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25 de Abril de 2024

Aprendendo em 5 minutos: Domínio público – parte I

Publicado por Endireitados
há 8 anos

Aprendendo em 5 minutos Domnio pblico parte I

Iniciando um novo assunto de direito administrativo! Hoje começaremos a estudar sobre o domínio público.

Domínio público pode designar o poder exercido pelo Estado sobre as coisas de interesse público (domínio eminente), ou então o poder de propriedade sobre o patrimônio (domínio patrimonial). São bens públicos todas as coisas, corpóreas ou incorpóreas, móveis ou imóveis, semoventes, créditos entre outros, que pertençam às entidades da administração direta ou indereta.

Os bens públicos, consoante o art. 99 do Código Civil, classificam-se em bens de uso comum do povo, bens de uso especial e bens dominicais. Abaixo detalharemos cada um deles.

Os bens de uso comum são todos aqueles de uso indiscriminado pela coletividade. Tais bens se dividem pela destinação de uso, em bens de regime comum e em bens de regime especial.

a) Os bens de regime comum são caracterizados pela não-discriminação do usuário e pela ausência de cobrança direta pelo seu uso.

b) Os bens de regime especial são caracterizados pela individualização de seu uso (uso específico) e pela cobrança por sua utilização. Esta nomenclatura não é pacífica entre os juristas, embora a maioria reconheça distinções de espécies entre os bens de uso comum. Podem ser elencados como exemplos de bens de uso comum, sujeitos ao regime especial, as pontes e as estradas.

Os bens de uso especial são todos aqueles de uso imediato pela Administração Pública e mediato pela coletividade, como são exemplos as escolas públicas, os hospitais públicos, entre outros. É importante esclarecer que todos os bens de uso especial são de regime especial, não havendo, diferentemente dos bens de uso comum, necessidade de estabelecer diferenças entre subespécies.

Já os bens de uso dominical são todos aqueles que não possuem destinação especial (terras devolutas, direitos pessoais, herança jacente etc.). Cabe lembrar que esta é uma categoria residual, compreendendo todos os bens que não se enquadram nas outas duas, sendo objeto de direito pessoal ou real. As chamadas terras devolutas (terras públicas sem utilização) e os terrenos de marinha são exemplos dessa categoria. A dívida ativa, objeto de direito pessoal, é também bem dominical.

José Cretella Júnior afirma que no Brasil os bens dominicais podem ser da União, dos Estados ou dos Municípios.

São bens do domínio privado da União: as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países, as ilhas oceânicas, a porção de terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, as fortificações, as construções militares, estradas de ferro federais indispensáveis à defesa nacional ou essenciais a seu desenvolvimento econômico, a plataforma submarina, as terras ocupadas pelos silvícolas, os terrenos de marinha, os terrenos acrescidos aos de marinha, os terrenos dos extintos aldeamentos de índios, os terrenos das colônias militares que não tenham passado para o domínio de Estado, de Município ou de particulares, os bens que foram do domínio da Coroa, os bens perdidos pelos criminosos ou condenados pela Justiça dos Territórios ou do Distrito Federal, os bens vagos, os bens de evento encontrados em Territórios não incorporados aos Estados ou ao Distrito Federal, os depósitos fossíferos, o dinheiro e os títulos de crédito pertencentes à Fazenda Nacional, os bens provenientes de associações civis, de fins não econômicos, extintas, quando não houver uma similar que os receba e houver funcionado em mais de um Estado etc.

São bens do patrimônio privado do Estado: as terras devolutas situadas em seus territórios e não indispensáveis à defesa nacional ou essenciais ao seu desenvolvimento econômico, os pertencentes às antigas províncias, os bens do evento que se encontrem nos territórios estaduais, as ilhas dos rios públicos, exceto na zona fronteiriça, bem como as lacustres, o dinheiro e os títulos de crédito pertencentes à Fazenda Estadual.

São bens do patrimônio privado dos Municípios: as quantidades econômicas não aplicadas em serviços especiais, como dinheiro, títulos de crédito e, no Estado de São Paulo, as terras devolutas recebidas em doação pelos Municípios, sendo doadores cidadãos do novo Município na data de sua instalação, entre outros.

É ainda importante salientar que os bens públicos, de forma geral, podem mudar de categoria. Assim, dependendo de sua afetação (destinação fática ou jurídica do bem) ou desafetação, pode ocorrer a necessidade de se reclassificar o bem. No momento em que um bem de uso comum ou de uso especial, por exemplo, deixa de estar afetado à destinação que lhe é própria, ele se desnatura, transformando-se em bem dominical.

Na próxima semana continuaremos este assunto! Dúvidas e sugestões deixem nos comentários ou por email: patricia.strebe@gmail.com. Boa semana!

Aprendendo em 5 minutos Domnio pblico parte I

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