Aprendendo em 5 minutos: Intervenção do Estado no domínio econômico
Voltando ao assunto da intervenção do Estado no domínio econômico, trataremos dos principais meios que o Estado se utiliza para tanto. Mas, caso tenha perdido o primeiro link sobre este assunto, você pode acessar o blog do Endireitados aqui!
Monopólio:
O monopólio é atribuição conferida ao Estado para o desempenho exclusivo de certa atividade do domínio econômico, tendo em vista as exigências do interesse público. Enquanto o monopólio privado, que não é admitido pela Constituição, tem por fim o aumento dos lucros e o interesse privado, o monopólio estatal tem sempre por intuito a proteção do interesse público. Como a Constituição privilegia a livre concorrência e a iniciativa privada na exploração de atividade econômica, o monopólio estatal só é permitido nas hipóteses especificadas nela, como naquelas relacionadas nos incisos do art. 177.
Repressão ao abuso do poder econômico
A Constituição é expressa sobre a necessidade de reprimir o abuso econômico, prescrevendo no § 4º do seu art. 173:
§ 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.As principais formas de dominação abusiva dos mercados são os trustes, os cartéis e o dumping.
Truste (trust) é a imposição das grandes empresas sobre os concorrentes menores, visando a afastá-los do mercado ou obrigá-los a concordar com a política de preços do maior vendedor. No truste, há a dominação do mercado por uma grande empresa, que afasta seus concorrentes ou os obriga a seguir sua política de preços. É um meio de imposição do grande sobre o pequeno empresário.
Cartel é a composição voluntária dos rivais sobre certos aspectos do negócio comum, normalmente sobre o preço do produto por eles ofertado. Os “concorrentes” estabelecem uma composição de preços e outras condições com o fim de eliminar a concorrência efetiva e aumentar arbitrariamente seus lucros.
O dumping é uma prática abusiva, normalmente de cunho internacional, em que a empresa recebe subsídio oficial de seu país de modo a baratear excessivamente o custo do produto; como o preço subsidiado fica muito inferior ao das empresas que arcam com seus próprios custos, estas são afastadas do mercado internacional, por impossibilidade de concorrer com o preço ofertado pela empresa subsidiada.
Controle de abastecimento
Controle de abastecimento é a forma de atuação do Estado no domínio econômico visando a manter no mercado consumidor produtos e serviços suficientes para atender à demanda da coletividade.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, controle do abastecimento é “o conjunto de medidas destinadas a manter no mercado consumidor matéria-prima, produtos ou serviços em quantidade necessária às exigências de seu consumo”.
Tabelamento de preços
Os preços classificam-se em privados (que se originam das condições normais do próprio mercado) e públicos (estabelecidos unilateralmente pelo poder público, mediante a fixação de tarifa ou preço público).
A atuação do Estado no tabelamento de preços dá-se em relação aos preços privados, nas condições estabelecidas em lei, quando o preço formado no mercado, ante a lei da oferta e da procura, não atender ao interesse público.
Criação de empresas estatais
O Estado também pode atuar na ordem econômica por meio da criação, através de lei específica, de entidades estatais, tais como sociedades de economia mista e empresas públicas.
A criação dessas entidades, porém, só está constitucionalmente autorizada, art. 173, quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, definidos em lei.
As Agências Reguladoras, normalmente criadas com a estrutura de autarquia, atua em segmentos específicos da ordem econômica, realizando atividade regulatória deste segmento.
Encerramos mais um assunto pertinente ao Direito Administrativo. Vamos construindo o conhecimento juntos! Dúvidas e sugestões deixem nos comentários ou por email: patricia.strebe@gmail.com. Até mais!
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