Intervenção do Estado no domínio econômico - parte I
Iniciaremos um novo assunto dentro da matéria de Direito Administrativo, intervenção do Estado no domínio econômico.
A Constituição Federal, no art. 173, assegura à iniciativa privada a preferência para a exploração da atividade econômica, ao estabelecer que:
Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.
No § 4º do mesmo artigo determina que a lei coibirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
E o art. 174 atribui ao Estado as funções de fiscalizar, incentivar e planejar, sendo que o planejamento é determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.
Com fundamento nesses dispositivos constitucionais, o Estado atua no domínio econômico, interferindo na iniciativa privada, visando à satisfação da coletividade. O modo de atuação do Estado variará segundo o objeto, o motivo e o interesse público a ser amparado, indo desde a repressão ao abuso econômico até mesmo ao controle do abastecimento e controle de preços privados.
A competência para a atuação no domínio econômico, de regra, pertence à União, mas há certas medidas que também podem ser adotadas pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios (art. 23 incisos VI e VIII, e art. 24 incisos V e VI da Constituição).
Os principais meios de atuação do Estado no domínio econômico são os seguintes:
a) monopólio;
b) repressão ao abuso do poder econômico;
c) controle de abastecimento;
d) tabelamento de preços;
e) criação de empresas estatais.
Cabe esclarecer que os meios de atuação do Estado na ordem econômica enumerados acima não são taxativos, já que o interesse público poderá exigir outras formas de intervenção do Estado, por exemplo, estabelecer uma política tributária específica para um setor, para estimular ou desestimular a atividade, através de alteração nas alíquotas de tributos como o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Importação (II) entre outros.
No próximo post detalharemos cada um destes meios. Dúvidas e sugestões deixem nos comentários ou por email: patricia.strebe@gmail.com. Bons estudos!
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