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19 de Abril de 2024

Novo CPC – Processo de Execução Civil – Aula 4

Publicado por Endireitados
há 8 anos

Novo CPC Processo de Execuo Civil Aula 4

Introdução

Legitimado

“O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente.”

(Art. 513 § 1º do CPC)

O novo CPC conservou as modificações trazidas pelas leis 11.232/2005 e 11.382/2006 que modificaram a execução, antes considerada como processo autônomo, no tocante aos títulos judiciais, assim deixou de ser, dando origem, ao que a doutrina intitulou de processo sincrético, no qual as fases cognitivas (de conhecimento) e executivas são fases de um só processo.

Pode-se concluir que o processo de conhecimento, cujo início se dá com a petição inicial do autor, não tem seu término com a sentença, e sim tem seguimento com a necessidade de se cumprir o mandamento jurisdicional, consignado pelo magistrado na sentença, caso o devedor não cumpra a obrigação. Inicia-se a fase de cumprimento dasentença, que não exige a citação do devedor.

Não se pode confundir esta unificação de fases como uma eliminação da execução quando o título for judicial. O que ocorre é cumprimento da sentença, sem a formação de um novo processo. Executa-se a obrigação contida no título, mas sem a formação do processo de execução, o que equivale a dizer que se tem a execução imediata.

Procedimento

Quando o título for extrajudicial haverá a formação do um processo autônomo, sendo indispensável, neste caso, a citação do devedor. O CPC dispôs separadamente a espécie de execução de acordo com a natureza da prestação, sendo diverso o cumprimento da sentença caso se trata de obrigação por quantia, para entrega de coisa e de obrigaçãode fazer e não fazer.

Títulos diferentes

Por hora, o que deve ser entendido, concentra-se nos métodos que o legislador definiu para a execução, ou seja, diante de títulos executivos judiciais, como regra, tem-se a fase de cumprimento de sentença, excepcionando-se a sentença arbitral, estrangeira e penal condenatória e diante de execução fundada em título extrajudicial o que se tem é a ação de execução, formando um processo autônomo. Tanto é assim que o cumprimento de sentença não se situa no Livro II, livro este destinado ao processo de execução e sim está disciplinado no Capítulo X do Livro I, que cuida do processo de conhecimento, cujo acréscimo se deu com a Lei 11. 232/05.

Outra diferenciação importante está nos mecanismos de defesa que o executado poderá fazer uso. Para os títulos judiciais a regra é que seja oferecida impugnação, e paraos títulos extrajudiciais a regra é a utilização dos embargos do devedor, temas que serão abordados mais a diante.

Espécies de Cumprimento

  • Cumprimento provisório que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa (Art. 520 a 522 do CPC);
  • Cumprimento definitivo que reconhece a exigibilidade de pagar quantia certa (Art. 523 a 527 do CPC);
  • Cumprimento que reconheça a exigibilidade de pagar alimentos (Art. 528 a 533 do CPC);
  • Cumprimento que reconheça a exigibilidade de pagar quantia certa pela Fazenda Pública (Art. 534 a 535 do CPC); e,
  • Cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa (Art. 536 a 538 do CPC).

Multa

“A multa independente de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.”

(Art. 537 no CPC)

As multas, semelhantes às do direito francês, são denominadas pela doutrina de“astreintes”. São consideradas eficazes para efetivação da tutela jurisdicional. É um mecanismo de pressão utilizado para que o devedor sinta-se compelido a realizar a prestação.

Poderá ser fixada pelo magistrado de ofício, não sendo necessário requerimento do credor. E seu valor deverá ser suficiente para impelir o devedor ao pagamento, pois se a multa fixada for de baixo valor é provável que o devedor não se sinta coagido. Inclusive pode o magistrado rever o valor anteriormente fixado ou alterar a periodicidade, caso tenha o valor se mostrado insuficiente ou excessivo, com fulcro no § 1º do referido artigo.

Se ultrapassado o prazo para que o devedor cumpra a obrigação e ele se mostrar inerte, a multa passará a incidir, porém não poderá ser executada se a decisão ainda não transitou em julgado. Em suma, a multa incide desde o término do prazo para o cumprimento da obrigação, mas somente será executada, após decisão definitiva. Tornando-sedefinitiva a decisão a decisão a execução da multa será possível, cujo valor abrangerá o período decorrido desde o vencimento para cumprimento da obrigação até decisão definitiva.

O mesmo art. 536, § 1º que prevê a imposição de multa por atraso, indica ser possível ao juiz utilizar-se de busca e apreensão, remoção de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, prevendo ainda a requisição de força policial. Trata-se também de medida coercitiva e como exemplo de sua aplicação cite-se o art. 498, parágrafo único do CPC: ” Tratando-se de entrega de coisa determinada pelo gênero e pela quantidade, o autor individualizá-la-á na petição inicial, se lhe couber a escolha, ou, se a escolha couber ao réu, este a entregará individualizada, no prazo fixado pelo juiz.”


William Ferraz – Facebook: www.facebook.com/wferraz

Profissional da área de T. I. Há 20 anos agora dedica-se ao aprendizado do Direito, é estudante do 6º semestre das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU onde é Presidente da Representação Discente e membro da Comissão de Acadêmicos de Direito da OAB-SP e colunista semanal do blog Endireitados.

Novo CPC Processo de Execuo Civil Aula 4

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5 Comentários

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Queria saber se no novo código mudou algo sobre a legitimidade para propor processo de execução. continuar lendo

Esclarecedor!
Ótimo conteúdo, não exaustivo e de fácil compreensão. continuar lendo

Muito proveitoso, para fins de estudos, parabéns pela excelente síntese. continuar lendo

muito bom o coteudo continuar lendo