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23 de Abril de 2024

Direito de Família – Habilitação para o casamento

O tema desta semana na concepção de muitos professores de cursinhos preparatórios para o Exame de Ordem: não cai no Exame de Ordem, simplesmente DESPENCA. Trataremos de direito da família: Do processo de habilitação para o casamento.

Publicado por Endireitados
há 8 anos

Direito de Famlia Habilitao para o casamento

Antes de tudo, o casamento é um dos modelos reconhecidos pelo nosso ordenamento jurídico vigente como entidade familiar, juntamente com a união estável e a família monoparental, que é aquela constituída por um dos pais e seus descendentes.

A família homoafetiva, embora reconhecida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, o tema ainda enfrenta a resistência na esfera legislativa, tendo em vista recente episódio de exclusão da família homoafetiva do conceito de família pela comissão especial do Estatuto da Família no texto base do projeto legislativo.

O Código Civil começa a tratar do Direito de Família em seu livro VI (a partir do artigo 1.511), sendo o instituto do casamento o primeiro tema abordado.

Importante destacar que o casamento por ser o modelo mais tradicional de família era classificado como família legítima. No entanto, o referido conceito, bem como a classificação das entidades familiares como legítima e ilegítima tornou-se inviável em face do reconhecimento dos demais modelos de entidades familiares.

A celebração do casamento precede ato de habilitação perante autoridade competente, ou seja, oficial de registro civil, sendo que o procedimento a ser observado está disposto do artigo 1.525 ao 1532.

Vejamos na ordem trazida pelo Código Civil nos artigos supramencionados quais os procedimentos para requerer a habilitação para o casamento junto ao oficial de registro civil:

  1. Antes de tudo, deve-se observar as disposições gerais sobre o casamento, dentre as quais a aquisição da idade núbil, qual seja: 16 (dezesseis) anos. No entanto, uma vez atingida a idade núbil até a maioridade civil é imprescindível que o menor púbere tenha a autorização de ambos os pais ou de seus representantes para o casamento, sendo excepcionado pelo Código Civil a permissão para o casamento do menor púbere para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.
  1. O Código Civil traz ainda os casos de impedimento para o casamento (NÃO PODEM), bem como os de suspensão (NÃO DEVEM).

São causas de impedimento (artigo 1521, CC):

I – os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou civil;

II – os afins em linha reta;

III – o adotante com quem foi cônjuge do adotado e o adotado com quem o foi do adotante;

IV – os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;

V – o adotado com o filho do adotante;

VI – as pessoas casadas;

VII – o cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.

São causas de suspensão (artigo 1523, CC):

I – o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal e der partilha aos herdeiros;

II – a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até dez meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal;

III – o divorciado, enquanto não houver sido homologada ou decidida a partilha dos bens do casal;

IV – o tutor ou o curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas.

  1. Observados os itens anteriores, passaram os nubentes a preocupar-se com o processo de habilitação para o casamento, que nada mais PE do que um processo que verificará a existência de eventual causa de impedimento ou suspensão entre os nubentes. O processo se inicia com o requerimento de próprio punho dos nubentes ou seu procurador e deve ser instruído com os seguintes documentos: (i) certidão de nascimento ou documento equivalente; (ii) autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra; (iii) declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar; (iv) declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos; e (v) certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.
  1. O processo de habilitação é feito perante o oficial de Registro Civil com a audiência do Ministério Público, sendo que nas hipóteses de impugnação pelo Oficial, Ministério Público ou terceiro a habilitação será submetida ao Juiz.
  1. Uma vez cumprida todas as formalidades supra e estando devidamente em ordem a documentação o Oficial extrairá edital que deverá ser fixado pelo período de 15 (quinze) dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, bem como, obrigatoriamente, nas localidades em que houver imprensa local deverá ser publicado o respectivo edital. Importante destacar que o referido procedimento é dispensável nos casos de urgência, por expressa disposição do Código Civil (artigo 1.526).
  1. O Código Civil reserva ao Oficial do Registro o dever de esclarecer aos nubentes a respeito dos fatos que podem causar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.
  1. A oposição de impedimentos ou suspensão deverá conter declaração escrita e assinada e ser instruída com as provas do fato alegado ou indicação do lugar de onde possam ser obtidas, tendo em vista que o Oficial de Registro deverá fornecer aos nubentes nota da oposição com a indicação dos fundamentos, provas e nome de quem a ofereceu, sendo que aos nubentes caberá o estabelecimento de prazo razoável mediante requerimento para que apresentem prova contrária e promovam as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.
  1. Não havendo impugnações ou observada à inexistência de fato obstativo ao casamento, o Oficial de Registro extrairá certidão de habilitação que terá validade pelo prazo de 90 dias a contar da data de extração do certificado.

Andressa Garcia – garcia.andressa@live.com

Direito de Famlia Habilitao para o casamento

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