Excludentes de Ilicitude
Considerando que a ilicitude ou antijuricidade “exprime a relação de contrariedade de um fato com todo o ordenamento jurídico (uno e indivisível), com o Direito positivo em seu conjunto” (PRADO, 2014, p. 170), deve esta, ao contrário do juízo de tipicidade, que possui um aspecto positivo (subsunção de um fato concreto ao tipo penal), ser analisada por critérios de caráter negativo, ou seja, se opera no caso alguma norma permissiva.
Desta forma, se inexistir qualquer causa de justificação, a ação típica será considerada ilícita. Se houver, será permitida, isto é, não constituirá determinada ação um crime, porquanto ausente um de seus elementos (fato típico, antijurídico e culpável).
Nesta toada, a doutrina e jurisprudência pátria classificaram as excludentes de ilicitude da seguinte forma:
- Previstas na Parte Geral do Código Penal: válidas para todas as condutas tipificadas na parte especial do Código Penal, assim como em leis penais especiais. Exemplos: estado de necessidade (artigos 23, inciso I, e 24); legítima defesa (artigos 23, inciso II, e 25); estrito cumprimento do dever legal (artigo 23, inciso III); e exercício regular do direito (art. 23, inciso III).
- Previstas na parte especial do Código Penal: válidas tão somente para alguns delitos. Exemplo: aborto necessário (art. 128, inciso I, CP) e aborto no caso de gravidez resultante de estupro (inciso II).
- Consentimento do ofendido: trata-se de excludente não prevista expressamente na legislação (supralegal), consiste, em suma, “no desinteresse da vítima em fazer valer a proteção legal ao bem jurídico que lhe pertence” (NUCCI, 2012, p. 260).
A família Endireitados espera que tenham gostado da coluna de hoje e lhes deseja bons estudos para o Exame de Ordem e outras provas. Para dúvidas e sugestões, segue e-mail: richardlucaskondo@gmail.com. Até a próxima, Endireitandos!
Referências:
NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
PRADO, Luiz Regis. Comentários ao Código Penal. 9. Ed. Ver. E atual. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2014
2 Comentários
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Excelente artigo! continuar lendo
Ótimo artigo, uma vez que, apesar de o assunto admitir extensa análise, o artigo cumpre plenamente o que se propôs: expor de forma clara, objetiva e compreensível os elementos essenciais da matéria. continuar lendo