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20 de Abril de 2024

Ganhando 5 minutos do dia: Intervenção do Estado na propriedade

Publicado por Endireitados
há 8 anos

Continuaremos a ver os meios de intervenção do Estado na propriedade privada: limitação administrativa e tombamento. E para quem ainda não leu os posts anteriores sobre este assunto para o Exame de Ordem, segue o link:

Limitações administrativas

Limitações administrativas são determinações de caráter geral, por meio das quais o Poder Público impõe a proprietários indeterminados obrigações positivas, negativas ou permissivas, para o fim de condicionar as propriedades ao atendimento da função social. Segundo Hely Lopes Meirelles “limitação administrativa é toda imposição geral, gratuita, unilateral e de ordem pública condicionadora do exercício de direitos ou de atividades particulares às exigências do bem-estar social”.

As limitações administrativas derivam do poder de polícia da Administração e se exteriorizam em imposições unilaterais e imperativas, sob a modalidade positiva (fazer), negativa (não fazer) ou permissiva (permitir fazer).

As limitações administrativas devem ser gerais, dirigidas a propriedades indeterminadas. Para situações particulares que conflitem com o interesse público, deve ser empregada pelo Poder Público a servidão administrativa ou a desapropriação.

Essas limitações podem atingir não só a propriedade imóvel e seu uso, como quaisquer outros bens e atividades particulares que tenham implicações no bem-estar social, na segurança e na saúde da coletividade, no sossego e na higiene da cidade e até mesmo na estética urbana.

São exemplos de limitações administrativas: a obrigação de observar o recuo de alguns metros das construções em terrenos urbanos; a proibição de desmatamento de parte da área de floresta em cada propriedade rural; obrigação de limpeza de terrenos; parcelamento ou edificação compulsória do solo; proibição de construir além de determinado número de pavimentos etc.

As limitações administrativas ao uso da propriedade particular podem ser expressas em lei ou regulamento de qualquer dos três entes estatais.

As limitações administrativas, por constituírem imposições gerais, impostas a propriedades indeterminadas, não ensejam nenhuma indenização por parte do Poder Público em favor dos proprietários. Essas limitações alcançam uma quantidade indeterminada de propriedades e, por isso, podem contrariar interesses dos proprietários, mas nunca gerar direitos subjetivos.

São características das limitações administrativas:

a) são atos legislativos ou administrativos de caráter geral;

b) têm caráter de definitividade;

c) o motivo das limitações administrativas é vinculado a interesses públicos abstratos;

d) ausência de indenização.

Tombamento

Tombamento é a modalidade de intervenção na propriedade por meio da qual o Poder Público procura proteger o patrimônio cultural brasileiro.

No tombamento, o Estado intervém na propriedade privada para proteger a memória nacional, protegendo bens de ordem histórica, artística, arqueológica, cultural, científica, turística e paisagística. A maioria dos bens tombados é de imóveis de valor arquitetônico de épocas passadas em nossa história. É comum, também, o tombamento de bairros ou até mesmo de cidades, quando retratam aspectos culturais do passado. O tombamento pode, ainda, recair sobre bens móveis.

A Constituição no art. 216, § 1º estabelece a autorização para essa modalidade de intervenção.

O tombamento pode ser voluntário ou compulsório, provisório ou definitivo.

Ocorre o tombamento voluntário quando o proprietário consente no tombamento, seja por meio de pedido que ele mesmo formula ao Poder Público, seja concordando voluntariamente com a proposta de tombamento que lhe é dirigida.

O compulsório ocorre quando o Poder Público realiza a inscrição do bem como tombado, mesmo diante da resistência e do inconformismo do proprietário.

O tombamento é provisório enquanto está em curso o processo administrativo instaurado, e definitivo quando, depois de concluído o processo, o Poder Público procede à inscrição do bem como tombado, no respectivo registro de tombamento.

O tombamento é sempre resultante de vontade expressa do Poder Público, manifestada por ato administrativo do Executivo.

A competência para legislar sobre a proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal (art. 24, VII da Constituição) e poderá ser suplementada pela legislação municipal, (art. 30, II, da Constituição).

O ato de tombamento deve ser precedido de processo administrativo, no qual serão apurados os aspectos que materializam a necessidade do tombamento.

Nesse processo, são obrigatórios:

a) parecer do órgão técnico cultural;

b) notificação ao proprietário, que poderá anuir ou impugnar;

c) decisão do Conselho Consultivo da pessoa incumbida do tombamento, que poderá concluir pela anulação do processo, se houver ilegalidade; pela rejeição da proposta de tombamento; ou pela homologação da proposta, se necessário o tombamento;

d) possibilidade de recurso pelo proprietário ao Presidente da República.

O ato de tombamento gera alguns efeitos no que concerne ao uso e à alienação do bem tombado:

a) é vedado ao proprietário, ou ao titular de eventual direito de uso, destruir, demolir ou mutilar o bem tombado;

b) o proprietário somente poderá reparar, pintar ou restaurar o bem após a devida autorização do Poder Público;

c) o proprietário deverá conservar o bem tombado para mantê-lo dentro de suas características culturais; se não dispuser de recursos para proceder a conservação e restauração, deverá comunicar ao órgão que decretou o tombamento, o qual poderá mandar executá-las a suas expensas;

d) independentemente de solicitação do proprietário, pode o Poder Público, no caso de urgência, tomar a iniciativa de providenciar as obras de conservação;

e) no caso de alienação do bem tombado, o Poder Público tem direito de preferência; devendo notificar a União, o Estado e o Município para manifestação em trinta dias; caso não seja observado o direito de preferência, será nula a alienação, ficando autorizado o Poder Público a sequestrar o bem e impor ao proprietário e ao adquirente multa de 20% (vinte por cento) do valor do contrato;

f) o tombamento do bem não impede o proprietário de gravá-lo por meio de penhor, anticrese ou hipoteca;

g) não há obrigatoriedade de o Poder Público indenizar o proprietário do imóvel no caso de tombamento.

Finalmente, cabe ressaltar que o tombamento não é a única maneira de proteção do patrimônio cultural brasileiro, pois este intuito pode ser alcançado, também, por meio da ação popular (art. , LXXIII da Constituição), do direito de petição aos Poderes Públicos (art. , XXXIV da Constituição), da ação civil pública (Lei nº 7.347/85).

A desapropriação, por ser mais complexo, veremos em um post específico na próxima semana. Dúvidas e sugestões deixem nos comentários ou por email: patricia.strebe@gmail.com. Boa semana!

Ganhando 5 minutos do dia Interveno do Estado na propriedade

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