Dicas em 5 minutos sobre o Direito Processual Penal: Competência
O tema de hoje é de importante abordagem no Direito Processual Penal e em decorrência disso muito cobrado nos Exame de Ordem e provas de concursos.
Antes de tudo, importante retomarmos o conceito de competência, aprendido quando estudamos a Teoria Geral do Processo: a atuação dos juízes e tribunais precisa ser delimitada, ou seja, a jurisdição é delimitada por critérios e a esta delimitação damos o nome de competência.
O Código de Processo Penal traz no bojo do seu artigo 69 sete critérios para fixação da competência, quais sejam:
I. Lugar da infração;
II. Domicílio ou residência do réu;
III. Natureza da infração;
IV. Distribuição;
V. Conexão ou continência;
VI. Prevenção;
VII. Prerrogativa de função.
Veremos que cada um destes critérios tem uma finalidade específica, podendo dividi-los em subgrupos da seguinte forma:
- Estabelecimento do foro competente – competência ratione loci: lugar da infração e domicílio ou residência do Réu;
- Justiça competente (Eleitoral, Militar ou Comum) - competência ratione materiae: natureza da infração;
Importante destacar que a natureza da infração também determinará o julgamento por varas especializadas da Justiça Comum (Júri, Juizado Especial Criminal ou Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher).
- Fixam o juízo (vara) criminal competente – competência ratione personae: a distribuição; a conexão ou continência; a prevenção e a prerrogativa de função.
Passemos a analisar cada um dos critérios fixadores da competência processual penal:
1. Competência pelo lugar da infração – também chamada de competência de foro ou territorial, ou, ainda, competência ratione loci:
Constitui regra a determinação da competência pelo lugar em que se consumar a infração ou, no caso da tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução.
No entanto, diante das possibilidades de execução da infração em lugares distintos ou incertos, o legislador preocupou-se em estabelecer as seguintes regras complementares:
- Uma vez iniciada a execução da infração no território nacional e a consumação ocorrer fora dele, a competência será determinada pelo lugar em que tiver sido praticado, no Brasil, o último ato de execução (§ 1º, artigo 70, CPP);
- Quando o último ato tiver sido praticado fora do território nacional, será competente o juiz do lugar em que o crime, embora parcialmente, tenha produzido ou devia produzir seu resultado (§ 2.º, artigo 70, CPP);
- A competência será firmada pela prevenção, quando incerto o limite territorial entre duas ou mais jurisdições, ou quando incerta a jurisdição por ter sido a infração consumada ou tentada nas divisas de duas ou mais jurisdições (§ 3.º, artigo 70, CPP);
- A competência, ainda, firmar-se-á pela prevenção, na hipótese de infração continuada ou permanente, praticada em território de duas ou mais jurisdições (artigo 71, CPP).
2. Competência pelo domicílio ou residência do Réu – também chamada de foro subsidiário:
Estabelece o caput do artigo 72 que não sendo conhecido o lugar da infração (competência pelo lugar da infração), a competência será firmada pelo local do domicílio ou residência do Réu.
Ou seja, o critério da competência pelo domicílio ou residência do Réu é subsidiário em relação ao critério do lugar da infração, sendo que somente será aplicado quando desconhecido o lugar da infração.
Importante relembrarmos os conceitos de domicílio e residência, consoante artigo 70 do Código Civil: domicílio é o local que a pessoa mora com ânimo definitivo e residência o local em a pessoa mora com ânimo transitório.
Disposições complementares:
- A ação penal poderá ser proposta em qualquer dos locais onde o réu tenha residência, firmando-se pela prevenção, na hipótese do réu ter mais de uma residência (§ 1.º, artigo 72, CPP);
- O juiz que primeiro tomar conhecimento dos fatos será competente quando o réu não tiver residência certa ou paradeiro desconhecido (§ 2.º, artigo 72, CPP)
- Nos casos de ação penal privada exclusiva, o querelante pode preferir o domicílio ou residência do réu para dar início à ação penal, ainda que conhecido o lugar da infração, ou seja, tal disposição trazida pelo artigo 73 do CPP, constitui exceção à regra da fixação de competência pelo lugar da infração.
3. Competência pela natureza da infração:
Após a observância dos dois critérios supramencionados para fixação do foro competente, deve-se observar a natureza da ação para fixação da justiça competente para o julgamento na comarca competente, sendo que dependendo da espécie do crime cometido o julgamento poderá ser competência da Justiça Especial (militar ou eleitoral) ou da Comum (Estadual ou Federal).
Justiça Especial:
- Militar: consoante artigo 124 da CF, cabe à Justiça Militar julgar os crimes militares assim definidos em lei (Código Militar, Lei n. 1.001/69);
- Eleitoral: Julga os crimes eleitorais e seus conexos (art. 121, combinado com o art. 109, IV, ambos da CF).
Justiça Comum:
- Justiça Federal: Competência criminal prevista expressamente na CF em seu art. 109, incisos IV, V, V-A, VI, VII, IX e X.
- Justiça Estadual: Se conclui por exclusão que um julgamento cabe a Justiça Comum Estadual, quando não competente à Justiça Militar, Eleitoral ou Federal.
4. Prevenção e distribuição:
Após fixado o foro competente, bem como a justiça competente é possível que existam mais de um juiz competente, sendo que será prevento o juiz que adiantar-se aos demais na prática de algum ato ou medida a este relativa, ainda que anterior ao oferecimento da denúncia ou da queixa (decretação da prisão preventiva, concessão de fiança e etc).
Não havendo prevenção processar-se-á a distribuição realizada por sorteio para fixação de um determinado juiz dentre os competentes.
5. Conexão ou continência:
Ambos são institutos que determinam a alteração ou prorrogação da competência em determinadas situações que são trazidas expressamente pelo CPP, vejamos:
CPP - Art. 76. A competência será determinada pela conexão (quando existe algum elo/vínculo entre dois delitos):I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo, por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras;
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas;
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias elementares influir na prova de outra infração.
CPP- Art. 77. A competência será determinada pela continência (quando uma conduta está contida na outra):I - duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração;
II - no caso de infração cometida nas condições previstas nos arts. 51, § 1o, 53, segunda parte, e 54 do Código Penal.6. Competência por prerrogativa de função – competência rationae personae:
Competência atribuída a determinados órgãos do Poder Judiciário para processar e julgar determinadas pessoas, em razão de garantia inerente ao cargo ou função, ou seja, prerrogativa que decorre da importância da função exercida pela pessoa.
A competência por prerrogativa de função está prevista na Constituição Federal, nas Leis de Organização Judiciária, em leis ordinárias e no Código de Processo Penal, sendo assim distribuída:
a) Supremo Tribunal Federal – compete processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns, seus próprios Ministros, o Presidente da República, o vice, os membros do Congresso Nacional e o Procurador-Geral da República, nas infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os membros dos Tribunais Superiores, os do tribunal de Contas da União, os chefes de missão diplomática de caráter permanente e os ministros de Estado (salvo se o crime de responsabilidade for conexo ao do presidente ou vice, caso em que a competência será do Senado), e ainda os comandantes das Forças Armadas.
b) Superior Tribunal de Justiça – compete processar e julgar originariamente, nos crimes comuns, os governadores de Estado e do Distrito Federal; nos crimes comuns e de responsabilidade os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, os membros dos Tribunais Regionais Federais, Eleitorais e do Trabalho, os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios e os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais.
c) Tribunais Regionais Federais – compete originariamente processar e julgar os juízes federais, da Justiça Militar e do Trabalho, da sua área de jurisdição, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da justiça eleitoral.
d) Tribunais de Justiça Estaduais – compete processar e julgar os prefeitos municipais, os juízes de Direito e os juízes auditores da justiça militar, os membros do Ministério Público. No Estado de São Paulo, a Constituição Estadual atribuiu também ao Tribunal de Justiça a competência para processar e julgar o vice-governador, os secretários de Estado, os deputados estaduais, o procurador-geral do Estado, o procurador-geral da justiça, o defensor público geral, o delegado-geral de polícia e o comandante geral da polícia militar. É importante salientar que a EC 45/2004 (art. 4.º), que promoveu a Reforma do Judiciário, extinguiu os Tribunais de Alçada, onde existiam, passando os seus membros a integrar os Tribunais de Justiça dos respectivos Estados, respeitadas a antiguidade e classe de origem (os juízes de alçada se tornaram desembargadores).
e) Senado Federal – compete processar e julgar o Presidente e o Vice-Presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os Ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles; e os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade (art. 52, I e II, da CF).
*Quanto aos Prefeitos - Súmula 702 do STF: “A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau”; e Súmula 703: “A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1.º do Dec.-lei 201/67”.
Andressa Garcia - garcia.andressa@live.com
7 Comentários
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Creio que não está em conformidade com o novo CPC porque a matéria trata de direito processual penal. continuar lendo
Excelente texto, perfeitamente compreensível! continuar lendo
muito bom, obrigado continuar lendo
esta matéria está em conformidade com o cpc de 2015? continuar lendo
"Nenhum ramo do Direito tem autonomia plena, muito menos o Direito Penal, que, por princípio, busca diversos conceitos fundamentais em outras áreas. O Processo Penal, como instrumento de aplicação do direito material, admite interpretação extensiva e aplicação analógica de regras do Processo Civil" (art. 3º do CPP).
Patrícia, creio eu que não há uma influência diretamente, mas subjetivamente, dê uma lida nesse artigo https://canalcienciascriminais.com.br/influencias-do-novo-cpc-no-processo-penal/ é bem interessante!
Beijos. continuar lendo