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24 de Abril de 2024

Relembrando o tópico prisão em flagrante

Publicado por Endireitados
há 8 anos

O termo flagrante, na sua etimologia, provém do latim flagrare, cujo significado é queimar, arder. Em outras palavras, flagrante é o crime que queima, que ainda acontece ou acaba de ocorrer.

Segundo Capez (2013, p. 326), trata-se de “medida restritiva da liberdade, de natureza cautelar e processual, consistente na prisão, independentemente de ordem escrita do juiz competente, de quem é surpreendido cometendo, ou logo após ter cometido, um crime ou uma contravenção”.

Outrossim, dispõe o art. 301 do Código de Processo Penal que é dever das autoridades policiais e de seus agentes, sendo uma faculdade de qualquer do povo, prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito. Nesta senda, para fins de delimitação do estado de flagrância e de sua respectiva modalidade de prisão, a doutrina e a jurisprudência pátria classificam as espécies de flagrante da seguinte forma:

  1. Flagrante próprio, propriamente dito, real ou verdadeiro: é aquele em que o agente é surpreendido cometendo a infração penal (art. 302, I, do CPP) ou quando acaba de cometê-la (inciso II), isto é, imediatamente, sem qualquer intervalo de tempo;
  2. Flagrante impróprio, irreal ou quase flagrante: ocorre quando o agente “é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração” (inciso III). Nesta espécie, ao contrário da anterior, admite-se um intervalo de tempo maior. Exemplo: após a ocorrência de roubo em determinado estabelecimento comercial, decorreu certo tempo para a polícia chegar ao local, colher as informações e provas necessárias, para assim dar início à perseguição e posterior prisão em flagrante do agente;
  3. Flagrante presumido, ficto ou assimilado: ocorre quando o agente “é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração” (inciso IV). Embora o termo logo depois seja sinônimo de logo após (inciso III – flagrante impróprio), a doutrina possui o posicionamento de que aquele termo engloba um espaço de tempo maior;
  4. Flagrante preparado, provocado, de delito de ensaio, de delito de experiência ou de delito putativo por obra do agente provocador: ensina Damásio de Jesus que “ocorre crime putativo por obra do agente provocador quando alguém de forma insidiosa provoca o agente à prática de um crime, ao mesmo tempo em que toma providências para que o mesmo não se consume” (in Direito penal, 13. Ed., Saraiva, 1988, v. 1, p. 176). No presente caso, embora o meio e o objeto material sejam idôneos à consumação do delito, há um conjunto de circunstâncias previamente preparadas que tornam impossível a produção de resultado. Adotando a mesma posição, o STF editou a Súmula 145: “Não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação”. Exemplo: “Se o agente policial induz ou instiga o acusado a fornecer-lhe a droga que no momento não a possuía, porém, saindo do local e retornando minutos depois com certa quantidade de entorpecente pedido pelo policial que, no ato da entrega lhe dá voz de prisão, cumpre reconhecer a ocorrência de flagrante preparado” (RT, 707/293);
  5. Flagrante esperado: Não há qualquer atitude de induzimento ou instigação do agente, tampouco qualquer situação artificialmente criada, mas simples aguardo da prática delituosa pelo policial ou terceiro. Portanto, poderá ser efetuada a prisão em flagrante;
  6. Flagrante prorrogado ou retardado: está previsto no art. da Lei 12.850/2013, denominada de Lei do Crime Organizado, consistindo “em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações”. De igual modo, prevê ainda o art. 53, inciso II, da Lei 11.343/2006: “Art. 53: Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios: II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível”. Assim, coexistindo a identidade de matéria (organização criminosa ou crimes previstos na Lei de Drogas) e os requisitos legais para a ação controlada (comunicação prévia ou autorização judicial, respectivamente), será plenamente possível a presente espécie de flagrante.
  7. Flagrante forjado, fabricado, maquinado ou urdido: há a criação de provas de um crime inexistente. Exemplo: policiais colocam arma de fogo no interior de um veículo e prendem em flagrante o seu condutor.

A família Endireitados espera que tenham gostado da coluna de hoje e lhes deseja bons estudos para o Exame de Ordem e outras provas. Para dúvidas e sugestões, segue e-mail: richardlucaskondo@gmail.com. Até a próxima, Endireitandos!

Referências:

CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

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