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26 de Abril de 2024

Processo Penal: Medidas Cautelares diversas de prisão

Publicado por Endireitados
há 8 anos

A coluna desta semana tem objetivo de abordar brevemente as medidas cautelares diversas de prisão trazidas pelo Código de Processo Penal e que, em verdade, foi regulamentado pela recente Lei nº 12.403 que entrou em vigor em 04 de julho de 2011 e organizou sistematicamente no bojo do artigo 282 do Código de Processo Penal as medidas cautelares, bem como trouxe disposições gerais.

Os requisitos para decretação das medidas cautelares diversas de prisão são:

a) necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais (art. 282, I, do CPP);

b) adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (art. 282, II, do CPP).

O novo regramento da Lei 12.403 de 2011 foi muito aplaudido pelos penalistas por possibilitar efetivamente a substituição da prisão, tida em nosso ordenamento jurídico vigente como medida de “ultima ratio”, por outras medidas cautelares não restritivas da liberdade.

Vejamos quais são as medidas cautelares que estão previstas nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Penal:

I – comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;

II – proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;

III – proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;

IV – proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;

V – recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;

VI – suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;

VII – internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;

VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;

IX – monitoração eletrônica.

Artigo 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Regras gerais acerca das medidas cautelares:

a) A aplicação das medidas cautelares poderá dar-se de forma isolada ou cumulativa (art. 282, § 1.º, do CPP);

b) As medidas cautelares serão decretadas, no curso da investigação criminal, somente mediante provocação (representação da autoridade policial ou a requerimento do Ministério Público) e, com o início da ação penal, de ofício ou a requerimento das partes (art. 282, § 2.º, do CPP);

c) Haverá o contraditório prévio nas medidas cautelares, ou seja, o juiz deverá intimar a parte contrária a se manifestar sobre eventual pedido de decretação de medida cautelar, salvo em caso de urgência ou de risco de ineficácia da medida (art. 282, § 3.º, do CPP);

d) Será possível a substituição ou cumulação das medidas cautelares diversas de prisão, inicialmente impostas, desde que haja descumprimento das obrigações fixadas, podendo o juiz fazê-lo de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, assistente de acusação ou do querelante. Se nada for suficiente, em último caso, poderá ser decretada a prisão preventiva (art. 282, § 4.º, do CPP);

e) As medidas cautelares poderão ser revogadas ou substituídas em caso de verificação da falta de motivo para que subsistam, ou poderão ser novamente decretadas, se sobrevierem motivos que as justifiquem. Trata-se da característica rebus sic stantibus das medidas cautelares (art. 282, § 5.º, do CPP);

f) A prisão preventiva, enquanto medida cautelar pessoal restritiva da liberdade, somente será decretada se não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar prevista no art. 319 do CPP. Trata-se, aqui, da adoção de verdadeiro princípio da excepcionalidade da prisão preventiva, considerada medida cautelar de ultima ratio; e

g) Inadmissibilidade de decretação das medidas cautelares previstas no Título IX do CPP àquelas infrações às quais não forem isolada, cumulativa ou alternativamente cominadas penas privativas de liberdade (art. 283, § 1.º, do CPP).

Referência Bibliográfica:

Santos, Vauledir Ribeiro; Neto, Arthur da Motta Trigueiros. Processo Penal – Como se preparar para o exame de ordem. São Paulo: Editora Método, 2014.

Andressa Garcia - garcia.andressa@live.com

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5 Comentários

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Foi a primeira vez que tive acesso ao ENDIREITADOS, achei oportuno, pois vai contribuir positivamente para os bacharéis em direito que pretendem ser advogados. continuar lendo

muito bom
e continuar lendo

Excelente artigo. Parabéns!!!! continuar lendo

Excelente artigo. Parabéns! continuar lendo