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20 de Abril de 2024

Pausa do dia: Direito Tributário - Princípios

Publicado por Endireitados
há 8 anos

Pausa do dia Direito Tributrio - Princpios

A coluna desta semana aborda o tema de Direito Tributário: Princípios da tributação. Trataremos de 5 princípios, quais sejam: Princípio da legalidade, princípio da igualdade ou isonomia, princípio da irretroatividade, princípio da anterioridade anual e princípio da anterioridade nonagesimal.

Os princípios são proposições normativas de importante valor em nosso ordenamento jurídico e exercem a função basilar de estabelecer diretrizes que devem ser seguidas pelo legislador, bem como devem ser observadas pelo operador de direito, sendo que a análise dos princípios nos remeterá sempre que preciso a enunciados gerais repleto de valores que devem ser observados.

O ilustre Professor Luciano Amaro leciona que em matéria tributária os princípios superam a seara de enunciados gerais e materializam-se em normas, objetivando sua concretude, ou seja, a plena concretização do valor.

A previsão legal da esmagadora maioria dos princípios tributários está na CF nos artigos 150 a 152, artigos estes inseridos dentro da seção denominada Das limitações do poder de tributar. Importante salientar que além da previsão constitucional de princípios tributários, há princípios próprios do Direito Tributário que muitas vezes destinam-se a reafirmar ou especificar os princípios gerais constitucionalmente previstos.

Finalizada a introdução ao tema, passemos ao estudo dos princípios tributários:

(i) Princípio da legalidade (nullum tributum sine lege):

- Previsão legal: Artigo 150, inciso I, CF e artigo 97 do CTN.

Trata-se de princípio constitucional reafirmado pelo Direito Tributário e consiste em vedação aos entes políticos de exigência e aumento de tributo sem lei prévia previsão legal. O princípio da legalidade esculpe a preocupação com a segurança jurídica que claramente seria afetada se o nosso ordenamento permitisse a instituição e aumento arbitrário de tributos aos entes políticos.

O artigo 97 do CTN reafirma o princípio da legalidade e traz outras especificações:

CTN – Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

I – a instituição de tributos, ou a sua extinção;

II – a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos arts. 21 [II], 26 [IE], 39

[antigo ITBI estadual], 57 [revogado] e 65 [IOF];

III – a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do§ 3.º do art. 52 [revogado], e do seu sujeito passivo;

IV – a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos arts. 21 [II], 26 [IE], 39 [antigo ITBI estadual], 57 [revogado] e 65 [IOF];

V – a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

VI – as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

  • 1.º Equipara-se à majoração do tributo a modificação de sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.
  • 2.º Não constitui majoração do tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

Deste modo, a instituição de tributo deve obedecer aos elementos essenciais, tais como: sujeitos ativos e passivos, bases de cálculo, alíquotas, fatos geradores etc., trazidos no bojo do artigo supra, sendo que os elementos não essenciais podem ser previstos por normas infralegais.

Quanto à majoração de tributos, somente será exigida lei quando tal majoração for efetiva, ou seja, quando houver o aumento real da base de cálculo ou da alíquota. Em contrapartida, a simples manutenção do valor tributado (simples atualização monetária da base de cálculo) se dará por normal infralegal (art. 97, § 2.º, do CTN).

  • Há exceções ao princípio da legalidade?

Sim, o art. 153, § 1.º, e art. 177, § 4.º, I, b, ambos da CF trazem hipóteses de tributos que poderão ser alterados por ato administrativo do Executivo, observadas as condições e limites legais. Vejamos:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

I - importação de produtos estrangeiros; (II)

II - exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados; (IE)

IV - produtos industrializados; (IPI)

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários; (IOF)

  • 1º É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

Art. 177. Constituem monopólio da União:

4º A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível deverá atender aos seguintes requisitos:I - a alíquota da contribuição poderá ser:

  1. b) reduzida e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no art. 150, III, b;(CIDE sobre combustível).

(ii) Princípio da igualdade ou isonomia:

- Princípio trazido no caput do artigo da CF e reafirmado no sistema tributário no artigo 150, inciso II da CF.

Vedado aos entes políticos competentes para instituição de tributos tratar diferentemente contribuintes em situação equivalente, ou seja, prevalecendo a premissa “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.”

Importante constar que o princípio da igualdade não afasta a pessoalidade e graduação consoante a situação econômica do contribuinte que, pelo contrário, conforme expressa previsão constitucional no artigo art. 145, § 1.º, da CF devem ser observadas pelos tributos, principalmente pelos impostos, objetivando a efetividade do princípio da igualdade, já que seguindo a premissa supra tratam desigualmente os contribuintes em situações econômicas diferentes.

Ademais, as isenções fixadas em lei seguem o mesmo raciocínio e não ferem o princípio em estudo, no entanto, devem ser justificadas pela reduzida capacidade contributiva dos contribuintes beneficiados, isto é, justificada a desigualdade que deu cabo a isenção.

(iii) Princípio da irretroatividade:

- Previsto pela CF em seu artigo 150, inciso III.

Art. 150 - CF. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)

III – cobrar tributos:

a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; (...)

É vedado aos entes políticos competentes à cobrança de fatos geradores passados, sendo admitida à cobrança apenas dos fatos geradores subsequentes ao início da vigência da lei que institui ou majorou o respectivo tributo.

Atenção – Súmula 584 do STF: AO IMPOSTO DE RENDA CALCULADO SOBRE OS RENDIMENTOS DO ANO-BASE, APLICA-SE A LEI VIGENTE NO EXERCÍCIO FINANCEIRO EM QUE DEVE SER APRESENTADA A DECLARAÇÃO.

Trata-se de hipótese de fato contínuo, ou seja, de consumação não imediata que submete-se a lei vigente no momento da consumação. No caso do imposto de renda, conforme entendimento sumulado pelo STF, por iniciar-se o exercício em 1º de janeiro e concluir-se apenas no último dia do ano, havendo majoração no referido período haverá a imediata aplicação ao fato gerador.

(iv) Princípio da anterioridade anual:

Conforme previsão do artigo 150, inciso III, alínea b, a norma tributária que institua ou majore tributos, somente terá eficácia no ano seguinte da publicação, pretendendo que o contribuinte não seja surpreendido a qualquer momento por nova exigência tributária.

Note que a anterioridade anual refere-se apenas a instituição e majoração de tributos, não se estendendo à redução ou extinção destes.

  • Quais as exceções ao princípio da anterioridade anual?

São exceções ao princípio da anterioridade anual:

  • os tributos com forte característica extrafiscal (II, IE, IPI e IOF, conforme o art. 150, § 1.º, da CF);
  • os tributos exigidos por motivo de guerra externa ou sua iminência ou em caso de calamidade pública (imposto extraordinário, art. 154, II, da CF, e empréstimos compulsórios exigidos nos termos do art. 148, I, da CF);
  • a redução e restabelecimento das alíquotas do ICMS incidente sobre combustíveis e lubrificantes, na forma da lei complementar (art. 155, 4.º, IV, c, da CF);
  • redução e restabelecimento das alíquotas da CIDE sobre combustíveis (art. 177, § 4.º, I, b, da CF).
  • contribuições sociais, que se submetem apenas à anterioridade noventária ou nonagesimal, ou seja, são exigidas após noventa dias da publicação da lei que a instituiu ou modificou (art. 195, § 6.º, da CF).

(v) Princípio da anterioridade nonagesimal:

Previsto no artigo 150, inciso III, alínea c da CF.

Antes de tudo, cumpre destacar que o princípio da anterioridade nonagesimal não exclui a anterioridade anual, sendo aplicados, em regra, cumulativamente.

Segundo tal princípio a norma tributária que institui ou aumenta tributo valerá apenas 90 dias após sua publicação, devendo observar também o princípio da anterioridade anual, sendo que somente terá eficácia no exercício seguinte.

  • Quais as exceções do princípio da anterioridade nonagesimal?
  1. empréstimo compulsório no caso de despesa extraordinária (calamidade pública ou guerra externa);
  2. II, IE, IR e IOF (não há exceção para o IPI, como no caso da anterioridade geral);
  3. imposto extraordinário do 154, II; e
  4. fixação das bases de cálculo (e não alíquotas) do IPVA e do IPTU, tudo em conformidade com o art. 150, § 1.º, da CF.

Realizado um breve estudo acerca do tema, passemos como de praxe a análise de questões já cobradas em exames anteriores da OAB:

(OAB/2014) Visando a proteger a indústria de tecnologia da informação, o governo federal baixou medida, mediante decreto, em que majora de 15% para 20% a alíquota do Imposto sobre a importação de Produtos Estrangeiros para monitores de vídeo procedentes do exterior, limites esses que foram previstos em lei. A respeito da modificação de alíquota do Imposto de Importação, assinale a afirmativa correta.

(A) Deve observar a reserva de lei complementar.

(B) Deve ser promovida por lei ordinária.

(c) Deve observar o princípio da irretroatividade.

(d) Deve observar o princípio da anterioridade.

Comentário: Quando tratamos do princípio da legalidade vimos que constitui uma das exceções a tal princípio a majoração de alíquota do tributo o Imposto de Importação (§ 1º do art. 153 da CF), podendo o Poder Executivo por ato administrativo (norma infralegal) alterar a alíquota obedecendo ao limite previsto em lei (informação constante no problema), excluindo as alternativas a e b. Vimos também que a alteração de alíquota do Importo de Importação é exceção de ambos os princípios de anterioridade (anual e nonagesimal), excluída a alternativa d, resta à assertiva c que versa sobre a observância do princípio da irretroatividade, perfeitamente aplicado ao caso narrado, já que deve ser aplicado a alíquota vigente à época do fato gerador.

(OAB/ 2012.3. B) Determinado Municipio, mediante edição do Decreto n. X, publicado em 12/11/2011, estabeleceu isenção do IPTU outorgada pessoalmente aos contribuintes com comprovada deficiência física, cujos requisitos para gozo do beneficio fiscal estariam previstos no respectivo Decreto Municipal.

Com base no caso apresentado, assinale a afirmativa correta.

(A) O decreto conforma-se com a ordem Jurídica tributária em vigor.

(B) O decreto é inconstitucional, visto ferir o princípio da isonomia.

(C) O decreto é inconstitucional, eis que somente a lei poderia criar esta isenção.

(D) O decreto é ilegal, pois a isenção não foi atribuída por lei complementar.

Comentário: Nos termos do art. 150, § 6o, da CF qualquer benefício fiscal só pode ser concedido por lei específica, sendo o decreto claramente inconstitucional por ferir o princípio da legalidade. Quanto ao princípio da isonomia, vimos que a isenção não caracteriza ofensa a tal princípio, tendo em vista a reduzida capacidade contributiva dos beneficiários que justifica as tratativas desiguais aos contribuintes em situação econômica diferente.

(OAB/ 2010.3) Visando fomentar a indústria brasileira, uma nova lei, publicada em 18/02/2010, majorou a alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), bem como majorou a alíquota do Imposto sobre Exportação (IE). A partir de que data a nova alíquota poderá ser exigida para o IPI e para o IE?

(A) 90 (noventa) dias após o exercício financeiro seguinte para o IPI e no exercício financeiro seguinte para o IE.

(B) Imediatamente para ambos.

(C) 90 (noventa) dias após a publicação da lei para o IPI e imediatamente para o IE.

(D) No exercício financeiro seguinte para ambos.

Comentário: O IPI é exceção apenas à anterioridade anual, devendo observar a anterioridade nonagesimal 90 dias contados da publicação da norma, enquanto o IE é exceção de ambas as anterioridades, razão pela qual sua instituição ou majoração tem efeito imediato.

Andressa Garcia - garcia.andressa@live.com

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1 Comentário

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Excelente o conteúdo.

Direito Tributário pra quem tem paixão, é muito complexo, lendo o texto parece fácil de entender. continuar lendo