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26 de Abril de 2024

Recursos Trabalhistas: Características e Pressupostos

Publicado por Endireitados
há 8 anos

Recursos Trabalhistas Caractersticas e Pressupostos

A coluna desta semana abordará o tema de Recursos na esfera da Justiça Trabalhista, veremos algumas das características próprias dos recursos trabalhistas, bem como quais são os pressupostos recursais.

Conceito de Recurso:

Recurso é o instituto jurídico adequado para o reexame da decisão atacada pretendendo-se a reforma ou modificação desta, seja pela própria autoridade prolatora da decisão (embargos de declaração) ou, em regra, por autoridade hierarquicamente superior, tendo em vista que a CF/88 em seu artigo , inciso LV assegura aos litigantes o contraditório e ampla defesa, devendo ser exercidos por todos os meios e recursos inerentes.

O conceito supra nos remete a discussão acerca da não previsão constitucional do duplo grau de jurisdição, sendo que não seria, portanto, obrigatório. Deste modo, a disposição trazida pelo artigo , § 4º da Lei nº 5.584/70, a qual prevê o não cabimento de recurso em face de sentenças proferidas em processos que seguem o rito sumário, com exceção das que versem sobre matéria constitucional, não fere o texto constitucional por não estar materialmente previsto a obrigatoriedade do duplo grau de jurisdição.

Características próprias dos Recursos Trabalhistas:

  • irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias – Artigo 893, § 1º da CLT – Na Justiça do trabalho admite-se a apreciação das decisões interlocutórias somente em recurso de decisão definitiva, ou seja, não podendo estas serem mediatamente recorridas, devendo a parte prejudicada fazer constar o seu protesto quanto nulidade na primeira oportunidade subsequente de falar aos autos ou em audiência, sob pena de preclusão, é o que determina o artigo 795 da CLT que traz em seu bojo o princípio da convalidação. Deste modo, em sede de recurso em face da decisão definitiva deverá o Recorrente arguir em matéria preliminar as decisões interlocutórias devidamente protestadas nos autos oportunamente e que ensejaram nulidades.

Assim, tendo como regra a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, devemos verificar as hipóteses excetuadas pela Súmula 214 do TST , quais sejam:

a) da decisão de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho;

b) decisão suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal;

c) decisão que acolhe exceção de incompetência, com a remessa dos autos para o Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante disposto no art. 799, § 2. º, da CLT”

  • inexigibilidade de fundamentação: Segundo expressa disposição do artigo 899 da CLT os recursos trabalhistas serão interpostos por simples petição, dispensada a fundamentação em face do princípio da simplicidade do processo trabalhista. No entanto, na prática e por cautela os recursos são sim fundamentados, sendo expressamente delimitado as razões do inconformismo do Recorrente, tendo em vista que se assim não for, conclui-se que o apelo abrangerá todo o pronunciamento adverso ao recorrente contido no julgamento.
  • efeito devolutivo dos recursos: Consoante dispõe o artigo 899 da CLT os recursos trabalhistas terão, em regra, somente efeito devolutivo, razão pela qual pode-se proceder a execução provisória da decisão.
  • uniformidade de prazo para recurso: A lei 5.584/70 em seu artigo fixa o prazo de oito dias para interposição de qualquer recurso trabalhista, bem como estabelece igual prazo para apresentação das contrarrazões.

No entanto, embora o prazo de 8 dias constitua à regra, há exceções, quais sejam:

Embargos de Declaração – Prazo de 5 dias;

Recurso Extraordinário – Prazo de 15 dias.

Agravo Regimental – a depender do regimento interno do Tribunal, podendo ser de 8 dias (TST) ou 5 dias, conforme ocorre em vários TRTs.

Pressupostos Recursais:

Assim como ocorre no Processo Civil, os recursos trabalhistas são submetidos, em regra, a dois juízos de admissibilidade, sendo o:

1º Juízo de Admissibilidade (juízo a quo): realizado pela autoridade que proferiu a decisão recorrida.

2º Juízo de Admissibilidade (juízo ad quem): realizado pelo órgão que julgará o recurso.

O objetivo da realização do duplo juízo de admissibilidade é a verificação dos pressupostos recursais ou também chamados, requisitos de admissibilidade recursal, sendo que o recurso somente será conhecido se preenchido todos requisitos exigidos pelo ordenamento jurídico vigente.

Os pressupostos recursais são assim divididos:

  • Pressupostos Objetivos:

a) Recorribilidade do ato;

b) Adequação: Observância ao recurso adequado.

c) Tempestividade: Deve ser observado o prazo legal para interposição do recurso.

d) Preparo: Recolhimento das custas e depósito recursal, sob pena de deserção.

e) Regularidade de representação: O recurso deve estar devidamente subscrito pelo advogado constituído nos autos pelo Recorrente ou na hipótese de jus postulandi deve ser subscrito pela própria parte.

*Observação: Não se admite o jus postulandi em recurso para o TST, devendo a parte constituir advogado para que a interposição obedeça tal pressuposto.

  • Pressupostos subjetivos:

a) Legitimidade: Podendo ser o recurso interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público;

b) Capacidade para estar em juízo;

c) Interesse: Observância da utilidade e necessidade do recurso para a parte.

Vejamos como a OAB já cobrou o tema:

(OAB – XV) Pedro trabalhou por um ano em Goiânia/GO e quatro anos em Varginha/MG. Ao ser dispensado, retornou para Goiânia, onde ajuizou ação trabalhista em face do ex-empregador. Na audiência, foi apresentada exceção de incompetência em razão do lugar, a qual foi acolhida pelo juiz, que determinou a remessa dos autos para o TRT/GO. Dessa decisão, Pedro

A) poderá interpor agravo de instrumento, porque a remessa dos autos equivale ao trancamento da ação, dada a hipossuficiência do empregado.

B) poderá interpor recurso ordinário.

C) poderá impetrar mandado de segurança.

D) nada poderá fazer, por se tratar de decisão interlocutória, que é irrecorrível na Justiça do Trabalho.

Comentário: A hipótese apresentada pela questão é uma das 3 exceções contempladas pela Súmula 214 do TST que vimos quando tratamos da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias.

(OAB – 2015) No momento em que a sociedade empresária estava fazendo o recolhimento do preparo relativo ao recurso de revista que iria interpor em face de um acórdão, houve um lapso do departamento financeiro e o depósito recursal foi feito com uma diferença a menor, de R$ 5,00, o que somente foi verificado após o término do prazo.

Diante da situação retratada e de acordo com o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

a) A diferença é ínfima e deve ser desprezada, não prejudicando a apreciação imediata do recurso.

b) Apesar de pequena, a diferença existe, cabendo, então, ao Ministro Relator, no TST, intimar a parte complementação do preparo, sob pena de deserção.

c) O recurso não será conhecido por deserto, mesmo que a diferença seja de pequeno valor.

d) Não havendo nenhuma disciplina a respeito, caberá a cada magistrado, valendo-se do seu poder diretivo do processo, determinar o que deve ser feito.

Comentário: Tenha em mente que não há exceções quanto ao pressuposto objetivo do preparo, sendo considerado deserto o Recurso que o preparo seja insuficiente, ainda que por quantia ínfima. Deste modo, a questão fala em reais, mas ainda que fossem centavos o recurso seria deserto. Neste sentido: OJ 140 SDI 1 TST. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. (nova redação, DJ 20.04.2005) Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.

(OAB – 2013) Uma reclamação trabalhista é ajuizada em São Paulo (TRT da 2ª Região) e, na audiência designada, a reclamada apresenta resposta escrita sob a forma de contestação e exceção de incompetência relativa em razão do lugar, pois o autor sempre trabalhara em Minas Gerais, que na sua ótica deve ser o local onde tramitará o feito. Após conferida vista ao exceto, na forma do Art. 800, da CLT, e confirmada a prestação dos serviços na outra localidade, o juiz acolhe a exceção e determina a remessa dos autos à capital mineira (MG – TRT da 3ª Região).

Dessa decisão, de acordo com o entendimento do TST, e independentemente do seu mérito,

a) cabe de imediato recurso de agravo de instrumento para o TRT de São Paulo, por tratar-se de decisão interlocutória.

b) nada há a fazer, pois das decisões interlocutórias, na Justiça do Trabalho, não é possível recurso imediato.

c) compete à parte deixar consignado o seu protesto e renovar o inconformismo no recurso ordinário que for interposto após a sentença que será proferida em Minas Gerais.

d) cabe de imediato a interposição de recurso ordinário para o TRT de São Paulo.

Comentário: Mais uma questão que encontra respaldo na Súmula 214 do TST e trata de exceção da irrecorribilidade imediata da decisão interlocutória.

Andressa Garcia – garcia.andressa@live.com

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10 Comentários

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No caso da segunda questão, a resposta não seria letra B? continuar lendo

Olá Isabel,

A questão em comento é a que segue, correto?

(OAB – 2015) No momento em que a sociedade empresária estava fazendo o recolhimento do preparo relativo ao recurso de revista que iria interpor em face de um acórdão, houve um lapso do departamento financeiro e o depósito recursal foi feito com uma diferença a menor, de R$ 5,00, o que somente foi verificado após o término do prazo.

Diante da situação retratada e de acordo com o entendimento consolidado do TST, assinale a afirmativa correta.

a) A diferença é ínfima e deve ser desprezada, não prejudicando a apreciação imediata do recurso.

b) Apesar de pequena, a diferença existe, cabendo, então, ao Ministro Relator, no TST, intimar a parte complementação do preparo, sob pena de deserção.

c) O recurso não será conhecido por deserto, mesmo que a diferença seja de pequeno valor.

d) Não havendo nenhuma disciplina a respeito, caberá a cada magistrado, valendo-se do seu poder diretivo do processo, determinar o que deve ser feito.

A resposta correta é a assertiva c, por força de Orientação Jurisprudencial neste sentido. Vejamos:

OJ 140 SDI 1 TST. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS. DIFERENÇA ÍNFIMA. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. (nova redação, DJ 20.04.2005) Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao “quantum” devido seja ínfima, referente a centavos.

Esta questão foi retirada do XVI Exame Unificado da OAB - questão de nº 80 - e o gabarito definitivo é a alternativa c. Mas, acho que entendo a sua interpretação da questão, muitos candidatos à época estudaram entrar com recurso pela má redação da alternativa que dá dupla interpretação na seguinte redação: "não será reconhecido POR deserto" - Ou seja, não será conhecido por SER deserto ou não SERÁ reconhecido por DESERTO? A banca deveria ter utilizado adequadamente uma vírgula ou acrescentado o verbo "ser", muitos examinados erraram por conta disso. Observe que nenhuma das outras alternativas condizem com o entendimento do TST (OJ 140). Deste modo, diante da infeliz redação da alternativa e o devido conhecimento da OJ a marcação da alternativa c deveria se dar por eliminação das demais.

Importante ter em mente diante de questões como esta a eliminação das demais alternativas, consoante o seu entendimento da matéria e marcar dentre elas a mais condizente, ou "menos errada", já objetivando interpor recurso da questão em eventual erro da banca.

Espero ter esclarecido. Obrigada por compartilhar com a gente sua dúvida que possivelmente seja a de outros leitores também. continuar lendo

Olá Isabel, a questão trata de uma das exceções da súmula 214 do TST, então a resposta é realmente letra D. Espero ter ajudado continuar lendo

Obrigada meninas. continuar lendo

Com o atual (2017/2) entendimento do C. TST, a resposta seria sim letra B, pois aplica-se subsidiariamente o art. 1.007, § 2º do CPC/2015, que determina abertura de prazo para que a parte tenha a oportunidade de complementar o valor depositado, sob pena de deserção. continuar lendo

muito bom visto que antecipa informaçoes de valor jurídico. continuar lendo

gostei bastante do informativo continuar lendo

Muito bom. Principalmente aos acadêmicos e recém formados. Visto muita coisa não ser passado ao longo dos 5 aos de curso. continuar lendo