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18 de Abril de 2024

Pausa do dia: culpa como elemento subjetivo do tipo penal

Publicado por Endireitados
há 8 anos

Pausa do dia culpa como elemento subjetivo do tipo penal

Culpa como elemento subjetivo do tipo penal

Dando continuidade ao estudo dos elementos que compõem a tipicidade subjetiva do crime, o objeto de análise de hoje será a culpa. Nesta senda, segundo Nucci (2012, p. 242) culpa “é o comportamento voluntário desatencioso, voltado a um determinado objetivo, lícito ou ilícito, embora produza resultado ilícito, não desejado, mas previsível, que podia ser evitado”, em outras palavras, haverá culpa quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia, nos termos do artigo 18, inciso II, do Código Penal.

Outrossim, vale citar ainda o conceito de culpa trazido pelo Código Penal Militar, o qual é mais completo do que o previsto no supramencionado diploma legal. Neste sentido, traz-se a lume a redação do art. 33, inciso II:

Art. 33: Diz-se o crime:

II: culposo, quando o agente, deixando de empregar a cautela, atenção, ou diligência ordinária, ou especial, a que estava obrigado em face das circunstâncias, não prevê o resultado que podia prever ou, prevendo-o, supõe levianamente que não se realizaria ou que poderia evitá-lo.

Assim, conceituada a culpa como elemento subjetivo do tipo, traz-se que, para sua configuração, necessária a presença dos seguintes pressupostos:

  1. Conduta humana voluntária: neste caso é analisada a ação do agente e não o resultado produzido;
  2. Ausência do dever de cuidado objetivo, isto é, a não observância das regras básicas e gerais de atenção e cautela exigíveis a todos que vivem da sociedade. São relacionadas à negligência, impudência ou imperícia;
  3. Resultado danoso involuntário: primeiramente, é necessária a ocorrência de resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Em segundo plano, mister se faz que o agente não tenha desejado ou assumido o risco de produzi-lo;
  4. Previsibilidade: é a possibilidade abstrata, inerente a qualquer ser humano normal, de prever o resultado danoso. Veja-se, não se trata, in casu, de previsão concreta, mas de possibilidade de conhecer o perigo decorrente de sua conduta;
  5. Ausência de previsão concreta nos casos de culpa inconsciente: dar-se-á quando não há a possibilidade de o agente prever concretamente o evento gerador de determinado resultado naturalístico, apesar de ser previsível abstratamente. Na hipótese de culpa consciente, imprescindível será a previsão do resultado, na qual, o agente, embora preveja abstrata e concretamente o evento danoso, crê indubitavelmente que pode evitar a sua ocorrência. Quanto à culpa consciente e inconsciente, ressalta-se que estas modalidades serão abordadas de forma mais específica oportunamente;
  6. Tipicidade: art. 18, parágrafo único, do CP: “Salvo os casos expressos em lei, ninguém pode ser punido por fato previsto como crime, senão quando o pratica dolosamente”.
  7. Nexo causal entre a conduta do agente e o resultado danoso.

A família Endireitados espera que tenham gostado da coluna de hoje e lhes deseja bons estudos para o Exame de Ordem e outras provas. Para dúvidas e sugestões, segue e-mail: richardlucaskondo@gmail.com. Até a próxima, Endireitandos!

Referência: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

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Pausa do dia culpa como elemento subjetivo do tipo penal

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