Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024

Serviços Públicos

Publicado por Endireitados
há 9 anos

Segundo Sylvia Di Pietro: "Serviço público é a atividade material que a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público. (Direito Administrativo. 22a ed. São Paulo: Atlas, 2009). Ou seja, são as ações que o Estado faz, tanto de forma direta quanto por meio de particulares devidamente autorizados, que trazem benefícios para a sociedade.

A prestação de serviços públicos está disciplinada tanto na Constituição Federal, art. 175, quanto em lei específica - a Lei nº 8.987/95 que dispõe sobre o regime de concessão e permissão de serviços públicos.

Constituição: Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão e permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.

São princípios do serviço público, descritos na Lei 8.987/95:• Princípio da Generalidade• Princípio da Modicidade das Tarifas• Princípio do Serviço Adequado• Princípio da Atualidade• Princípio da Continuidade do Serviço Público• Princípio da Cortesia• Princípio da Eficiência

Abaixo, veremos as explicações sobre cada um deles:

Princípio da Generalidade - também chamado de princípio da impessoalidade. Os serviços públicos devem beneficiar o maior número possível de indivíduos sem discriminação dos usuários, isto é, a prestação deve ser feita de forma igual e impessoal, indistintamente à totalidade dos usuários que deles necessitem, em busca da universalidade (art. 6º, § 1º).

Princípio da Modicidade das Tarifas - os serviços públicos devem ser remunerados a preços módicos, que atendam à realidade econômica da população, pois, se forem pagos com valores elevados, muitos usuários serão alijados do universo de beneficiários (art. 6º, § 1º). Princípio do Serviço Adequado - toda concessão ou permissão de serviço público pressupõe a prestação de um serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários (art. 6º, § 1º).

Princípio da Atualidade - também chamado de princípio da atualização ou adaptatividade. A atualidade na prestação do serviço público compreende a modernidade das técnicas utilizadas, a modernidade dos equipamentos disponíveis, a modernidade das instalações e a sua respectiva conservação. Abrange, ainda, a constante melhoria e expansão do serviço público (art. 6º, § 1º e 2º).

Princípio da Continuidade do Serviço Público - as atividades qualificadas como serviço público não podem ser interrompidas, devendo ser eternamente contínuas e ininterruptas a sua prestação (art. 6º, § 1º). Todavia, o princípio não proíbe a interrupção do fornecimento do serviço público. A legislação elencou três possibilidades de paralisação do serviço sem que este interrupção fosse considerada uma descontinuidade (art. 6º, § 3º):

• Sem aviso - situações de Emergência;

• Com prévio aviso - razões de ordem técnica/segurança ou inadimplemento do usuário.

OBS. A temática da interrupção da prestação do serviço público por inadimplemento do usuário é bastante polêmico. Há muitos julgamentos no sentido de que, se aquela atividade for considerada essencial não haverá a possibilidade de paralisação, devendo a concessionária buscar as vias judiciais para reaver os valores não pagos. Ex. Hospitais.

Regra: para atividades gerais há a possibilidade de interrupção por inadimplemento do usuário;Exceção: para atividades essenciais, não há possibilidade de interrupção.

Princípio da Cortesia - o serviço público deve ser prestado de forma cortes, respeitosa e educada pelos seus agentes públicos. Para isso deve a Administração Pública realizar frequentemente cursos de treinamento e reciclagem de seus integrantes a fim de que seja cumprido o dispositivo legal (art. 6º, § 1º).

Princípio da Eficiência - o serviço público deve ser prestado de forma a atender as necessidades do indivíduo, da comunidade e do próprio Estado (art. 6º, § 1º).

Concessão x Permissão

Há quatro diferenças básicas entre concessão e permissão de serviços públicos (art. 2º, II; art. 2º, IV):

Concessão

Permissão

Licitação na modalidade concorrênciaLicitação

Pessoa jurídica ou consórcio de empresasPessoa física ou jurídica

Ato não precárioAto precário

Para ser extinta deverá seguir os trâmites legais e contratuaisPode ser revogado a qualquer tempo

Responsabilidade do Concessionário

O concessionário atua em seu nome, por sua conta e risco, incidindo a regra da responsabilidade objetiva (art. 37, § 6º da Constituição e art. 25 da Lei nº 8.987/95).

ATENÇÃO

O Estado pode ser responsabilizado? Sim, desde que exauridas as possibilidades de reparação dos prejuízos causados pelo concessionário. Logo, a responsabilidade do Poder Público é subsidiária.

Serviço Público Especial

Com o advento da Lei no 11.079/04, que instituiu as Parcerias Público-Privada (PPP), foram criadas duas novas formas de prestação de serviços públicos, denominadas de patrocinada e administrativa. Desta forma, estas se tonaram formas especiais da prestação de serviços públicos, enquanto as permissões e concessões, regidas pela Lei no 8.987/95, ficaram sendo formas comuns da prestação de serviços públicos.

Na próxima semana teremos mais uma matéria sobre Direito Administrativo! E dúvidas e sugestões deixem nos comentários ou por email: patricia.strebe@gmail.com!

E sabia que o Endireitados está sempre presente como ferramenta de apoio ao estudo, através de um aplicativo para celular que possibilita você treinar para as questões dos Exames de Ordem anteriores, aprendendo com as mini vídeo questões?

Servios Pblicos

  • Sobre o autorapp. para inovar o estudo do Exame da Ordem
  • Publicações205
  • Seguidores1744
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações2818
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/servicos-publicos/245832960

Informações relacionadas

Daniele dos Anjos, Advogado
Artigoshá 7 anos

Princípios do Serviço Público no Direito Administrativo

Fabrício Bolzan
Artigoshá 12 anos

Serviços públicos

Mariana Hemprich, Advogado
Artigoshá 9 anos

Outorga e Delegação de Serviços Públicos

Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
Notíciashá 16 anos

Comunicação dos atos processuais por meio eletrônico - Paulo Roberto Froes Toniazzo

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 3 anos

Seção III. Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)