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26 de Abril de 2024

E sobre os Contratos Administrativos?

Publicado por Endireitados
há 9 anos

E sobre os Contratos Administrativos

Hoje o Endireitados, através da especialista Dra. Patrícia conclui o tópico sobre contratos administrativos, estudando a extinção e a inexecução destes contratos.

Caso tenha perdido as dicas anteriores, você pode acessar nestes links:

Extinção

A extinção do contrato administrativo se dá quando cessa o vínculo obrigacional entre as partes pelo integral cumprimento de suas cláusulas ou pelo rompimento, através da rescisão ou da anulação. São essas as formas normais ou excepcionais de extinção do contrato, que fazem desaparecer as relações negociais entre os contratantes, deixando apenas as conseqüências da execução ou da inexecução contratual.

a) Conclusão do objeto: esta forma de extinção do contrato administrativo é a mais comum. Ocorre de pleno direito quando as partes (contratado e administração), cumprem integralmente suas prestações contratuais, quais sejam, realização do objeto do ajuste por uma delas e o pagamento do preço pela outra.

b) Término do prazo: A extinção do contrato pelo término de seu prazo é a regra nos ajustes por tempo determinado, nos quais, o prazo é condição de eficácia do negócio jurídico contratado, de modo que, uma vez expirado extingue-se o contrato, qualquer que seja a fase de execução de seu objeto como ocorre na concessão de serviço público, por exemplo.

Atenção: É vedado o contrato administrativo com prazo de vigência indeterminado e os prazos de início, de conclusão e de entrega admitem prorrogação, que deverá ser sempre justificada por escrito e autorizada pela autoridade competente.

c) Rescisão: é uma forma de extinção contratual excepcional por importar a prematura cessação do ajuste, em meio à sua execução e pode se dar de três formas: unilateral, amigável e judicial.

A amigável ou administrativa é feita por acordo entre as partes, sendo aceitável quando haja conveniência para a Administração.

A judicial normalmente é requerida pelo contratado, quando haja inadimplemento pela Administração, já que ele não pode paralisar a execução do contrato nem fazer a rescisão unilateral. No caso do Poder Público este não tem necessidade de ir a juízo, já que a lei lhe confere o poder de rescindir unilateralmente o contrato, nas hipóteses previstas na própria lei.

A unilateral é prevista nos art. 78 e 79 da Lei nº 8.666/93, e trata da rescisão por parte da Administração Pública quando o contratado não cumprir, ou cumprir irregularmente sua obrigação.

A Lei também prevê a possibilidade de rescisão unilateral por parte do contratado quando a Administração atrasar por mais de 90 dias os pagamentos devidos decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados salvo, em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra.

d) Anulação: a extinção do contrato pela anulação é também uma forma excepcional e só pode ser declarada quando se verificar ilegalidade na sua formalização ou em cláusula essencial.

e) Prorrogação do contrato: a prorrogação do contrato é o prolongamento da vigência além do prazo inicialmente estipulado, com o mesmo contratado e nas mesmas condições anteriores. A prorrogação, que é feita por meio de termo aditivo, independe de nova licitação, podendo seu prazo ser igual, inferior ou superior ao do contrato original.

f) Renovação do contrato: a renovação do contrato é a inovação no todo ou em parte do ajuste, mantido, porém, seu objeto inicial. Tem por finalidade a manutenção da continuidade do serviço público, uma vez que admite a recontratação direta do atual contratado, desde que as circunstâncias a justifiquem e permitam seu enquadramento numa das hipóteses legais de dispensa ou inexigibilidade de licitação, como ocorre, por exemplo, quando o contrato original se extingue faltando pequena parte da obra, serviço ou fornecimento para concluir, ou quando surge durante a execução a necessidade de uma ampliação não prevista, mas facilmente executável com o pessoal e equipamento já em atividade.

Normalmente é feita através de nova licitação, com observância de todas as formalidades legais. Nesse caso é vedado o estabelecimento no edital de cláusulas que favoreçam o atual contratado em detrimento dos demais concorrentes, salvo as que prevejam sua indenização por equipamentos ou benfeitorias a serem usados pelo futuro contratado.

Inexecução do Contrato Administrativo

A inexecução ou inadimplência do contrato administrativo acontece quando uma das partes descumpre cláusulas do contrato celebrado. Pode ocorrer por ação ou omissão, culposa ou sem culpa ou ainda, dolosamente, caracterizando o retardamento ou o descumprimento integral do ajustado.

Inexecução culposa - É aquela que resulta de ação ou omissão da parte, decorrente de negligência, imprudência ou imperícia no cumprimento das cláusulas contratuais. Neste caso serão aplicados ao inadimplente, sanções legais ou contratuais (multas, rescisão do contrato, indenizações por perdas e danos, suspensão provisória ou a declaração de inidoneidade para contratar com a Administração), proporcionalmente à gravidade da falta cometida. Inexecução sem culpa – como o próprio nome diz, a inexecução sem culpa é aquela que ocorre sem interferência alguma da parte inadimplente. São atos (extraordinários, imprevistos e imprevisíveis) estranhos à conduta da parte que retardam ou impedem parcial ou totalmente a execução do contrato administrativo. Neste caso, à luz da Teoria da Imprevisão, não haverá responsabilização da parte descumpridora, pois tais situações justificam a inexecução do contrato.

Antes de se estudar as causas justificadoras da inexecução do contrato administrativo importante mencionar o que diz Hely Lopes Meirelles acerca da Teoria da Imprevisão: "A Teoria da Imprevisão consiste no reconhecimento de que eventos novos, imprevistos e imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou a execução do contrato, autorizam sua revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes."

Isso acontece, para que a execução do contrato administrativo se realize sem a ruína do contratado, na superveniência de fatos não cogitados pelas partes, criando ônus excessivo para uma delas, com vantagem desmedida para a outra. São estes:

* Força maior: é o evento humano que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contratado uma impossibilidade intransponível da regular execução do contrato. Ex: Greves nos setores envolvidos no contrato.

* Caso Fortuito: é o evento da natureza que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, cria para o contrato impossibilidade intransponível da sua regular execução. Ex: enchentes, tufões, raios elétricos que danificam o objeto do contrato, etc.

* Fato do Príncipe: é toda determinação estatal positiva ou negativa, geral, imprevista e imprevisível, que onera substancialmente a execução do contrato administrativo. Sendo tal determinação intolerável e impeditiva da execução do contrato, a Administração contratante deverá compensar integralmente os prejuízos suportados pela outra parte. Ex: proibição pelo Poder Público de importação de determinado produto (ato geral) indispensável para a execução do contrato administrativo.

* Fato da Administração: é toda ação ou omissão do Poder Público que, diferentemente do Fato do Príncipe, incide direta e especificamente sobre determinado contrato, retardando ou impedindo a sua execução. Como nos outros casos, exclui a responsabilidade do contratado pelo descumprimento da obrigação. Ex: a Administração não providência as desapropriações necessárias para o início ou a conclusão do contrato, ou atrasa os pagamentos por longo tempo.

* Interferências Imprevistas: são ocorrências materiais imprevistas e imprevisíveis pelas partes, à época da celebração do contrato, que surgem durante a sua execução de modo surpreendente e excepcional, criando maior dificuldade e onerosidade para a execução. Provoca uma nova adequação dos preços e dos prazos acordados anteriormente. Ex: na construção de um viaduto depois de iniciado os trabalhos, deparam-se os operários com um terreno argiloso (mais dificultoso para se trabalhar) diferentemente do que havia previsto a Administração Pública.

Assim, encerramos mais um assunto importante para o estudo do Direito Administrativo, não só para o Exame da Ordem, mas também para os diversos concursos! Alguma dúvida ou sugestão, enviem comentários ou email para patricia.strebe@gmail.com. Até mais!

E sabia que o Endireitados está sempre presente como ferramenta de apoio ao estudo, através de um aplicativo para celular que possibilita você treinar para as questões dos Exames de Ordem anteriores, aprendendo com as mini vídeo questões?

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