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19 de Abril de 2024

Aprendendo em 5 minutos: Direito das Obrigações

Modalidades das obrigações e classificação

Publicado por Endireitados
há 9 anos

Aprendendo em 5 minutos Direito das Obrigaes

A coluna desta semana é sobre um assunto recorrente no Exame de Ordem dos Advogados do Brasil e nos concursos públicos na matéria de Direito Civil: Direito das Obrigações.

A parte especial do Código Civil de 2002 é inaugurada pelo livro de Direito das Obrigações, sendo reservado do artigo 233 ao 420 para o exaurimento da matéria.

As obrigações podem ser conceituadas como relações jurídicas estabelecidas de forma transitória pelo sujeito ativo (credor) e pelo sujeito passivo (devedor), tendo como objeto uma prestação econômica que pode ser positiva (obrigações de dar e de fazer) ou negativa (obrigação de não fazer) e que se inadimplida terá como garantia o patrimônio do devedor.

A prestação econômica, denominada o elemento objetivo da obrigação, é o objeto da obrigação e deve ser lícito, possível e economicamente apreciável e pode constituir-se em: dar, fazer e não fazer.

A fonte da obrigação pode ser um contrato, um ato ilícito ou um ato unilateral de vontade, que caracterizam o vínculo jurídico, ou seja, o liame legal que une os sujeitos da obrigação.

O ponto crucial da matéria muito cobrado nos exames da Ordem e concursos públicos são as modalidades de obrigações, levando em consideração a classificação e distinção de cada uma delas. As obrigações dividem-se em: obrigação de dar coisa certa, obrigação de dar coisa incerta, obrigações de fazer e não fazer, e seus desdobramentos: obrigação divisível e indivisível e obrigações solidárias.

Passemos a analisar as principais características de cada uma das modalidades de obrigações:

  • Obrigação de dar coisa certa:

Previsão legal: Artigo 233 a 242 do Código Civil.

A obrigação de dar coisa certa se caracteriza pela entrega de coisa certa, ou seja, o devedor deverá entregar ao credor coisa individualizada. Dispondo expressamente o CC que a obrigação abrange também os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso (artigo 233).

Cumpre destacar que para se desonerar o devedor deve entregar ao credor exatamente a coisa determinada, o que significa dizer que o credor não será obrigado a receber outro bem, ainda que mais valioso.

Outro ponto importante acerca da matéria é o relacionado ao pertencimento da coisa até que seja efetuada a tradição. O artigo 237 é pontual ao estabelecer que a coisa, juntamente com os seus melhoramentos e acréscimos, bem como os frutos percebidos são do devedor até a tradição desta, podendo o devedor inclusive exigir o aumento do preço pelos melhoramentos e acréscimos e ante a recusa do credor, resolver a obrigação.

Perda ou deterioração da coisa:

A regra equivale a res perit domino (a coisa perece para o dono). Deste modo, se a coisa certa for perdida sem culpa do devedor antes da tradição, sofrerá o credor a perda e a obrigação se resolverá.

Na hipótese de culpa do devedor pela perda da coisa, este responderá pelo equivalente em dinheiro e perdas e danos experimentados pelo credor.

Se tratando da deterioração da coisa, sem culpa do devedor, o credor poderá resolver a obrigação ou aceitar a coisa com o devido abatimento do preço, levando em consideração o valor perdido em face de deterioração. Já na hipótese de deterioração da coisa por culpa do devedor pode o credor exigir o equivalente em dinheiro, ou aceitar a coisa no estado em que se acha, reservando a lei o direito do credor em ambos os casos de requerer indenização das perdas e danos suportados.

  • Obrigação de dar coisa incerta:

Previsão legal: Artigos 243 a 246 do CC.

Nesta modalidade de obrigação, o objeto constitui algo indeterminado, sendo indicado apenas pelo gênero e quantidade, ou seja, sendo indeterminada a qualidade da coisa.

Um dos pontos principais da matéria diz respeito à escolha do objeto, já que para o cumprimento da obrigação a coisa deverá ser determinada, individualizada através da escolha que competirá a quem foi determinado no contrato ou no caso de omissão ao devedor. Importante frisar que no momento desta escolha é que se aperfeiçoa a obrigação, transformando-se a obrigação de dar coisa incerta em obrigação de dar coisa certa e uma vez cientificado o credor quanto a escolha, as regras atinentes a obrigação de dar coisa certa são as que passam a reger a obrigação.

Antes da escolha não pode o devedor ainda que por força maior ou caso fortuito alegar a deterioração ou perda da coisa, tendo em vista a ausência da individualização e consequente aperfeiçoamento da obrigação que consoante mencionado se dá com a efetiva escolha da coisa, ou seja, determinação e individualização.

Por fim, o devedor não poderá dar coisa pior e nem tão pouco ser obrigado a dar coisa melhor.

  • Obrigação de fazer:

Previsão legal: Artigo 247 a 249.

A obrigação de fazer constitui um ato ou serviço do devedor, envolvendo uma atividade humana, tendo em vista que o devedor obriga-se a realização do ato ou serviço, podendo ser realizada pessoalmente por este (obrigação de fazer infungível) ou realizada por terceiro (obrigação de fazer fungível).

Quando do inadimplemento da obrigação for por impossibilidade sem culpa do devedor a obrigação será considerada resolvida. Já na hipótese de recusa voluntária do devedor, incorrerá este na obrigação de indenizar o credor em perdas e danos.

Importante destacar que se tratando de obrigação de fazer fungível, ou seja, quando couber a execução por um terceiro, o credor poderá mandar executar a obrigação às custas do devedor, sem prejuízo da indenização cabível. Agora, se a obrigação foi infungível, isto é, quando não couber a execução por pessoa se não o devedor, o Código de Processo Civil estipula medidas que podem ser adotadas pelo Juiz que afetam ao patrimônio do credor na busca de incentivá-lo honrar com a obrigação, como as chamadas astreintes (multas periódicas).

  • Obrigações de não fazer:

Previsão legal: Artigos 250 e 251 do CC.

O objeto desta modalidade de obrigação constitui uma abstenção do devedor, isto é, uma ausência de comportamento, a qual se comprometeu a não fazer, restando inadimplente quando da execução do ato que se devia abster. O Código Civil prevê que o credor poderá exigir do devedor que desfaça o ato, sob pena de se desfazer à sua custa, sem prejuízo da indenização por perdas e danos, podendo o credor, por expressa autorização da lei, em caso de urgência, desfazer ou mandar desfazer o ato, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

Classificação das obrigações:

  • Obrigações alternativas:

As obrigações podem ser simples ou compostas. Sendo que a obrigação simples é aquela em que há apenas um credor, um devedor e uma prestação, isto é, caracteriza-se pela existência de apenas um de cada tipo de elemento da obrigação. No caso de haver a faculdade de troca de uma prestação por outra, teremos uma obrigação facultativa. Importante destacar que a prestação prevista desde o inicio é uma só, havendo apenas a eventual possibilidade de troca.

Ao contrário, a obrigação composta é aquela em que pode haver não só a pluralidade de objeto (prestações), como também de sujeitos (credores e devedores).

Quando há a pluralidade de objetos, ou seja, mais de uma prestação. A obrigação poderá ser: cumulativa ou também chamada de conjuntiva, neste caso para o adimplemento da obrigação deverá o credor cumprir as duas ou mais prestações cumulativamente; ou, alternativa ou disjuntiva, em que o devedor para cumprir a obrigação deverá adimplir com uma ou outra prestação prevista desde o início pelos sujeitos da obrigação.

Vale para as obrigações alternativas as mesmas regras pertinentes à escolha da coisa se tratando de obrigação de dar coisa incerta, ou seja, caberá a escolha dentre as prestações devidas aquele a quem foi incumbido no contrato firmado entre as partes e se esse for omisso, a escolha caberá ao devedor que não poderá obrigar o credor a receber parte em uma prestação e parte em outra.

  • Obrigações divisíveis e indivisíveis:

As prestações divisíveis são aquelas que pode haver o fracionamento da prestação ou do próprio objeto da prestação, sendo que nesta hipótese havendo mais de um credor ou mais de um devedor de uma obrigação divisível, esta será dividida em obrigações iguais e distintas de acordo com o número de credores ou devedores.

Já as obrigações indivisíveis como o próprio nome aduz a prestação é única, não podendo ser dividida entre seus credores e devedores, seja pela própria natureza do bem, por motivo de ordem econômica ou dada a razão determinante do negócio jurídico. Neste caso, quando da existência de dois ou mais devedores e ante a impossibilidade de divisão da prestação, cada um dos devedores será obrigado pela dívida inteira, sendo que sub-rogara-se no direito do credor aquele que pagar a divida integralmente, ou seja, podendo exigi-la dos outros coobrigados.

Se a pluralidade for de credores a estes também caberá exigir a divida toda, hipótese em que o devedor deverá pagar todos conjuntamente ou apenas um, exigindo deste que dê caução de ratificação dos demais credores, desobrigando-se o devedor e em contrapartida obrigando o credor que recebeu a prestação por inteiro a parte devida aos demais credores.

No caso de um dos credores remitir a dívida, ou seja, perdoar, não há que se falar na extinção de obrigação para os demais credores, que poderão exigir a prestação mediante o desconto da quota pertencente ao credor remitente.

  • Obrigações solidárias:

Quando em uma obrigação concorrer mais de um devedor ou mais de um credor, haverá a solidariedade, sendo que cada um destes estará obrigado ou com direito, respectivamente, à dívida toda.

A lei é expressa ao determinar que a solidariedade não se presume, apenas resulta da lei ou da vontade das partes.

A solidariedade ativa é aquela em que há a pluralidade de credores, podendo estes receberem o pagamento na integralidade. O código civil traz no bojo dos artigos 267 a 274 algumas regras importantes nesse sentido:

a) Cada um dos credores solidários tem direito a exigir do devedor o cumprimento da prestação por inteiro (art. 267);

b) Enquanto alguns dos credores solidários não demandarem o devedor comum, o devedor poderá pagar a qualquer um deles (art. 268);

c) O pagamento feito a um dos credores solidários extingue a dívida até o montante do que foi pago (art. 269);

d) Se um dos credores solidários falecer deixando herdeiros, cada um destes só terá direito a exigir e receber a quota do crédito que corresponder ao seu quinhão hereditário (a não ser que a obrigação seja indivisível e não possa ser cindida) (art. 270);

e) Convertendo-se a prestação em perdas e danos, subsiste, para todos os efeitos, a solidariedade (art. 271);

f) O credor que tiver perdoado (remitido) a dívida ou recebido o pagamento responderá aos outros pela parte que lhes caiba (art. 272);

g) O devedor não pode opor, a um dos credores solidários, as exceções pessoais oponíveis aos outros (art. 273);

h) O julgamento contrário a um dos credores solidários não atinge os demais; já o julgamento favorável lhes aproveita (a não ser que esteja fundado em exceção pessoal ao credor que o obteve) (art. 274).

Necessária se faz também a análise das regras cabíveis quando da solidariedade passiva, em que há a pluralidade de devedores, sendo que poderá o credor exigir, que um devedor, individualmente, honre com a totalidade da dívida. Neste sentido, os artigos 275 a 285 do Código Civil:

a) O credor tem o direito de exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275);

b) Se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto (art. 275);

c) Não importará renúncia da solidariedade a propositura de ação pelo credor contra um ou alguns dos devedores (art. 275, parágrafo único);

d) Se um dos devedores solidários morrer deixando herdeiros, nenhum destes será obrigado a pagar senão a quota que corresponder ao seu quinhão hereditário (salvo se a obrigação for indivisível); mas todos reunidos serão considerados como um devedor solidário em relação aos demais devedores (art. 276);

e) O pagamento parcial feito por um dos devedores e a remissão por ele obtida não aproveitam aos outros devedores, senão até à concorrência da quantia paga ou relevada (art. 277);

f) Qualquer cláusula, condição ou obrigação adicional, estipulada entre um dos devedores solidários e o credor, não poderá agravar a posição dos outros sem consentimento destes (art. 278);

g) Impossibilitando-se a prestação por culpa de um dos devedores solidários, subsiste para todos o encargo de pagar o equivalente – mas pelas perdas e danos só responde o culpado (art. 279);

h) Todos os devedores respondem pelos juros da mora, ainda que a ação tenha sido proposta somente contra um – mas o culpado responde aos outros pela obrigação acrescida (art. 280);

i) O devedor demandado pode opor ao credor as exceções que lhe forem pessoais e as comuns a todos, não lhe aproveitando as exceções pessoais a outro codevedor (art. 281);

j) O credor pode renunciar à solidariedade em favor de um, de alguns ou de todos os devedores (art. 282);

k) Se o credor exonerar da solidariedade um ou mais devedores, subsistirá a dos demais (art. 282, parágrafo único);

l) O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos codevedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os codevedores (art. 283);

m) No caso de rateio entre os codevedores, contribuirão também os exonerados da solidariedade pelo credor, pela parte que na obrigação incumbia ao insolvente (art. 284);

n) Se a dívida solidária interessar exclusivamente a um dos devedores, responderá este por toda ela para com aquele que pagar (art. 285).

O tema é extenso, as regras são pontuais e a melhor forma de assimilar o conteúdo é, sem dúvida, após o estudo do tema e a leitura da legislação atinente a matéria, praticar a resolução de questões de provas anteriores, seja da prova da Ordem ou de concursos públicos. Vejamos alguns exemplos de como o assunto é abordado em provas:

(OAB – 2010) Acerca das obrigações de dar, fazer e não fazer, assinale a opção correta.

a) No caso de entrega de coisa incerta, se houver, antes da escolha, perda ou deterioração do bem, ainda que decorrente de caso fortuito ou força maior, a obrigação ficará resolvida para ambas as partes.

b) Em caso de obrigação facultativa, o perecimento da coisa devida não implica a liberação do devedor do vínculo obrigacional, podendo-se dele exigir a realização da obrigação devida.

c) É divisível a obrigação de prestação de coisa indeterminada.

d) Tratando-se de obrigação de entrega de coisa certa, a obrigação será extinta caso a coisa se perca sem culpa do devedor, antes da tradição ou mediante condição suspensiva. Parte inferior do formulário.

(OAB – 2009) No que se refere às modalidades de obrigações, assinale a opção correta.

a) O compromisso de compra e venda configura obrigação de dar quando o promitente vendedor se obriga a emitir declaração de vontade para a celebração do contrato definitivo, outorgando a escritura pública ao compromissário comprador, depois de pagas todas as prestações.

b) Caracteriza obrigação de meio o ato de o advogado assumir defender os interesses dos clientes, empregando seus conhecimentos para obtenção de determinado resultado; nesse tipo de obrigação, o advogado não fará jus aos honorários advocatícios quando não vencer a causa.

c) Nas obrigações solidárias passivas, se a prestação se perder, convertendo-se em perdas e danos, o credor perderá o direito de exigir de um só devedor o pagamento da totalidade das perdas e danos.

D) A obrigação de dar coisa certa confere ao credor simples direito pessoal, e não real, havendo, contudo, no âmbito do direito, medidas destinadas a persuadir o devedor a cumprir a obrigação.

Andressa Garcia - garcia.andressa@live.com


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26 Comentários

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É... para quem não curte muito o Direito das obrigações... deu para entender... não em cinco minutos, mas valeu demais!! continuar lendo

Muito bom! continuar lendo

resume aí kkkkkkk continuar lendo

Difícil é assimilar todo esse conteúdo em cinco minutos. Mas valeu pela iniciativa!

xD continuar lendo