Tipo penal incriminador - Estrutura e elementos constitutivos
Aquele momento 2 minutos do dia para ler um post que auxilia no entendimento de tópicos importantes para o Exame de Ordem, hoje sobre o tipo penal incriminador, com sua estrutura e elementos constitutivos.
Exame de Ordem e o tipo penal incriminador – estrutura e elementos constitutivos
Conceituada a tipicidade como elemento constitutivo do crime, necessário se faz o estudo da estrutura do tipo penal incriminador, bem assim dos elementos que o formam.
Nesta senda, traz-se que o tipo penal, em regra, é estruturado da seguinte forma:
- Título ou “nomen juris”: é a nomenclatura dada pelo legislador à determinada conduta considerada crime (lato sensu). Exemplo: art. 171 do Código Penal – Estelionato, art. 121 do Código Penal – Homicídio simples, dentre outros.
- Preceito primário: trata-se da descrição da conduta proibida. Exemplo: art. 121 do Código Penal: “matar alguém”.
- Preceito secundário: é a sanção penal prevista para determinada conduta. Exemplo: no crime de homicídio simples (art. 121 do Código Penal), o preceito secundário é “reclusão, de seis a vinte anos”.
Outrossim, analisada a estrutura do tipo penal incriminador, cumpre abordar, a seguir, os elementos que o compõem:
- Elementos objetivos: são todos os componentes que não possuem qualquer referência com a vontade do agente, apesar de estarem com ela envolvidos. Subdividem-se em:
– Descritivos: são passíveis de reconhecimento por juízos de realidade, ou ainda, pela simples constatação. Exemplo: “matar alguém”, em que “matar” é eliminar a vida, “alguém” é a pessoa humana, portanto, não há necessidade alguma de valoração ou interpretação para compreensão do tipo.
– Normativos: são desvendáveis somente por juízos de valoração. Exemplo: ao se analisar, no crime de ato obsceno (art. 233, CP), o conceito de ato obsceno, é claro e evidente o juízo de valor. Neste diapasão, obsceno é, conforme ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci (2012, p. 200), “o que causa vergonha”, conotado de sentido sexual.
- Elementos subjetivos: são relacionados à vontade e à intenção do agente, sendo denominados de elementos subjetivos especiais do tipo, eis que há tipos penais que os possuem e outros não. Exemplo: crime de prevaricação (art. 319, CP), no qual deve o agente ter a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Isto posto, além do dolo em “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei”, deve haver a finalidade específica supramencionada.
Por fim, vale ressaltar “que o dolo e a culpa, para o finalismo, são elementos subjetivos do crime inseridos no fato típico”, mesmo que implicitamente, enquanto que, para os causalistas, “o dolo e a culpa concentra-se na culpabilidade, não se relacionando com o tipo e não constituindo seu elemento” (NUCCI, 2012, p. 201).
A família Endireitados espera que tenham gostado da coluna de hoje e lhes deseja bons estudos para o Exame de Ordem e outras provas. Para dúvidas e sugestões, segue e-mail: richardlucaskondo@gmail.com. Até a próxima, Endireitandos!
Referência: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
4 Comentários
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Parabéns pelo trabalho, sucinto e esclarecedor. continuar lendo
Turma dos Endireitados. Parabéns pelo excelente trabalho. Simples como uma flecha, e direta ao alvo. continuar lendo
Muito eficiente. continuar lendo
ótimo continuar lendo