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20 de Abril de 2024

Tipo penal incriminador - Estrutura e elementos constitutivos

Aquele momento 2 minutos do dia para ler um post que auxilia no entendimento de tópicos importantes para o Exame de Ordem, hoje sobre o tipo penal incriminador, com sua estrutura e elementos constitutivos.

Publicado por Endireitados
há 9 anos

Tipo penal incriminador - Estrutura e elementos constitutivos

Exame de Ordem e o tipo penal incriminador – estrutura e elementos constitutivos

Conceituada a tipicidade como elemento constitutivo do crime, necessário se faz o estudo da estrutura do tipo penal incriminador, bem assim dos elementos que o formam.

Nesta senda, traz-se que o tipo penal, em regra, é estruturado da seguinte forma:

  1. Título ou “nomen juris”: é a nomenclatura dada pelo legislador à determinada conduta considerada crime (lato sensu). Exemplo: art. 171 do Código Penal – Estelionato, art. 121 do Código Penal – Homicídio simples, dentre outros.
  2. Preceito primário: trata-se da descrição da conduta proibida. Exemplo: art. 121 do Código Penal: “matar alguém”.
  3. Preceito secundário: é a sanção penal prevista para determinada conduta. Exemplo: no crime de homicídio simples (art. 121 do Código Penal), o preceito secundário é “reclusão, de seis a vinte anos”.

Outrossim, analisada a estrutura do tipo penal incriminador, cumpre abordar, a seguir, os elementos que o compõem:

  1. Elementos objetivos: são todos os componentes que não possuem qualquer referência com a vontade do agente, apesar de estarem com ela envolvidos. Subdividem-se em:

– Descritivos: são passíveis de reconhecimento por juízos de realidade, ou ainda, pela simples constatação. Exemplo: “matar alguém”, em que “matar” é eliminar a vida, “alguém” é a pessoa humana, portanto, não há necessidade alguma de valoração ou interpretação para compreensão do tipo.

– Normativos: são desvendáveis somente por juízos de valoração. Exemplo: ao se analisar, no crime de ato obsceno (art. 233, CP), o conceito de ato obsceno, é claro e evidente o juízo de valor. Neste diapasão, obsceno é, conforme ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci (2012, p. 200), “o que causa vergonha”, conotado de sentido sexual.

  1. Elementos subjetivos: são relacionados à vontade e à intenção do agente, sendo denominados de elementos subjetivos especiais do tipo, eis que há tipos penais que os possuem e outros não. Exemplo: crime de prevaricação (art. 319, CP), no qual deve o agente ter a intenção de satisfazer interesse ou sentimento pessoal. Isto posto, além do dolo em “retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa em lei”, deve haver a finalidade específica supramencionada.

Por fim, vale ressaltar “que o dolo e a culpa, para o finalismo, são elementos subjetivos do crime inseridos no fato típico”, mesmo que implicitamente, enquanto que, para os causalistas, “o dolo e a culpa concentra-se na culpabilidade, não se relacionando com o tipo e não constituindo seu elemento” (NUCCI, 2012, p. 201).

A família Endireitados espera que tenham gostado da coluna de hoje e lhes deseja bons estudos para o Exame de Ordem e outras provas. Para dúvidas e sugestões, segue e-mail: richardlucaskondo@gmail.com. Até a próxima, Endireitandos!

Referência: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

E sabia que o Endireitados está sempre presente como ferramenta de apoio ao estudo, através de um aplicativo para celular que possibilita você treinar para as questões dos Exames de Ordem anteriores, aprendendo com as mini vídeo questões?

Tipo penal incriminador - Estrutura e elementos constitutivos

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4 Comentários

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Parabéns pelo trabalho, sucinto e esclarecedor. continuar lendo

Turma dos Endireitados. Parabéns pelo excelente trabalho. Simples como uma flecha, e direta ao alvo. continuar lendo

Muito eficiente. continuar lendo

ótimo continuar lendo