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18 de Abril de 2024

Atos administrativos - parte III

A colunista especialista em Direito Administrativo trata dos Atos Administrativos, um dos tópicos do Exame de Ordem.

Publicado por Endireitados
há 9 anos

Atos administrativos - parte III

A semana de conteúdo do blog Endireitados está voltada ao Direito Administrativo, concluindo o conceito sobre os Atos Administrativos com a especialista no assunto, Dra Patrícia. Importante lembrar que a matéria representa seis questões do Exame de Ordem. Ou seja, mais um motivo acompanhar o post de hoje!

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Atos administrativos - parte III

E para não perder nada, segue o primeiro post: Atos Administrativos - Parte I

E para não perder nada, segue o segundo post: Atos Administrativos - Parte II

Atos administrativos - parte III

Extinção

Os atos administrativos são produzidos a fim de desencadear efeitos na ordem jurídica, adquirindo, resguardando, transferindo, modificando, extinguindo e declarando direitos, ou impondo obrigações aos administrados ou a si própria. Porém estes atos não são eternos e alcançadas as suas finalidades eles se exaurem, desaparecendo do mundo jurídico. Em algumas situações, por causa de fatos ou atos posteriores o ato administrativo é suspenso ou mesmo eliminado definitivamente os seus efeitos, extinguindo-se então. Além disso, há outros casos em que o ato sequer chega a desencadear seus efeitos típicos, seja porque antes do seu nascimento a Administração ou o Judiciário os fulmina, seja porque particulares beneficiários destes atos os recusam. A maior parte da doutrina entende que são 7 formas de extinção: exaurimento dos efeitos, revogação, anulação, cassação, caducidade, contraposição e renúncia. Falaremos de todos, mas nos atentaremos mais a revogação e anulação.

Exaurimento dos Efeitos

É a via normal de extinção dos atos administrativos. Ocorre pelo cumprimento dos efeitos almejados pelo agente público.

Revogação

Revogação é o ato administrativo discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões de oportunidade e conveniência. A Administração Pública constata que o ato anteriormente conveniente e oportuno não mais o é.

Como a revogação atinge um ato que foi editado em conformidade com a lei, ela não retroage; os seus efeitos se produzem a partir da própria revogação; são efeitos ex nunc (a partir de agora), respeitando, portanto, os efeitos já produzidos.

Esta forma de extinção é privativa da Administração Pública, não podendo o Judiciário revogar qualquer ato administrativo.

Vale dizer que os atos exauridos que já produziram seus efeitos (direito adquirido) não mais poderão ser revogados e que os atos vinculados não podem ser revogados.

Anulação

Também chamada de invalidação, é a extinção do ato administrativo por razões de ilegalidade (contrariedade à lei). Para Hely Lopes Meirelles anulação é a declaração de invalidação de um ato administrativo ilegítimo ou ilegal, feita pela própria Administração ou pelo Poder Judiciário (desde que provocado). Baseia-se, portanto, em razões de legitimidade ou legalidade, diversamente da revogação, que se funda em motivos de conveniência ou de oportunidade e, por isso mesmo, é privativa da Administração.

O autor ainda afirma que por ilegalidade não se deve entender somente a clara infringência do texto legal, mas também, o abuso, por excesso ou desvio de poder, ou por relegação dos princípios gerais do Direito, especialmente os princípios do regime jurídico administrativo.

Decorrente do princípio da legalidade a anulação produz efeitos retroativos, chamados de ex tunc, ao surgimento do ato no mundo jurídico e gera a produção de um ato vinculado, devido à imposição legal de anulação do ato ilegítimo.

Cassação

A cassação pressupõe o descumprimento de obrigações fixadas no ato por seu destinatário ou beneficiário direto.

Caducidade

É consequencia da nova legislação cujos efeitos sejam contrários aos decorrentes do ato administrativo já exarado.

Contraposição

É quando a extinção do ato administrativo é ordenada por novo ato cujos efeitos são contrapostos ao primeiro.

Renúncia

É quando a extinção do ato administrativo decorre da manifestação de vontade do próprio beneficiário do ato.

Convalidação

Por fim, temos que falar da convalidação. A convalidação, também chamada de saneamento, é o ato administrativo pelo qual é suprido o vício existente em um ato ilegal, ou seja, trata-se da existência de um vício sanável, com efeitos retroativos à data em que este foi praticado, gerando efeito ex tunc. A convalidação é efetivada pela própria Administração, sendo vedado ao Poder Judiciário convalidar os atos emitidos pela Administração Pública. Diante da possibilidade de convalidar um ato administrativo o administrador deverá ponderar acerca do que será melhor para a coletividade: a permanência do ato regularizado ou a sua invalidação, gerando, portanto, um ato discricionário.

Assim, terminamos o tema dos Atos Administrativos! Esperamos que estes posts possam ajudar na sua busca por conhecimentos e também para a sua preparação para o exame da ordem!

Dúvida e sugestão, enviem comentários ou email para patricia.strebe@gmail.com. Até mais!

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