Atos administrativos - parte II
A colunista especialista em Direito Administrativo trata dos Atos Administrativos, um dos tópicos do Exame de Ordem.
A semana de conteúdo do blog Endireitados está voltada ao Direito Administrativo, apresentando os Atos Administrativos com a especialista no assunto, Dra Patrícia. Importante lembrar que a matéria representa seis questões do Exame de Ordem. Ou seja, mais um motivo acompanhar o post de hoje!
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E para não perder nada, segue o primeiro: Atos Administrativos - Parte I
Atos administrativos - parte II
Neste post, veremos sobre a classificação e as espécies dos atos administrativos.
Classificação
A classificação dos atos administrativos é matéria controversa, já que pode haver diversos critérios que se pode aplicar nas classificações, mas é interessante para facilitar o entendimento da matéria. Abaixo as principais classificações que existem.
Quanto aos destinatários:
Atos Gerais – São aqueles atos expedidos sem destinatários determinados, exemplo: regulamentos, circulares ordinatórias de serviços, instruções normativas.
Atos Individuais – São aqueles atos que se dirigem a um destinatário certo, criando-lhe situação jurídica particular.
Quanto ao alcance:
Atos Internos – São aqueles atos destinados a produzir efeitos nas repartições administrativas, e por isso mesmo incidem, normalmente, sobre os órgãos e agentes da Administração que os expediram. Atos de operatividade caseira.
Atos Externos – São aqueles atos de alcançam os administrados, os contratantes e, em certos casos, os próprios servidores.
Quanto ao objeto:
Atos de Império – São aqueles atos que a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado, ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento.
Atos de Gestão – São aqueles atos praticados pela Administração sem usar de sua supremacia sobre os destinatários. São atos de mera gestão, geralmente preparatórios dos demais.
Atos de Expediente – São aqueles atos que se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam pelas repartições públicas.
Quanto à liberdade do agente:
Atos Vinculados – São aqueles em que a lei estabelece os requisitos e condições para a sua realização.
Atos Discricionários – São aqueles em que a Administração pode pratica-los com liberdade de escolha de seu conteúdo, de seu destinatário, de sua conveniência, de sua oportunidade e do modo de sua realização.
Quanto à Vontade Concorrente:
Atos Simples – São aqueles atos que resultam da vontade de um único órgão, unipessoal ou colegiado.
Atos Complexos – São aqueles atos que se formam pela conjugação de vontades de mais de um órgão administrativo (órgãos diferentes).
Ato Composto – São aqueles atos que resultam da vontade única de um órgão, mas dependem da verificação por parte de outro, para se tornarem exeqüíveis.
Espécies De Ato Administrativo
Também é um assunto controvertido na doutrina, mas aqui optou-se pela doutrina do Hely Lopes Meirelles, muito aceita em concursos públicos, que agrupou as espécies de atos em cinco conjuntos:
- atos administrativos normativos;
- atos administrativos ordinatórios;
- atos administrativos negociais;
- atos administrativos enunciativos;
- atos administrativos punitivos.
Atos Normativos
São aqueles atos que contêm um comando geral do Executivo, visando à correta aplicação da lei. O objetivo imediato de tais atos é explicitar a norma legal a ser observada pela Administração e pelos administrados. São eles os decretos (tanto os autônomos ou independentes, quanto os regulamentar ou de execução), regulamentos, instruções normativas, regimentos, resoluções e deliberações.
Atos Ordinatórios
São aqueles que visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional de seus agentes. Se endereçam aos servidores públicos a fim de orientá-los no desempenho de suas atribuições. Podem ser expedidos por qualquer chefe de serviço aos seus subordinados, desde que o faça nos limites de sua competência. Só atuam no âmbito interno das repartições e só alcançam os servidores hierarquizados à chefia que os expediu. São eles as instruções, circulares, avisos, ordens de serviço, provimentos, ofícios e despachos.
Atos Negociais
São praticados contendo uma declaração de vontade do Poder Público coincidente com a pretensão do particular, visando à concretização de negócios jurídicos públicos ou à atribuição de certos direitos ou vantagens ao interessado.
Produzem efeitos concretos e individuais para o seu destinatário e para a Administração que os expede. São eles a licença, autorização, permissão, aprovação, admissão, visto, homologação, dispensa, renúncia e protocolo administrativo.
Atos enunciativos
São todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou a atestar um fato, ou emitir uma opinião sobre determinado assunto, sem se vincular ao seu enunciado. São eles as certidões, atestados, pareceres e apostilas.
Atos Punitivos
São os que contêm uma sanção imposta pela Administração àqueles que infringem disposições legais, regulamentares ou ordinatórias dos bens ou serviços públicos. Visam a punir e reprimir as infrações administrativas ou a conduta irregular dos servidores ou das particulares perante a Administração. Podem ser as multas, interdição de atividades, destruição de coisas.
Estamos quase no fim do tema Atos Administrativos, no próximo post veremos as formas de extinção dos atos administrativos! Dúvida e sugestão, enviem comentários ou email para patricia.strebe@gmail.com. Até mais!
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