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25 de Abril de 2024

Classificação dos crimes

Publicado por Endireitados
há 9 anos

O colunista especialista em Direito Penal e Processual Penal Richard Lucas Kondo apresenta o assunto relacionado à classificação dos crimes. Importante lembrar que as matérias representam 11 questões do Exame de Ordem. Ou seja, mais um motivo para acompanhar o post de hoje!

E caso tenha perdido as dicas anteriores para a Prova da OAB, os links abaixo ajudam você a não perder absolutamente nada!

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Classificao dos crimes

Exame de Ordem e a classificação dos crimes

Conhecer a classificação dos crimes é de extrema importância, pois podem influenciar, direta ou indiretamente, nas mais variadas questões dentro do direito penal e processual penal, a saber: momento em que ocorre a consumação do crime, o estado de flagrância, sujeito ativo, etc. Nesta senda, traz-se as principais classificações:

  • Quanto ao sujeito:

Crime comum: pode ser praticado por qualquer pessoa. Ex.: homicídio, roubo, furto.

Crime próprio: exige uma condição ou qualidade específica do sujeito ativo. Ex.: mãe no infanticídio e servidor público no peculato.

  • Quanto à conduta:

Crime comissivo: cometidos por meio de uma ação. Ex.: sequestro.

Crime omissivo: praticado através de uma abstenção, um não agir. Ex.: omissão de socorro.

  • Quando ao resultado:

Crime material: exige resultado naturalístico. Ex.: nos crimes dolosos contra a vida, exige a morte para a consumação.

Crime formal: não há necessidade de resultado naturalístico, embora seja perfeitamente possível a sua ocorrência. Assim, basta a conduta humana para a sua consumação. Ex.: na concussão, apenas com a exigência se consuma o delito, não necessitando da obtenção de vantagem econômica. Referida vantagem apenas teria relevância para fins de aplicação da pena.

Crime de mera conduta: exige-se apenas a conduta do agente, não comportando a ocorrência de resultado naturalístico. Ex.: porte ilegal de arma de fogo, algumas formas de violação de domicílio, etc.

  • Quanto à intenção do agente:

Crime de dano: consuma-se com a efetiva lesão do bem jurídico tutelado. Ex.: furto.

Crime de perigo abstrato: o perigo de lesão ao bem jurídico é presumido pela lei. Ex.: tráfico ilícito de substâncias entorpecentes.

Crime de perigo concreto: o perigo de lesão ao bem jurídico deve ser devidamente demonstrado ou comprovado. Ex.: expor a vida ou saúde de alguém a perigo (art. 132, CP) e dirigir sem habilitação (art. 309, CTB).

Crime de perigo individual: perigo de lesão abrange apenas uma pessoa ou número determinado de pessoas. Ex.: crimes previstos nos artigos 130 a 137, todos do Código Penal.

Crime de perigo coletivo: perigo de lesão ou dano abrange um número indeterminado de pessoas. Ex.: artigos 250 a 259, todos do Código Penal.

  • Quanto ao momento da consumação:

Crime instantâneo: a consumação se dá em uma única conduta e não produz resultado prolongado no tempo, ou seja, o momento consumativo é definido. Ex.: homicídio.

Crime permanente: a consumação se dá em uma única conduta, contudo se prolonga no tempo enquanto durar a vontade do agente. Ex.: extorsão mediante sequestro, porte ilegal de arma de fogo ou de substâncias entorpecentes.

  • Quanto ao número de agentes:

Crime unissubjetivo: pode ser praticado por uma única pessoa. Havendo concurso de agentes, tratar-se-á de concurso eventual. Ex.: homicídio, aborto, estelionato, etc.

Crime plurissubjetivo ou de concurso necessário: somente pode ser praticado por mais de uma pessoa e com liame subjetivo entre as mesmas (concurso de agentes). Ex.: associação criminosa, organização criminosa, rixa, etc.).

  • Quanto ao modus operandi:

Crime unissubsistente: admite a prática do crime por meio de um único ato. Ex.: injúria verbal.

Crime plurissubsistente: exige uma ação consistente em vários atos. Ex.: homicídio.

A família Endireitados espera que tenham gostado da coluna de hoje e lhes deseja bons estudos para o Exame de Ordem e outras provas. Para dúvidas e sugestões, segue e-mail: richardlucaskondo@gmail.com. Até a próxima, Endireitandos!

Obra consultada: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

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12 Comentários

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Ótimo post, bem explicativo. continuar lendo

Primeiramente, muitíssimo obrigado pelo trabalho, de extrema importância para os conceitos que são base para analise de vários crimes. continuar lendo

Gostei!!!!!!! continuar lendo

VALEU continuar lendo