Dicas em 2 minutos: o conceito analítico de crime
Venha aprender com as dicas de 2 minutos da semana Endireitados sobre Direito Penal e Processual Penal.
O colunista especialista em Direito Penal e Processual Penal Richard Lucas Kondo apresenta o assunto relacionado ao conceito analítico de crime. Importante lembrar que as matérias representam 11 questões do Exame de Ordem. Ou seja, mais um motivo para acompanhar o post de hoje!
E caso tenha perdido as dicas anteriores para a Prova da OAB, os links abaixo ajudam você a não perder absolutamente nada!
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Exame de Ordem e o conceito analítico de crime
Ao se abordar o conceito analítico de crime dentro da disciplina de direito penal, infere-se que é neste tema que se encontram as maiores divergências doutrinárias, a saber:
- Que o crime é um fato típico e antijurídico, ou seja, é uma teoria bipartida em que a culpabilidade é apenas um pressuposto de aplicação da pena. Neste sentido, postulam René Ariel Dotti, Damásio de Jesus, Julio Fabbrini Mirabete, Celso Delmanto, Flávio Augusto Monteiro de Barros, etc.
- Que o crime é um fato típico, antijurídico, culpável e punível (teoria quadripartida). Assim pensam: Basileu Garcia, Muñoz Conde, Hassemer, Battaglini, Giogio Marinucci e Emilio Dolcini, etc.
- Que o crime é um fato típico e culpável, consistindo em uma teoria bipartida na qual está a antijuridicidade ínsita ao próprio tipo penal. É o ponto de vista de Miguel Reale Júnior e demais adeptos da teoria dos elementos negativos do tipo.
- Que o crime é um fato típico, antijurídico e punível, denominada teoria tripartida constitucionalista, constituindo a culpabilidade fundamento da pena, consoante prega Luiz Flávio Gomes.
- Que o crime é um fato típico, antijurídico e culpável (teoria tripartida clássica). É a corrente majoritária e defendida por Guilherme de Souza Nucci, Assis Toledo, Heleno Fragoso, Juarez Tavares, José Henrique Pierangeli, Eugenio Raúl Zaffaroni, Cezar Roberto Bittencourt, Luiz Regis Prado, Rogério Greco, Nelson Hungria, entre outros.
Isto posto, em análise das respeitáveis correntes supracitadas, em especial as que consideram a culpabilidade como pressuposto da pena, vale ressaltar ensinamento de Nucci (2012, p. 177) no sentido de que se “levado ao extremo esse processo de esvaziamento, até mesmo tipicidade e antijuridicidade – incluam-se nisso as condições objetivas de punibilidade -, não deixam de ser pressupostos de aplicação da pena, pois, sem eles, não há delito, nem tampouco punição”.
Outrossim, traz-se a lume julgados do STJ e STF em que é adotada a teoria tripartida clássica:
“Argumentos inerentes à culpabilidade em sentido estrito, elemento integrante da estrutura do crime, em sua concepção tripartida não autorizam a exasperação da pena-base, a pretexto de culpabilidade desfavorável” (STJ, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 28/05/2013, T5 - QUINTA TURMA).
“Na operação de dosimetria da pena base, as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP) devem ser valoradas com base em dados acidentais concretos extraídos dos autos, os quais extrapolem os elementos constitutivos do crime, em sua concepção tripartida (fato típico, ilícito e culpável), sob pena de incorrer em bis in idem” (STF, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 27/11/2012, Segunda Turma).
Portanto, o crime é “uma conduta típica, antijurídica e culpável, vale dizer, uma ação ou omissão ajustada a um modelo legal de conduta proibida (tipicidade), contrária ao direito (antijuridicidade) e sujeita a um juízo de reprovação social incidente sobre o fato e seu autor, desde que existam imputabilidade, consciência potencial de ilicitude e exigibilidade e possibilidade de agir conforme o direito” (NUCCI, 2012, p. 175).
A família Endireitados espera que tenham gostado da coluna de hoje e lhes deseja bons estudos para o Exame de Ordem e outras provas. Para dúvidas e sugestões, segue e-mail: richardlucaskondo@gmail.com. Até a próxima, Endireitandos!
Referência: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.
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