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20 de Abril de 2024

Dicas sobre Prescrição, Preclusão, Decadência e Perempção

Dicas do Exame de Ordem para a Segunda fase sobre Prescrição, Preclusão, Decadência e Perempção

Publicado por Endireitados
há 9 anos

Dicas sobre Prescrio Precluso Decadncia e Perempo

Esta semana o foco de dicas estará pautado na segunda fase para o Exame de Ordem. Iniciamos o conteúdo com o colunista especialista Dr. Bernardo apresentando dicas relacionadas ao Mandado de Segurança na Prova Prática de Tributário (que você pode conferir aqui!).

Na sequência, o Dr. Rafael apresentou a estruturação da peça, com os seguintes posts:

Exame de Ordem: Estruturação da Petição Inicial

Dicas para estruturação da peça prático-profissional – Contestação

Exame de Ordem: Estruturação da peça – Recurso de apelação

Exame de Ordem: Estruturação da peça - Agravo de instrumento

E agora, vamos ao tópico do dia:

DICAS SOBRE PRESCRIÇÃO, PRECLUSÃO, DECADÊNCIA E PEREMPÇÃO

Fugindo um pouco do que havia sido realizado até o momento, onde concentramos toda atenção nas estruturações de algumas peças, que podem ser alvo de cobrança no Exame de Ordem, não podemos esquecer a existência de inúmeros institutos que devem ser levados em consideração e exigem conhecimento do candidato no momento da realização da prova.

Assim, este material irá trazer breve considerações sobre a prescrição, preclusão, decadência e perempção, bem como conceitos e as diferenças existentes entre os institutos, com o objetivo de auxiliar o candidato no momento de seus estudos.

Importante destacar que não se pode confundir determinados institutos, visto que a única semelhança que existe entre as partes, é que possuem o tempo como seu elemento, e que a inatividade da parte interessada, dentro de um determinado período, poderá acarretar a incidência de um destes institutos jurídicos.

Destaca-se que a prescrição é a perda da pretensão de reivindicar o direito por meio de ação judicial cabível, enquanto a decadência é a perda do direito em si, por não ter sido exercido num período de tempo razoável.

Tanto a prescrição, quanto a decadência buscam reprimir a inércia dos titulares dos direitos, e assim, fixam prazos razoáveis para que estes direitos sejam exercidos. As conseqüências para que não se exerça no prazo correspondente será a mesma para os mesmos institutos, qual seja, a impossibilidade de exercitar o direito.

Destaca-se ainda, acerca da prescrição, que a mesma possui a capacidade de extinguir o processo com resolução de mérito, conforme estabelecido no art. 259, IV, do Código de Processo CivilCPC, acontecendo também com relação a decadência, ante a possibilidade de indeferimento de plano da petição inicial, conforme art. 295, IV, do CPC.

Com relação a preclusão, está é a perda da faculdade ou direito processual por não exercício em tempo útil, ou seja, ultrapassado o limite temporal estabelecido para a prática de um ato processual, o qual não poderá ser mais praticado.

Para finalizar, a perempção é a perda do direito do autor de renovar a propositura da mesma ação. Todavia, embora a perempção acarrete a perda do direito de ação, nada impede que a parte invoque seu eventual direito material de defesa, quando sobre ele vier a se abrir processo por iniciativa da outra parte.

Para que se possa auxiliar nos estudos destes referidos institutos jurídicos, devem ser levados em consideração além do explanado até aqui, alguns dispositivos legais, que inclusive merecem ser destacado em seu vadecum, quais sejam:

- artigos 810 e 811 do CPC, os quais dispõe sobre pontos importantes referentes a prescrição e decadência no procedimento das medidas cautelares

- Artigos 119, parágrafo único; 178, 207 a 211; 446, 501, parágrafo único; 504, 745, 754 e 1.194, do Código Civil, os quais trazem os principais prazos decadenciais;

- Além dos já mencionados, 269 e 295 ambos do Código de Processo Civil.

Assim, aliado aos estudos que são realizados constantemente pelos candidatos, principalmente nesta reta final, já que a Segunda fase do Exame de Ordem está batendo à porta, bem como o conhecimento da legislação pátria contendo referidos institutos, tenho certeza que o objetivo maior será alcançado, qual seja, a tão sonhada aprovação no Exame da Ordem.

Rafael Pereira de Souza - Advogado e especialista do Endireitados

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3 Comentários

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muito didatico. continuar lendo

Muito esclarecedor estas definições. continuar lendo

Melhor diferenciação que já vi!!! Espetacular, só faltou atualizar os artigos com o Novo Código de Processo, mas fora isso ficou perfeito. continuar lendo