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24 de Abril de 2024

Encerrando as dicas da semana com o encerramento do Inquérito Policial

Publicado por Endireitados
há 9 anos

Encerrando as dicas da semana com o encerramento do Inqurito Policial

Hora de fechar a semana com as dicas de Direito Penal e Processual Penal.

Importante lembrar que as matérias representam onze questões do Exame de Ordem. Ou seja, mais um motivo acompanhar o post de hoje!

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Antes de iniciar o tópico de hoje, nada melhor que conferir os posts da semana para não perder nenhuma dica:

O Inquérito Policial

O Inquérito Extrapolicial

Valor probatório do Inquérito Policial

A questão da semana sobre Homicídio!

A instauração de Inquérito Policial - Parte I

Exame de Ordem e o encerramento do inquérito policial

Dando continuidade aos estudos do inquérito policial, o objeto de abordagem de hoje será sobre o seu encerramento. Assim, concluídas as investigações, “a autoridade fará minucioso relatório do que tiver sido apurado e enviará autos ao juiz competente” (art. 10, § 1º, do CPP).

Necessário tecer que, conforme ensina Capez (2013, p. 148), não poderá a autoridade policial “expender opiniões, julgamentos ou qualquer juízo de valor, devendo ainda, indicar as testemunhas que não foram ouvidas (art. 10, § 2º), bem como as diligências não realizadas”.

Isto posto, vale citar que, “ao fazer a remessa dos autos do inquérito ao juiz competente, a autoridade policial oficiará ao Instituto de Identificação e Estatística, ou repartição congênere, mencionando o juízo a que tiverem sido distribuídos, e os dados relativos à infração penal e à pessoa do indiciado” (art. 23, do CPP).

Destarte, depois de devidamente remetidos os autos ao Poder Judiciário, deverão estes ser encaminhados ao órgão do Ministério Público para as medidas cabíveis.

Outrossim, volvendo à questão do relatório elaborado pela autoridade policial, insta ressaltar que as investigações, salvo exceções a seguir expostas, deverão ser concluídas no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver em liberdade, ou em 10 (dez) dias, se preso estiver.

Prazos especiais:

- Crimes contra a economia popular (Lei nº 1.521/51): prazo de 10 (dez) dias, estando o indiciado preso ou não (art. 10, § 1º).

- Lei de drogas (Lei nº 11.343/06): prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto. Observação: poderão os prazos ser duplicados nos termos do art. 51, parágrafo único.

- Justiça Federal (Lei 5.010/66): se o indiciado estiver preso, o prazo será de 15 (quinze) dias, prorrogáveis por mais 15 (quinze), nos moldes do art. 66. Estando solto, será de 30 (trinta) dias o prazo.

A família Endireitados espera que tenham gostado da coluna de hoje e lhes deseja bons estudos para o Exame de Ordem e outras provas. Para dúvidas e sugestões, segue e-mail: richardlucaskondo@gmail.com. Até a próxima, Endireitandos!

Obra consultada: CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

Encerrando as dicas da semana com o encerramento do Inqurito Policial

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