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19 de Abril de 2024

Mais uma dica em 2 minutos: a instauração de Inquérito Policial

Venha conferir a semana de dicas sobre o Direito Penal e Processual Penal para o Exame de Ordem, hoje sobre a instauração do Inquérito Policial.

Publicado por Endireitados
há 9 anos

Dicas em 2 minutos a instaurao de Inqurito Policial

Esta semana o foco de dicas está pautado no Direito Penal e Processual Penal. Importante lembrar que as matérias representam onze questões do Exame de Ordem. Ou seja, mais um motivo acompanhar o post de hoje!

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Antes de iniciar o tópico de hoje, nada melhor que conferir os posts da semana para não perder nenhuma dica:

O Inquérito Policial

O Inquérito Extrapolicial

Valor probatório do Inquérito Policial

E claro, a questão da semana sobre Homicídio!

Exame de Ordem e a instauração de inquérito policial

Para fins de instauração do inquérito policial, deve a autoridade policial, preliminarmente, analisar o tipo de ação penal a que se procede o suposto crime a ser investigado, ou seja, se trata-se de: a) ação penal pública incondicionada; b) ação penal pública condicionada ou c) ação penal privada.

- Crime de ação penal pública incondicionada:

Previsão legal: art. , incisos I e II, §§ 1º, e , do CPP.

Quando o objeto de investigação se enquadrar em crime de ação penal pública incondicionada, a instauração de inquérito policial poderá ser de 03 (três) formas:

  1. De ofício: sempre que a autoridade policial tomar conhecimento imediato e direto do fato, deverá instaurar o inquérito policial, independentemente de provocação.
  2. Por requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público: primeiramente, com relação à requisição da autoridade judiciária, vale citar o disposto no art. 40, do CPP: “Quando, em autos ou papéis de que conhecerem, os juízes ou tribunais verificarem a existência de crime de ação pública, remeterão ao Ministério Público as cópias e os documentos necessários ao oferecimento da denúncia”. Assim, segundo CAPEZ (2013, p. 128), “se não estiverem presentes os elementos indispensáveis ao oferecimento da denúncia, a autoridade judiciária poderá requisitar a instalação de inquérito policial para a elucidação dos acontecimentos”. Por sua vez, quanto à requisição do Ministério Público, esta advém da sua função institucional prevista na Constituição Federal, no art. 129, inciso VIII, in verbis: “São funções institucionais do Ministério Público: VIII - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais”.
  3. Delatio criminis: é a comunicação feita pela vítima ou qualquer pessoa do povo. A delação poderá ser simples (mera comunicação) ou postulatória (comunica e pede a instauração). Necessário mencionar que o requerimento do ofendido deverá ser feito nos termos do art. , § 1º, do CPP.

- Crime de ação penal pública condicionada: a instauração poderá ocorrer de 02 (duas) formas:

  1. Mediante representação do ofendido ou de seu representante legal: “O inquérito, nos crimes em que a ação pública depender de representação, não poderá sem ela ser iniciado” (art. , § 4º, CPP). O Ministério Público e a autoridade judiciária somente poderão requisitar a instauração de inquérito se encaminhar a representação junto com o ofício requisitório.
  2. Mediante representação do ministro da justiça: nas hipóteses em que a ação penal pública for condicionada à representação do ministro da justiça, a requisição será encaminhada ao chefe do Ministério Público para que, desde logo, ofereça denúncia ou requisite diligências à polícia.

- Crime de ação penal privada: “Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la” (art. , § 5º, CPP). Nesta senda, vale citar que, nos termos do art. 30 do supramencionado diploma legal, “ao ofendido ou a quem tenha qualidade para representá-lo caberá intentar a ação privada”, ou ainda, “no caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão” (art. 31, CPP).

Desta forma, são PEÇAS INAUGURAIS DO INQUÉRITO POLICIAL:

  1. Portaria, nas instaurações de ofício;
  2. Auto de prisão em flagrante;
  3. Requerimento do ofendido ou de seu representante. Ressalta-se que a presente peça apenas inaugurará inquéritos que apuram a prática de crimes de ação penal privada e pública incondicionada. Quanto aos crimes de ação penal pública condicionada, referido requerimento se enquadrará em representação.
  4. Requisição do Ministério Público ou da autoridade judiciária;
  5. Representação do ofendido ou de seu representante legal ou requisição do ministro da justiça.

A família Endireitados espera que tenham gostado da coluna de hoje e lhes deseja bons estudos para o Exame de Ordem e outras provas. Para dúvidas e sugestões, segue e-mail: richardlucaskondo@gmail.com. Até a próxima, Endireitandos!

Obra consultada: CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

Mais uma dica em 2 minutos a instaurao de Inqurito Policial

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No artigo tem dizendo que a Delatio Criminis pode ser feita pela própria vítima, mas vi vários professores comentando que não... Pois quando a vítima denuncia não é NOTITIA CRIMINIS? continuar lendo

Delatio criminis é uma notitia criminis indireta. continuar lendo