Fechando a semana: Concluindo os Poderes Administrativos
Dr. Coruja convida a especialista em Direito Administrativo para concluir o debate sobre os Poderes Administrativos.
Nesta semana o foco das dicas está voltado ao Direito Administrativo.
Começamos a semana com um post sobre as Entidades Paraestatais, evoluindo então para uma questão do desafio Endireitados que você pode conferir aqui!
Na sequência, evoluímos com um post sobre os 3 primeiro Poderes Administrativos que você pode conferir aqui! E fechando a semana, segue a conclusão sobre este assunto:
Exame de Ordem e os Poderes Administrativos
Poder Disciplinar
O poder disciplinar é aquele que permite com que a Administração Pública possa apurar infrações e aplicar penalidades aos servidores públicos e demais pessoas que estão sujeitas a disciplina administrativa, por exemplo, a possibilidade de a escola pública aplicar sanções aos seus estudantes.
Mas para lembrar: as sanções impostas aos particulares não sujeitos a disciplina da Administração Pública tem fundamento no poder de polícia, não no disciplinar.
E a punição só deve ser aplicada após a apuração da falta por meio de procedimento legal, em que o contraditório e ampla defesa sejam assegurados.
E a Administração Pública não tem a liberdade de escolha entre punir e não punir, caso tenha conhecimento de uma falta praticada por servidor, deve sempre instaurar o procedimento administrativo.
Para os servidores públicos, o poder disciplinar decorre do poder hierárquico, mesmo nos órgãos que não há hierarquia quanto ao exercício de suas funções institucionais, como no caso do Poder Judiciário e do Ministério Público, pois os membros ficam sujeitos à disciplina interna da instituição.
Poder Regulamentar/Normativo
Alguns doutrinadores entendem como poder regulamentador, outros por poder normativo, pois o poder regulamentador não encerraria toda a competência normativa da Administração. É o poder em função do qual a Administração Pública edita atos com efeitos gerais e abstratos, ou seja, edita normas a serem cumpridas.
A edição de regulamento de execução, cabe somente aos Chefes do Poder Executivo, com a finalidade de expedir normas gerais complementares e hierarquicamente subordinado a uma lei prévia.
Regra geral, os decretos não podem inovar na ordem jurídica, devendo se limitar a regulamentar o disposta na legislação, nos limites nela determinados. Todavia, com o advento da EC 32/01 que alterou o art , 84, IV da Constituição, passou a existir a possibilidade do Chefe do Executivo editar regulamentos autônomos e independentes, podendo inovar na ordem jurídica, somente sobre a "organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos".
Além do decreto regulamentador, o poder normativo da Administração se dá também por meio de resoluções, portarias, deliberações, instruções, editadas por autoridades que não o chefe do Poder Executivo.
Poder de Polícia
O poder de polícia consiste na atividade do Estado de condicionar e restringir o exercício de direitos individuais, tais como a propriedade e a liberdade, em benefício do interesse público.
O Código Tributário Nacional (CTN), no art. 78, apresenta um conceito legal de poder de polícia.
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
O fundamento do poder de polícia está no príncipio da supremacia do interesse público sobre o privado, que dá a Administração Pública posição de predominância sobre os administrados.
O poder de polícia se reparte entre os Poderes Legislativo e Executivo. No Legislativo, com a incumbência de cria, através de leis, as chamadas limitações administrativas ao exercício das liberdades públicas. E o Poder Legislativo, regulamenta e controla a aplicação da lei, de forma preventiva, pelas ordens, notificações, licenças e autorizações, ou de forma repreensiva, por imposição de medidas coercitivas.
As características do poder de polícia são:
Discricionariedade: É a escolha do melhor momento para agir, o meio de sua atuação e a sanção mais se enquadra na situação concreta. Esta é a regra para a maioria dos casos, mas como nos lembra Di Pietro, em algumas situações, "a lei já estabelece que, diante de determinados requisitos, a Administração terá que adotar solução previamente estabelecida, sem qualquer possibilidade de opção. Nesse caso o poder será vinculado", e apresenta como exemplo a licença, pois a lei prevê os requisitos e se forem cumpridos, a Administração terá que concedê-la.
Autoexecutoriedade: É a prerrogativa que detém a Administração Pública de praticar atos e de executar suas próprias decisões, sem precisar socorrer-se previamente a outros poderes, especialmente do Judiciário. Mas para que a Administração utilize essa prerrogativa, é necessário que a lei autorize expressamente, ou se trate de medida urgente, sem a qual pode resultar em grande perigo ou prejuízo para o interesse público.
Coercibilidade: É a imposição coativa das decisões adotadas pela Administração Pública, admitindo o emprego da força pública. Esta característica é vinculada à anterior, autoexecutoriedade, pois só poderá ser autoexecutável se possuir força coercitiva.
Um aspecto importante do poder de polícia é que este pode estar em duas áreas de atuação do Estado, na administrativa e na judiciária. E a principal distinção que se faz está se ocorreu um ilícito penal ou não. Ou seja, quando for um ilícito meramente administrativo, é política administrativa; se for um ilícito penal, é polícia judiciária. A polícia administrativa é regida pelo Direito Administrativo, e incide sobre direito, atividades, bens, já a polícia judiciária, incide sobre pessoas e é regida pelo direito processual penal.
E lembrando que a polícia judiciária é de competência privativa de corporações especializadas (polícia militar e civil), e a polícia administrativa pode ser exercida por diversos órgãos da Administração.
E com este post, terminamos o assunto dos poderes da Administração. Nos próximos iniciaremos um novo assunto, também importantíssimo para o exame de Ordem e concursos públicos! Dúvida e sugestão, enviem comentários ou email para patricia.strebe@gmail.com. Até mais!
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