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20 de Abril de 2024

Direito Processual Penal e os Inquéritos Extrapoliciais

Dr. Coruja convida o especialista em Direito Processual Penal para debater os Inquéritos Extrapoliciais.

Publicado por Endireitados
há 9 anos

Direito Processual Penal e os Inquritos Extrapoliciais

Dr. Coruja convida a especialista em Direito Penal e Processual Penal para debater sobre os Inquéritos Extrapoliciais. Estas matérias tem grande importância pois correspondem a 11 das 80 questões para o Exame de Ordem!

E caso tenha perdido as dicas anteriores para a Prova da OAB, os links abaixo ajudam você a não perder absolutamente nada!

Direito Processual Penal: Inquérito Policial

Direito Processual Penal: Características do Inquérito Policial

Dica do Exame de Ordem: Inquéritos Extrajudiciais

É necessário mencionar que o Código de Processo Penal, em seu artigo , parágrafo único, é claro no sentido de que o inquérito policial presidido pela polícia judiciária, por meio dos Delegados de Polícia de carreira, não é o único meio de investigação criminal. Assim, para fins didáticos, será cada forma de inquérito extrapolicial abordada individualmente:

- Inquérito Policial Militar (IPM): é o inquérito instaurado e presidido pelas autoridades militares com o intuito de apurar infrações de competência da Justiça Militar.

- Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI): são investigações realizadas pelas CPIs, as quais possuem poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, bem assim de outros previstos no regimento interno das respectivas Casas. Poderão ser criadas em conjunto (Comissão Parlamentar Mista de Inquérito – CPMI) ou separadamente. Como requisito, deve haver requerimento de 1/3 (um terço) de seus membros, a finalidade de apurar fato determinado e com prazo certo, nos termos do artigo 58, § 3º, da Constituição Federal.

- Inquérito Civil Público: é instaurado pelo Ministério Público (MP) para proteção do meio ambiente, do patrimônio público e social, assim como de outros interesses difusos e coletivos (art. 129, III, CF). Eventualmente, também poderá investigar a existência de crime conexo ao objeto de apuração.

- De instauração pelo Supremo Tribunal Federal (STF): Nos termos do art. 43, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), “ocorrendo infração à lei penal na sede ou dependência do Tribunal, o Presidente instaurará inquérito, se envolver autoridade ou pessoa sujeita à sua jurisdição, ou delegará esta atribuição a outro Ministro”.

- De instauração pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal: O poder de polícia da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências, compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do inquérito” (Súmula 397 do STF).

- Investigação criminal presidida pelo Ministério Público: após julgamento que determinou o arquivamento da PEC 37 de 2011, o STF reconheceu a titularidade do Ministério Público em instaurar e presidir investigações criminais. Segue posicionamento jurisprudencial sobre o tema (STF - AP: 611 MG, Relator: Min. LUIZ FUX, Data de Julgamento: 30/09/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 09-12-2014 PUBLIC 10-12-2014):

“A investigação direta pelo Ministério Público possui alicerce constitucional e destina-se à tutela dos direitos fundamentais do sujeito passivo da persecução penal porquanto assegura a plena independência na condução das diligências”.

“A teoria dos poderes implícitos (implied powers) acarreta a inequívoca conclusão de que o Ministério Público tem poderes para realizar diligências investigatórias e instrutórias na medida em que configuram atividades decorrentes da titularidade da ação penal”.

“O art. 129, inciso IX, da Constituição da República predica que o Ministério Público pode exercer outras funções que lhe forem conferidas desde que compatíveis com sua finalidade, o que se revela como um dos alicerces para o desempenho da função de investigar”.

“O art. 144 da carta de 1988 não estabelece o monopólio da função investigativa à polícia e sua interpretação em conjunto com o art. , parágrafo único, do Código de Processo Penal legitima a atuação investigativa do parquet”.

Espero que tenham gostado. Encontro-me aberto a dúvidas e sugestões no e-mail: richardlucaskondo@gmail.com. Até a próxima semana, Endireitandos!

Obra consultada: CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

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