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24 de Abril de 2024

Direito Administrativo e as Entidades Paraestatais

Dr. Coruja convida a especialista em Direito Administrativo para debater a estrutura da Administração Pública e as Entidades Paraestatais.

Publicado por Endireitados
há 9 anos

Dicas em 2 minutos sobre o Direito Administrativo

Dr. Coruja convida a especialista em Direito Administrativo para debater a estrutura da Administração Pública e as Entidades Paraestatais. Esta matéria tem grande importância pois corresponde a seis das 80 questões para o Exame de Ordem!

Estrutura - parte I

Estrutura - parte II

Estrutura - parte III

Estrutura - parte IV

Dica do dia: Entidades Paraestatais

Antigamente, a expressão entidades paraestatais era usada para designar todos os integrantes da Administração Indireta. Atualmente, entende-se que as entidades paraestatais são pessoas jurídicas de direito privado que desempenham atividades não lucrativas de interesse público, atuando em paralelo ao Estado e não fazendo parte da estrutura estatal.

As entidades paraestatais integram o chamado terceiro setor. O fato de não possuírem fins lucrativos, lhes permite receber incentivos do Estado. Seus administradores são escolhidos segundo processos eleitorais próprios.

A maioria dos doutrinadores estabelece como entidades paraestatais os serviços sociais autônomos, as organizações sociais e as organizações da sociedade civil de interesse público.

Serviços Sociais Autônomos (SSA)

São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, criadas mediante autorização da lei, com a finalidade de prestar assistência a certas categorias sociais ou grupo de profissionais, sendo mantidas por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais e colaboram com o Estado.

Como por exemplo: o chamado “Sistema S”: SESC - Serviço Social do Comércio, SESI - Serviço Social da Indústria, SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial, SENAC - Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas, SERT - Serviço Social do Transporte, SENAT - Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte, SENAR - Serviço Nacional de Aprendizagem Rural, entre outros.

Estas entidades estão sujeitas à jurisdição estadual, conforme estabelece a Súmula no 516 do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 516 - O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da justiça estadual.

Organização Social (OS)

São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebem uma qualificação especial outorgada pelo governo federal tendo em vista o desempenho de atividades de interesse público, tais como saúde, ensino, desenvolvimento tecnológico, pesquisa científica, proteção e preservação do meio ambiente, cultura.

As organizações sociais foram criadas pela Lei nº 9.637/98, que regulou as condições necessárias para obter a qualificação. A outorga da qualificação é um ato discricionário, devendo estar enquadrada dentro da conveniência e oportunidade da Administração Pública (art. 2º). As partes habilitadas à obtenção da qualificação possuirão apenas expectativa de direito, nunca direito adquirido.

O vínculo das organizações sociais com a Administração Pública é formalizado através de contrato de gestão. Se descumpridas as metas previstas, o Poder Executivo poderá, através de processo administrativo, proceder a desqualificação da entidade como organização social. São exemplos de Organização Social as Casas de Misericórdia, as Santas Casas, entre outras.

Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP)

São pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebem uma qualificação especial outorgada pelo governo federal tendo em vista o desempenho de atividades de interesse público, não exclusivos do Estado, com incentivo e fiscalização pelo Poder Público.

As organizações da sociedade civil de interesse público foram criadas pela Lei nº 9.790/99, que regulamentou as condições necessárias para obterem a qualificação. A outorga da qualificação é um ato vinculado, alheio a conveniência e oportunidade da Administração Pública. As partes habilitadas à obtenção da qualificação possuirão direito adquirido, nunca expectativa de direito.

O vínculo das organizações da sociedade civil de interesse público com a Administração Pública é formalizado através do termo de parceria. Se descumpridas as metas previstas, o Poder Executivo poderá, através de processo administrativo, proceder a desqualificação da entidade como organização da sociedade civil de interesse público.

Ficamos por aqui. No próximo post será apresentado o estudo dos poderes administrativos, assunto relevante para o Exame de Ordem. Dúvida e sugestão, enviem comentários ou e-mail para patricia.strebe@gmail.com. Até lá!

Direito Administrativo e as Entidades Paraestatais

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qual as principais diferenças entre OSCIP e as OS continuar lendo

De forma bem resumida e literal:

Organizações Sociais (OS): Pessoas jurídicas de direito privado, cuja qualificação é DISCRICIONÁRIA por parte do Poder Público (ele pode ou não qualificar a organização) e o vínculo delas com a Administração é formalizado através de CONTRATO DE GESTÃO, o que significa que a QUALQUER MOMENTO pode-se proceder a desqualificação da entidade como organização social.

Organizações da Sociedade Civil do Interesse Público (OSCIP): Pessoas jurídicas de direito privado, cuja qualificação é VINCULADA por parte do Poder Público (ele praticamente é obrigado a qualificar a organização para ela poder existir) e o vínculo delas com a Administração é formalizado através de TERMO DE PARCERIA, o que significa que para proceder a desqualificação da entidade como organização da sociedade civil de interesse público, é necessário PROCESSO ADMINISTRATIVO. continuar lendo

Eu já vi em outros lugares gente dizendo que EP e SEM também são entidades paraestatais, por isso pesquiso. Parabéns pelo texto! continuar lendo

Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista são entidades administrativas (e não políticas, como são as da Adm. Direta) pertencentes a Administração Indireta.

Ao contrário das entidades paraestatais, que exercem sua função fora do padrão de divisão (não pertence nem a Adm. Direta nem Indireta) e são todas classificadas como pessoas jurídicas de direito privado e não possui fins lucrativos. continuar lendo

Olá boa tarde, gostaria de saber se os cartórios são exemplos de OCPS? continuar lendo

As Organizações Sociais são "pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebem uma qualificação especial outorgada pelo governo federal [tendo em vista o desempenho de atividades de interesse público, tais como saúde, ensino, desenvolvimento tecnológico, pesquisa científica, proteção e preservação do meio ambiente, cultura]".

As Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público são "pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que recebem uma qualificação especial outorgada pelo governo federal [tendo em vista o desempenho de atividades de interesse público, não exclusivos do Estado], com incentivo e fiscalização pelo Poder Público".

Ambas exercem atividades de interesse público, não exclusivas do Estado, certo? A diferença se dá tão somente à forma da outorga (enquanto uma discricionária, a outra é vinculada)? Há outras diferenças práticas entre as duas? Privilégios diferentes? continuar lendo