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20 de Abril de 2024

5 minutes class: Inquérito Policial - 1

Direito Processual Penal: Inquérito Policial – parte 01 (Aula 09)

Publicado por Endireitados
há 9 anos

Direito Processual Penal Inqurito Policial parte 01 Aula 09

Olá Endireitandos.

O objeto de estudo de hoje para o Exame de Ordem será “Inquérito Policial”. Por se tratar de matéria abrangente, será esta dividida em partes para melhor compreensão.

Outrossim, visando complementar os estudos das disciplinas de direito penal e processual penal, segue à disposição as aulas anteriores.

Aula 1 – Direito Penal: Principiologia

Aula 2 – Direito Processual Penal: Principiologia

Aula 3 – Direito Penal: Tempo e lugar no crime

Aula 4 – Direito Processual Penal: Eficácia da Lei no tempo

Aula 5 – Direito Penal: Aplicação da lei penal no tempo

Aula 6 – Direito Penal e Processual Penal: Imunidades

Aula 7 – Direito Penal: aplicação da lei penal no espaço – parte 01

Aula 8 – Direito Penal: aplicação da lei penal no espaço – parte 02

No mais, volvendo ao tema em questão, qual seja: Inquérito Policial, necessário se faz a sua conceituação, bem como a análise dos elementos que o referenciam:

CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL: “É o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular da ação penal possa ingressar em juízo (CPP, art. ). Trata-se de procedimento persecutório de caráter administrativo instaurado pela autoridade policial. Tem como destinatários imediatos o Ministério Público, titular exclusivo da ação penal pública (CF, art. 129, I), e o ofendido, titular da ação penal privada (CPP, art. 30); como destinatário mediato tem o juiz, que se utilizará dos elementos de informação nele constantes, para o recebimento da peça inicial e para a formação do seu convencimento quanto à necessidade de decretação de medidas cautelares” (CAPEZ, 2013, p. 113). Grifo nosso.

Neste sentido, insta salientar que a POLÍCIA JUDICIÁRIA é aquela que exerce função auxiliar à Justiça e tem por finalidade a apuração de infrações penais e suas respectivas autorias. No âmbito estadual será atribuída às polícias civis, sem prejuízo de outras autoridades (art. 144, § 4º, CF) e, na esfera federal, à polícia federal (art. 144, § 1º, IV, da CF).

Atenção: poderá a polícia federal, sem prejuízo da responsabilidade dos órgãos de segurança pública arrolados no art. 144, da CF, proceder à investigação, dentre outras (rol exemplificativo), das infrações penais descritas no art. , incisos I a VI, da Lei nº 10.446 de 2002:

I – sequestro, cárcere privado e extorsão mediante seqüestro (arts. 148 e 159 do Código Penal), se o agente foi impelido por motivação política ou quando praticado em razão da função pública exercida pela vítima;

II – formação de cartel (incisos I, a, II, III e VII do art. da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990); e

III – relativas à violação a direitos humanos, que a República Federativa do Brasil se comprometeu a reprimir em decorrência de tratados internacionais de que seja parte; e

IV – furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive bens e valores, transportadas em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação de quadrilha ou bando em mais de um Estado da Federação.

V - falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais e venda, inclusive pela internet, depósito ou distribuição do produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado (art. 273 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal).

VI - furto, roubo ou dano contra instituições financeiras, incluindo agências bancárias ou caixas eletrônicos, quando houver indícios da atuação de associação criminosa em mais de um Estado da Federação.

Vale ainda lembrar que mencionado dispositivo legal foi modificado recentemente com o fim de incluir o inciso VI (Lei nº 13.124 de 2015), o que o torna extremamente relevante para os estudos para o Exame de Ordem, dentre outras provas e concursos.

Por fim, conforme dito alhures, “a finalidade do inquérito policial é a apuração de fato que configure infração penal e a respectiva autoria para servir de base à ação ou às providências cautelares” (CAPEZ, 2013, p. 117).

Espero que tenham gostado. Encontro-me aberto a dúvidas e sugestões. Até a próxima semana, Endireitandos!

Referência: CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

Richard Lucas Kondo - richardlucaskondo@gmail.com

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