Conhecendo o Novo CPC - Aula 7
Semanalmente o blog Endireitados disponibiliza uma mini-aula sobre o novo Código de Processo Civil. Caso não tenha visto as aulas anteriores, que tal dar uma espiadinha através dos links abaixo:
Bom, vamos então ao post de hoje!
Para aqueles que precisam de um guia rápido das principais alterações no CPC sobre o tema COMPETENCIAS, preparei rapidamente uma lista para que possam consultar.
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES SOBRE COMPETÊNCIA NO Novo CPC:
a) Previsão da competência territorial para a execução fiscal: no foro do domicílio do réu, no de sua residência ou no do lugar onde for encontrado;
b) Adequação à Constituição da competência territorial das ações nas quais a União é demandante ou demandada: se a União for autora, é competente o foro do domicílio do réu; se a União for ré, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou no Distrito Federal;
c) Previsão de competência territorial par as causas em que seja autor ou réu, o Estado ou Distrito Federal: se forem autores, é competente o foro do domicílio do réu; se forem réus, a ação poderá ser proposta no foro do domicílio do autor, no de ocorrência do ato ou fato que originou a demanda, no de situação da coisa ou na capital do respectivo ente federado;
d) O foro competente para o divórcio, a separação, a anulação de casamento e reconhecimento ou dissolução de união estável passa a ser o de domicílio do guardião de filho incapaz; o do último domicílio do casal, caso não haja filho incapaz; o de domicílio do réu, se nenhuma das partes residir no antigo domicílio do casal;
e) Previsão da residência do idoso como o foro competente para as ações que versem sobre direito previsto no estatuto do idoso;
f) Previsão da sede da serventia notarial ou de registro, para as ações de reparação de danos por atos praticados em razão do ofício;
g) Esclarecimento de que a ação de reparação de danos em razão de acidente envolvendo aeronaves será proposta no domicílio do autor ou no local do fato,
h) Eliminação da exceção de incompetência: a incompetência relativa passa a ser alegada em preliminar de contestação;
i) Previsão de conservação dos efeitos da decisão proferida pelo juízo incompetente até que outra seja proferida, se for o caso, pelo juízo competente;
j) Esclarecimento de que é absoluta a competência do foro da situação do imóvel para as ações possessórias imobiliárias;
k) O foro de eleição, se abusivo, poderá ser declarado ineficaz, de ofício, antes da citação, determinando o juiz a remessa dos autos ao foro do domicílio do réu. Se, no entanto, o réu for citado, deve alegar a abusividade do foro de eleição na contestação, sob pena de preclusão (o CPC de 73 prevê regra assemelhada para a nulidade do foro de eleição em contrato de adesão);
l) Esclarecimento de que são conexas a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico (conexão por prejudicialidade) e as execuções fundadas no mesmo título executivo;
m) Previsão da reunião da reunião para julgamento conjunto dos processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles;
n) Esclarecimento de que, na hipótese de continência, quando a ação continente tiver sido proposta anteriormente, no processo relativo à ação contida será proferida sentença sem resolução do mérito; caso contrário, as ações serão necessariamente reunidas;
O) Previsão de que a competência é determinada ("perpetuatio jurisdictionis") no momento do registro ou da distribuição da petição (e não mais no momento do despacho da inicial ou da distribuição) e esclarecimento de que uma das exceções a essa regra é a alteração da competência absoluta (e não mais a alteração de competência em razão da matéria ou da hierarquia).
William Ferraz - https://www.facebook.com/wferraz e colunista do Endireitados.
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