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20 de Abril de 2024

Direito Penal e Processual Penal: imunidades (Aula 06)

Publicado por Endireitados
há 9 anos

A matéria de estudo de hoje para o Exame de Ordem será sobre a imunidade que certas pessoas possuem com relação à aplicação da lei penal. Contudo, para melhor compreensão do conteúdo a ser aqui abordado, segue à disposição as aulas anteriores.

Aula 1 – Direito Penal: Principiologia

Aula 2 – Direito Processual Penal: Principiologia

Aula 3 – Direito Penal: Tempo e lugar no crime

Aula 4 – Direito Processual Penal: Eficácia da Lei no tempo

Aula 5 – Direito Penal: Aplicação da lei penal no tempo

Retornando ao tema em análise, importante salientar que a imunidade poderá decorrer tanto de regras de Direito Internacional Público (imunidade diplomática), quanto de Direito Público interno (imunidade parlamentar), as quais, para fins didáticos, serão abordadas separadamente.

Imunidade diplomática

  • Decorre de regras de Direito Internacional Público, exemplo: Convenção de Viena;
  • São imunes: os chefes de Estado, representantes de governos estrangeiros, agentes diplomáticos, pessoal técnico e administrativo das representações, os familiares e os funcionários de organismos internacionais (ONU, OEA, entre outros);
  • Os empregados particulares dos agentes diplomáticos não possuirão imunidade criminal, salvo se houver tratado que a estabeleça;
  • Objeto: imunidade da jurisdição criminal dos países em que exercem suas funções;
  • O agente diplomático não é obrigado a depor como testemunha, salvo se para depor sobre fatos relacionados ao exercício de sua função;
  • É renunciável.

Imunidade parlamentar

  • Decorre de regras de Direito Público interno;
  • São imunes: os parlamentares (art. 53, caput, da CF);
  • Dividem-se em dois tipos de imunidade: a absoluta (natureza material) e a relativa (natureza formal).

Absoluta: “Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos” (artigo 53, caput, da Constituição Federal).

  • Abrange qualquer forma de manifestação, seja escrita ou falada, desde que, no exercício da função;
  • É irrenunciável, pois é uma prerrogativa da função e não da pessoa.

Relativa:

Subdivide-se em:

a) Garantia contra a instauração de processo (art. 53, §§ 3º, e , da CF).

  • Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação.

Antes da Emenda Constitucional (EC) nº 35 de 2001, cuidava-se de condição de prosseguibilidade da ação, visto que, exigia-se a prévia licença da respectiva Casa para processar o parlamentar. Após citada EC, o controle legislativo passou a ser posterior ao recebimento da denúncia.

  • O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora.
  • A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.

Logo, encerrado o mandato, a prescrição volta a correr.

b) Imunidade prisional (art. 53, § 2º, da CF): “Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão”.

Deve-se atentar ainda que “nenhuma outra modalidade de prisão cautelar (temporária e preventiva) ou mesmo de prisão civil (por alimentos, v. G.) tem incidência (STF, Pleno, Inq. 510 DF, Celso de Mello, DJU de 19.04.91, p. 4581).

c) Do foro especial por prerrogativa de função (art. 53, § 1º, da CF): “Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal”.

Encerrado mandato, cessa automaticamente a presente prerrogativa de função.

d) Imunidade para servir como testemunha (53, § 6º, da CF): “Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações”.

Caso a testemunha seja o presidente do Senado ou da Câmara, o depoimento poderá ser escrito (art. 221, § 1º, do CPP).

Imunidade dos Deputados Estaduais e dos Vereadores

Deputados Estaduais (art. 27, § 1º, da CF): possuem as mesmas imunidades dos membros do Congresso Nacional. No entanto, o foro por prerrogativa de função será o do respectivo Tribunal de Justiça.

Vereadores (art. 29, inciso VIII, da CF): “inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município”.

Obra consultada: CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

Espero que tenham gostado. Encontro-me aberto a dúvidas e sugestões. Até a próxima semana, Endireitandos!

Richard Lucas Kondo - richardlucaskondo@gmail.com Colunista Endireitados

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1 Comentário

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não gostei muito resumido, só entende esse textinho, quem já sabe do assunto
poderia ter explicado melhor e dado o conceito
péssimo postin continuar lendo