O que é e como funciona a "Transação Penal"?
A transação penal é um instituto despenalizador pré-processual inserido pela Lei 9.099/95, em seu artigo 76, que se baseia no direito penal consensual, ou seja, uma mitigação da exigência de um devido processo legal, o qual exige que, para a imposição de pena, é necessário que o agente venha a ser processado e tenha, contra si, uma sentença condenatória transitada em julgado.
Evidentemente, é cabível somente àqueles crimes de competência dos Juizados Especiais Criminais, os chamados “crimes de menor potencial ofensivo”, os quais possuem pena máxima em abstrato de 2 (dois) anos, ou contravenções penais (independentemente da pena máxima cominada).
Para que o agente faça jus ao instituto, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo § 2º do artigo 76 da Lei n. 9.099/95 que, em seus incisos, arrola tal impossibilidade em caso de:
I - ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;
II - ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;
III - não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.”
Assim, antes do início da ação penal e após a tentativa de composição civil dos danos - que, para ações penais privadas e públicas condicionadas à representação, acarreta a extinção da punibilidade, seja pela renúncia ao direito de queixa, seja pela renúncia ao direito de representação -, o Ministério Público (em caso de ação penal pública, condicionada ou incondicionada) ou o querelante (em ação penal privada, privada personalíssima ou subsidiária da pública) oferece ao investigado uma pena restritiva de liberdade ou multa.
Tal acordo é homologado pelo juiz e a extinção da punibilidade fica condicionada ao cumprimento das medidas impostas. Caso não sejam cumpridas as “condições”, o procedimento retorna ao status anterior com o consequente oferecimento da denúncia ou queixa-crime (aponta-se que, para o oferecimento de transação penal, entende-se que devem estar presentes os requisitos para o oferecimento da peça acusatória).
Uma vez cumpridas as medidas acordadas em sede de transação penal, extingue-se a punibilidade do agente, o que impossibilita o oferecimento da ação penal.
A transação penal não pode ser novamente ofertada para o agente pelos próximos 5 (cinco) anos, todavia, a ocorrência não constará para efeitos de reincidência ou maus antecedentes.
Hyago de Souza Otto - http://hyagootto.jusbrasil.com.br/Eterno estudante, apaixonado pelo Direito, Política e colunista do Endireitados.
14 Comentários
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Assim, antes do início da ação penal e após a tentativa de composição civil dos danos (...) o Ministério Público (em caso de ação penal pública, condicionada ou incondicionada) ou o querelante (em ação penal privada, privada personalíssima ou subsidiária da pública) oferece ao investigado uma pena restritiva de *DIREITOS* ou multa. continuar lendo
Jus Brasil, uma ferramenta muito útil. continuar lendo
Quem foi beneficiado com a transação pode fazer concurso público de segurança pública? continuar lendo
Pode sim! Uma vez que não chega, sequer, a ser impetrada Ação Penal. Todavia, se o querelado (o que foi indiciado) não cumprir com as obrigações impostas, como Multa ou Pena restritiva de direito, o Ministério Público oferecerá nova denúncia ao juiz, abrindo-se assim, a Ação Penal que poderá vir a culminar em uma sentença transitada em julgada.
obs: Atente-se pois, que, o que pode impossibilitar o ingresso a determinadas áreas por concurso público, não é a Ação Penal, e sim o julgamento motivado e fundamentado do magistrado. continuar lendo
Saudações !
A transação penal, na prática se reflete na diminuição da pena do acusado ? continuar lendo
O Ministério Público como autor da ação penal pública condicionada ou incondicionada, tem legitimidade para propor a transação penal, que é um acordo com o indiciado, para não não oferecer denúncia, evitando o início da ação penal, não se discute mérito, isso significa que o indiciado não confessou o crime, como também não foi inocentado. Assim, ele cumprindo a obrigação assumida com o Representante do Ministério Público, o processo é extinto, ficando sem registro de maus antecedentes, porém ele está impedido de usar o benefício pelo prazo de cinco anos. Sempre aconselho meus clientes a aceitar a transação penal. O Promotor de Justiça de Carolina, Estado do maranhão, sempre propõe acordo para doação de objetos à instituições filantrópicas ou órgãos públicos, de acordo com a necessidade destes. É um instituto jurídico muito bom, principalmente para pessoas de bem que cometeu algum deslize, cometeu algum crime de pequeno potencial ofensivo, e não quer responder processo. continuar lendo
O nosso Promotor de Justiça, Dr. Marcos Túlio Lopes, sempre faz acordos com valores razoáveis, os objetos a serem doados pelo indiciado não passam de um salário mínimo, ele sempre observa a condição financeira do acordante. continuar lendo
Mas é a vítima? Se não concordar com a Sansão imposta como fica? continuar lendo