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20 de Abril de 2024

Direito Penal: Aplicação da lei penal no tempo (Aula 05)

Publicado por Endireitados
há 9 anos

Direito Penal Aplicao da lei penal no tempo Aula 05

O objeto de estudo de hoje para o Exame da Ordem será “a aplicação da lei penal no tempo”. Porém antes gostaria de deixar à disposição as ultimas postagens que complementam a Aula 5 apresentada aqui:

Aula 1 - Direito Penal: Principiologia

Aula 2 - Direito Processual Penal: Principiologia

Aula 3 - Direito Penal: Tempo e lugar no crime

Aula 4 - Direito Processual Penal: Eficácia da Lei no tempo

Voltando ao tema prencipal, é importante salientar que para o estudo do presente tema, necessário relembrar que é considerado como tempo do crime (tempus commissi delicti) o da atividade, nos termos do artigo do Código Penal: Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Além disso, insta frisar que no Direito Penal vigora, em regra, o princípio da irretroatividade da lei penal, nos moldes do artigo , inciso XL, da CF e artigo , parágrafo único, do CP, ou seja, a lei mais severa será irretroativa e a mais benéfica retroativa – veja aula 01.

A partir desses pressupostos, originou-se na doutrina e jurisprudência 04 (quatro) modalidades de conflito de leis penais no tempo (novatio legis):

  • Abolitio criminis: nova lei torna atípica penalmente uma conduta até então considerada proibida. Em outras palavras, há a descriminalização de determinado fato. Trata-se de causa extintiva de punibilidade (art. 107, inciso III, do CP: “Extingue-se a punibilidade: III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso”);
  • Novatio legis incriminadora: nova lei define (tipifica objetivamente) como crime fato antes considerado lícito. Não retroage, pois além de ser mais severa (princípio da irretroatividade), a conduta foi praticada antes da entrada em vigor da nova lei (princípios da legalidade e da anterioridade).
  • Novatio legis in pejus: nova lei piora de alguma forma a situação do agente, exemplos: previsão de pena mais grave para a mesma conduta; definição de determinado crime como hediondo e, consequentemente, a alteração do respectivo sistema de progressão de regime, dentre outros institutos. Não retroagirá.
  • Novatio legis in melius: nova lei beneficia de algum modo a situação do agente, exemplo: com o advento da Lei 11.343 de 2006, a qual revogou a Lei 6.368 de 1976, o crime de posse de substâncias entorpecentes para consumo pessoal deixou de prever pena privativa de liberdade e de multa, passando a prever as penas previstas no artigo 28, incisos I a III, daquele diploma legal. Portanto, retroage.

Isto posto, pode-se concluir que, caso a nova lei seja mais severa ao agente, não retroagirá e, por conseguinte, a lei antiga ultra-ativará por ser mais benéfica. Contudo, em razão desse princípio não ser absoluto e, para que haja total compreensão do objeto de estudo em análise, vale ainda citar sobre as leis penais temporárias e excepcionais:

  • Lei penal temporária: possui prazo de vigência previamente fixado na lei. Exemplo: Lei nº 12.663 de 2012 (Lei Geral da Copa).
  • Lei penal excepcional: é promulgada para vigorar em situações excepcionais, como: guerras, casos de calamidade pública, etc.

Características de ambas as leis: mesmo depois de autorrevogadas, ultra-ativarão com relação aos fatos praticados em sua vigência, sendo uma exceção ao princípio da irretroatividade.

De mais a mais, outra exceção do princípio em tela ocorre no que diz respeito aos crimes continuados e permanentes, nos quais a lei penal mais grave será aplicada se a sua vigência for anterior à cessação da continuidade ou da permanência (Súmula 711 do STF).

Assim: se a lei posterior ao fato for mais severa, não retroagirá; se a lei posterior ao fato for mais benéfica, retroagirá; se a lei anterior (que vigorava na data do fato) for mais benéfica que a posterior, ultra-ativará. Exceções: crimes continuados, crimes permanentes, leis excepcionais e temporárias.

Espero que tenham gostado. Encontro-me aberto a dúvidas e sugestões. Até a próxima semana, Endireitandos!

Richard Lucas Kondo - richardlucaskondo@gmail.comGraduado em Direito na PUC-PR e aprova

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