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26 de Abril de 2024

Estudando Direito Penal: tempo e lugar do crime (Aula 03)

Publicado por Endireitados
há 9 anos

Estudando Direito Penal tempo e lugar do crime Aula 03

Semanalmente o Endireitados compila apresenta a disposição da matéria de Direito Penal em pequenos tópicos para reavivar e auxiliar o Examinando no estudo para o Exame da Ordem. Este é o terceiro post sobre o assunto, com o tema tempo e lugar do crime. Esperamos que você tenha uma ótima leitura!

O tema de estudo de hoje será “tempus commissi delicti e locus commissi delicti”, ou seja, tempo e lugar do crime, respectivamente.

A análise do presente ponto é de suma importância, visto que, ao saber o tempo do crime, identificar-se-á a lei em vigor, bem como se o agente era imputável à época dos fatos. De outro lado, conhecido o lugar do crime, mencionada circunstância poderá ser utilizada para fins de fixação de competência penal internacional, posto que, a competência jurisdicional pátria é regida pelo artigo 70 do Código de Processo Penal.

1) Tempo do crime:

Há 03 (três) teorias principais sobre o tempo do crime:

1.1) Atividade: é a adotada pelo Código Penal Brasileiro.

Art. 4º – Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

Assim, se ‘A’, com inequívoco animus necandi, atira contra ‘B’ em data de 10 de janeiro de 2015, vindo este a óbito em data de 27 de abril do citado ano. Ter-se-á praticado o crime de homicídio em 10/01/2015.

1.2) Resultado: ao contrário da teoria da atividade, aqui se considera praticado o crime no momento do resultado.

No Direito Penal, a título de exceção, aplica-se a teoria em questão para determinar o termo inicial da prescrição, nos moldes do artigo 111, inciso I.

Logo, na esteira do exemplo apresentado no tópico anterior, considerar-se-ia o crime como praticado em data de 27/04/2015.

1.3) Ubiquidade ou mista: segundo esta teoria, levar-se-á em conta tanto o momento da ação ou omissão, como do resultado.

2) Lugar do crime:

De igual forma, há 03 (três) teorias principais:

2.1) Atividade: o lugar do crime é o da ação ou omissão.

Exemplo: A, com ânimo inequívoco de matar, golpeou B com várias facadas, fato ocorrido na cidade de Osasco. Horas depois, em um hospital na cidade de São Paulo, B veio a falecer em razão dos ferimentos. Neste caso, o lugar do crime seria Osasco.

2.2) Resultado: o lugar do crime é o da consumação.

Exemplo: nos termos do exemplo de item 2.1, o lugar do crime seria São Paulo.

2.3) Ubiquidade ou mista: é a adotada pelo Código Penal Brasileiro.

Art. 6º – Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

Exemplo: considera-se como lugar do crime Osasco (ação) e São Paulo (resultado).

MACETE: lembrar da palavra ‘LUTA’.

Lugar

Ubiquidade

Tempo

Atividade

Espero que tenham gostado. Encontro-me aberto a dúvidas e sugestões. Até a próxima semana, Endireitandos!

Gostou? Releia também as duas ultimas aulas: Aula 1 Aula 2

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Richard Lucas Kondo – richardlucaskondo@gmail.comGraduado em Direito na PUC-PR e aprovado no XIII Exame da Ordem.

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