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18 de Abril de 2024

Tópico do dia: Ação Monitória na Justiça do Trabalho

Publicado por Endireitados
há 9 anos

Origem

O direito romano já mencionava destes procedimentos sumários, ao que assemelham à ação monitória.

As Ordenações do Reino de Portugal, a ação só poderia ser ajuizada pelo credor ao devedor se fosse líquida e certa, se fosse lavrada em escritura pública ou alvará feito e assinado, assim o chamavam de ação decendinária ou de assinação de 10 dias. No Brasil, surgindo com o Regulamento 737 de 1850, a Ação decendiária, ficou apenas nas causas comerciais e passou ser aplicada no cível na forna do Decreto 763 de 1890.

A Ação Decendiária passou integrar o Código de Processo Civil de São Paulo e da Bahia antes de 1939, quando surgiu a unificação de todos os Códigos de Processo Civil Estadual. Em virtude dessa época, o credor tinha sua obrigação liquida e certa, embora a lei atribuiu apenas intimar o devedor, na ação executiva a comparecer em juízo no prazo de 10 dias oferecendo sua defesa, através de embargos, deixando de ser do rito sumário para o ordinário.

Embora que o código de 39 não cotemplou ação decendiária, porém sua situação permaneceu no código de 73.

Ação Monitória

O surgimento deste novo ordenamento jurídico, pela a Lei 9079/95, referindo a contemplação nos art. 1102a, b, c do CPC. Como ocorreu a efetividade da tutela jurisdicional, com a criação de novas tutelas diferenciadas, integrante do processo ordinário, surgindo como sumaríssimo.

O CPC de 73 se referia ação monitória, com a base escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, art. 1102.

Atendendo as condições da ação, pressupostos processuais, há requisito especifico: a existência da prova escrita se eficácia de título executivo, e o pagamento da coisa e da soma em dinheiro ou a entrega de um bem móvel.

O documento escrito origina-se do próprio devedor, mesmo sendo documento particular, incluindo o preposto do empregador.

Há de se mencionar estes documentos escritos não pode ter eficácia de título executivo, se assim for, no caso de um cheque ou nota promissória dados em pagamentos de prestação de serviços autônomos. Se o autor for carecedor do direito neste tipo de ação, será extinto se julgamento do mérito na forma do 267, Vl do CPC. Este procedimento não justifica emendando a inicial na forma do 284 do CPC 73, uma vez que é conditio sine qua non o referido documento na propositura da ação monitória.

Não se admite ação monitória em obrigação de fazer e não fazer.

Natureza Jurídica

Ação monitória pertence ao capitulo dos procedimento especiais de jurisdição contenciosa.

Nelson Nery comenta:” Ação monitória, é ação de conhecimento, cautelar, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título.”

Ação Monitória na Justiça do Trabalho

A Justiça do Trabalho entende que ação monitória seja inadequada. Nos processos trabalhistas, não pode ser cobrados títulos extrajudidicais, bem como o título. Havendo exceção em dois títulos, que podem ser cobrados na esfera trabalhista:

a) Termos firmados perante ao Ministério Público do Trabalho;

b) Termos de conciliação firmados nas audiências na Vara do Trabalho. O 769 da CLT indica quais casos da Açâo monitória:

a) pagamento de verbas trabalhista, já que o cheque não pode ser executado na esfera trabalhista;

b) homologação da rescisão contratual;

c) levantamento do FGTS;

d) recebimento do seguro desemprego.

Procedimento Monitório

Uma vez que o título elencado numa prova escrita de crédito trabalhista, decorrente da relação de trabalho, que não esteja prescrita na forma 876, caput da CLT, aplica subsidiariamente o art. 1102 do CPC ao processo do trabalho na forma do 769 da CLT.

Estando a inicial fundada no art. 849 parg.1º da CLT c/c o CPC art 282, devidamente instruída a um madado de pagamento no prazo 15 dias.

Da mesma forma, devedor deve oferecer embargos que deverão ser opostos, constituindo título judicial judicial, transformando a inicial em mandado executivo, com a citação da obrigação trabalhista ou a nomeação de bens.

Rejeitado os embargos, constitui titulo judicial executivo citando o devedor, na forma de execução trabalhista. Uma vez acolhida seu mérito será apreciado na forma do art. 269, l CPC.

Jurisprudência

Ação monitória- Processo do Trabalho- Reconhecimento de dívida líquida e certa na TRCT- cabimento. Não obstante o disposto no art. 876 da CLT no sentido de somente serem executadas as decisões transitadas em julgado, bem como os acordos, perfeitamente cabível, via ação monitória, pretender o empregado ao pagamento de direitos trabalhistas nos casos de prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo tal procedimento compatível com o processo trabalhista, em razão do disposto no art. 8 da CLT. Recurso da reclamada a que se nega provimento.

(TRT-15ª, Proc.24361/00, Ac 4ª T 96/01, Levi Ceregato DJSP 15.1.2901, p3)

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Ana Rosa Lima Loureiro de AmorimFormada pela Universidade Estacio de Sá 1993, atuando como advogada, fui Conciliadora nos Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no ll Juizado Especial Cível de 1995 a1998, Conciliadora no ll Juizado Especial Criminal1998 a 1999 e Conciliadora na 8 Vara de Família. Advogo nas Cível, Família, Trabalhista, Previdenciária e Militar.

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