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26 de Abril de 2024

Princípios administrativos – parte I

Da séria de posts sobre o Direito Administrativo, hoje a colunista especialista do Endireitados apresenta como tópico os princípios Administrativos.

Publicado por Endireitados
há 9 anos

Princpios administrativos parte I

Hoje falaremos sobre os princípios administrativos.

Como sabem, princípios são as proposições básicas, os alicerces, os fundamentos daquela área de estudo, ou seja, os fundamentos do direito administrativo.

Os princípios possuem três finalidades dentro do direito administrativo, a função fundamentadora, vinculada a ideia de diretriz que norteia os princípios; a função interpretativa, que utiliza-se os princípios quando há dúvidas sobre a aplicação de uma determinada regra; e a função integrativa, havendo uma lacuna na lei, aplica-se o princípio para chegar a solução, como já determinado no art. 4º da LINDB, ou seja, na omissão da lei, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.

No direito administrativo, temos os princípios constitucionais, divididos em básico, explícitos e implícitos, e os princípios infraconstitucionais, também dividido em explícitos e implícitos. Hoje veremos os princípios constitucionais básicos.

Os princípios básicos do direito administrativo estão descritos no art. 37, caput, da Constituição, que são: a Legalidade, Impessoalidade, Moralidade, Publicidade e Eficiência, o famoso LIMPE.

Princípio da Legalidade

É o princípio fundamental do Estado de Direito, e que determina que a atuação da Administração Pública, tanto seus órgãos, quanto seus agentes, deve ser dentro dos parâmetros definidos em lei, sendo vedada sua atuação sem prévia e expressa permissão legislativa.

Princípio da Impessoalidade

O princípio da impessoalidade pode ser analisado de três formas: finalidade, imputação e isonomia.

Na finalidade, é a atuação impessoal e genérica da Administração Pública, visando sempre a satisfação do interesse coletivo, sem levar em conta o interesse exclusivo do administrado.

Na imputação, o ato praticado é atribuído ao órgão (pessoa jurídica) e não ao agente público (pessoa física). Assim, a responsabilidade civil será sempre da entidade no qual o agente público trabalha, está vinculado, e não sobre a pessoa. Mas existe o direito de regresso à pessoa jurídica ingressar contra o responsável pelo dano.

Já Sob ótica da isonomia, é o tratamento igualitário a todos os administrados, independentemente de qualquer interesse político.

Princípio da Moralidade

É a atuação administrativa baseada na boa fé, de acordo com a moral, os princípios éticos e a lealdade, não podendo contrariar os bons costumes, a honestidade e os deveres de boa administração. Lembrando que a moral que falamos aqui não é a moral comum, é a moral jurídica, tirada da conduta interna da administração pública, mais rigorosa, ou seja, é a melhor escolha possível, uma administração eficiente.

Princípio da Publicidade

É a atuação transparente dos atos da Administração Pública, facilitando seu controle. O princípio constitucional oferece também a oportunidade das pessoas de obterem informações, certidões e atestados da Administração Pública, além de apresentarem petição sem o pagamento de taxas. Tais informações deverão se prestadas dentro do prazo estipulado sob pena de responsabilidade.

Apesar deste princípio, algumas informações tem caráter sigiloso, como assuntos relacionados à segurança da sociedade e do estado e alguns atos processuais especificados em lei, inclusive em processo administrativo.

Princípio da Eficiência

O princípio da eficiência pode ser analisado sob duas óticas, do agente público e da forma de organização.

Sob a ótica do agente público, significa afirmar que deve buscar o melhor resultado possível.

Sob a ótica da forma de organização, significa que a Administração Pública deve atentar para os padrões modernos de gestão ou administração, vencendo a burocracia, atualizando-se e modernizando-se sempre.

Nas próximas semana veremos os demais princípios do direito administrativo. E dúvidas ou sugestões deixem nos comentários ou patricia.strebe@gmail.com!

Que tal ler o primeiro post sobre o assunto relacionado ao Direito Administrativo?

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