Dicas em 5 minutos: novo CPC - Usucapião Extrajudicial
O novo CPC, trouxe uma novidade interessante que é o instituto do Usucapião Extrajudicial. Venha aprofundar este assunto com o especialista do Endireitados.
Em seu art. 1.071, o novo CPC acrescentou à Lei de Registros Publicos o art. 216-A, com dez parágrafos, os quais tratam da matéria.
A partir de agora, quem quiser ter seu direito à usucapião (também chamada de prescrição aquisitiva), poderá requerê-lo direto no cartório responsável pelo registro de imóveis, sem precisar passar por todo o tormentoso processo judicial exigido pela situação.
Qualquer das modalidades, seja ordinária (art. 1.242/CC), extraordinária (art. 1.238/CC), especial urbana (art. 1.240), especial rural (art. 1.239/CC), ou por abandono de lar (art. 1.240-A/CC), sem prejuízo das demais modalidades especificadas em leis esparsas, pois não se fez qualquer restrição a esse respeito.
Os requisitos gerais são:
- a coisa hábil ou suscetível de usucapião;
- a posse initerrupta;
- o decurso do tempo;
- o justo título e a boa-fé;
Sendo que os três primeiros itens são requisitos necessários para todas as espécies, enquanto o justo título e a boa-fé são requisitos somente da usucapião ordinário.
Os requisitos específicos para o Usucapião Extrajudicial são cumulativamente:
- Representação por advogado;
- Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes (vizinhos);
- Certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente;
- Qualquer documento que demonstre a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel.
A partir daí, ao comparecer no cartório de registros, o registrador irá autuar o pedido, que fará apenas uma prenotação.
Caso o requerente não possua a assinatura do proprietário ou qualquer outro titular de direito real e outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e dos imóveis confinantes (vizinhos), o registrador irá notificar essas pessoas pelo correio ou pessoalmente com aviso de recebimento, para manifestar o consentimento de forma expressa ou apresentar impugnação. No caso dos detentores dos direitos reais apresentem impugnação ou permanecerem em silêncio, esta ação irá para decisão do juiz, portanto não a tornará mais extrajudicial.
O oficial de registro de imóveis também irá notificar a União, o Estado, o município e o Distrito Federal pessoalmente ou por correio com aviso de recebimento para que se manifestem sobre o pedido. Serão, por fim, intimados os terceiros eventualmente interessados, por meio de edital a ser publicado em jornal de grande circulação. Os prazos, nos três casos, têm a mesma duração: 15 dias.
Caso, o oficial de registro tenha alguma dúvida sobre os fatos, poderá solicitar ou realizar diligências para sua elucidação. Se, depois de realizadas, perceber que a documentação não está em ordem, deverá rejeitar o pedido.
Se não houver contestação do pedido e não houver pendência de diligências, o oficial de registro de imóveis irá registrar a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas, sendo permitia a abertura de matrícula, se for o caso.
Contudo, se houver impugnação, pelo detentor de direito real sobre o imóvel, pelo confinante, pelos entes federados ou por terceiro interessado, o cartório enviará os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, devendo o requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum
É importante salientar que com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, a rejeição do pedido pelo cartório de registros, não impede o ajuizamento de ação de usucapião.
William Ferraz – Facebook: www.facebook.com/wferraz
Profissional da área de T. I. Há 20 anos agora dedica-se ao aprendizado do Direito, é estudante do 6º semestre das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU onde é Presidente da Representação Discente e membro da Comissão de Acadêmicos de Direito da OAB-SP e colunista semanal do blog Endireitados.
6 Comentários
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Só faltou dizer no artigo que a Ata Notarial é um requisito obrigatório para usucapião extrajudicial. Mas no resto está muito bom o artigo. continuar lendo
Ótima e resumida matéria, só não entendi a obrigatoriedade do advogado. continuar lendo
bom!!! Ainda nao vi nenhuma materia sobre mudanças na imissao na posse com novo CPC continuar lendo
Bom dia, preciso de orientação ou até mesmo o número do telefone de um advogado para que eu faça o registro da minha casa, entendam o meu caso: eu tenho 33 anos de idade, moro na mesma casa a 32 anos, com 1 ano de idade vim pra essa casa, eu, meu pai e mais 3 irmão, no total de 6 pessoas, antes era apenas uma casa de taipa, 2 cômodos, sala e cozinha, terreno a posado, depois meus pais compram um terreno por trás maior um pouco e contruiu uma casa um pouco maior, aos 12 anos de idade minha mãe abandonou o lar, ficando apenas meu paI e mais 2 irmãos, onde o mais velho já tinha saído de casa (se casado), aos 16 anos comecei a trabalhar, aos 17 quase 18 comprei a casa do resto da família que ficou na casa 12.000,00 ficou 6 para meu pai, 2 para minha irmã e 2 para meu irmão, 2 pra mim total de 12.000,00, já faz 16 anos que moro sozinho, tenho papéis de energia, telefone e água guardados em meu nome desde quando comecei a morar sozinho, preciso fazer o registro da minha casa para melhor me organizar, como devo proceder? 85-987089090 oi/whatsapp, 85-999883030 tim, clairton1@hotmail.com, fico grato por qualquer ajuda, adoro esse site, todo dia leio os artigos, um grade Abraço a todos... continuar lendo