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18 de Abril de 2024

Novo CPC – Processo de Execução Civil – Mini aulas - V

Publicado por Endireitados
há 8 anos

Novo CPC Processo de Execuo Civil Aula V

Cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa

1. Noção de obrigação por quantia certa;2. Multa legal;3. Pagamento Parcial;4. Conteúdo do requerimento;5. Comparecimento espontâneo; e, 6. Procedimento.

Noção de obrigação por quantia certa“Obrigação por quantia certa é aquela que se cumpre por meio de dação de uma soma de dinheiro. O débito pode provir de obrigação originariamente contraída em torno de dívida de dinheiro (v. G., um mútuo, uma compra e venda, em relação ao preço da coisa, uma locação, em relação ao aluguel, uma prestação de serviço, no tocante à remuneração convencionada etc.); ou pode resultar da conversão de obrigação de outra natureza no equivalente econômico (indenização por descumprimento de obrigação de entrega de coisa, ou de prestação de fato, reparação de ato ilícito etc.).”(THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. II, 49ª edição. Forense, 2014.)

Execução por quantia certa fundada em sentença“O procedimento da execução por quantia certa consiste numa atividade jurisdicional expropriatória. A justiça se apropria de bens do patrimônio do devedor e os transforma em dinheiro, para afinal dar satisfação ao crédito do exequente. Eventualmente, os próprios bens expropriados podem ser utilizados na solução do crédito exequendo por meio de adjudicação. É nesse amplo sentido que o art. 824 afirma que “a execução por quantia certa tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor”.”(THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Vol. II, 49ª edição. Forense, 2014.)

Pagamento“O pagamento pode ser efetuado diretamente ao credor ou no processo, depositando-se a importância devida. No último caso, é natural que no valor do pagamento sejam incluídos encargos outros, gerados pelo próprio processo, a exemplo dos honorários advocatícios e das custas processuais. Por isto, o pagamento a que está obrigado o devedor – após a condenação civil ou o surgimento de outro título executivo judicial –, além de abarcar o valor daobrigação original, incluirá outras importâncias decorrentes da instauração do processo, da mora no pagamento voluntário ou de outras razões.”(Novo Curso de Processo Civil – Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, RT, 2015)

Multa legalO montante da condenação será acrescido de multa de 10%, sempre que o devedor não proceder ao pagamento voluntário nos quinze dias subsequentes à publicação do despacho determinando o cumprimento da sentença.“Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.” (Art. 523, § 1º do CPC)

Pagamento ParcialHavendo pagamento parcial no referido prazo, a multa do art. 523 § 1º, incidirá sobre o saldo remanescente (art. 523, § 2º). Não tem cabimento a multa se o cumprimento da prestação se der dentro dos quinze dias estipulados pela lei. Ve-se, destarte, que o pagamento estará na dependência de requerimento do credor. Para evitar a multa, tem o devedor que tomar a iniciativa de cumprir a condenação no prazo legal, que flui a partir do momento em que foi publicado o despacho do juiz determinando o cumprimento da sentença.

Que reconheça a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa

❏ Fixação de novos honorários advocatícios que deverão ser somados aos já arbitrados na fase de conhecimento, independente de requerimento do credor (Art. 523 § 1º do CPC);❏ Conteúdo do requerimento apresentado pelo credor que solicita a instauração do cumprimento de sentença (Art. 524 do CPC);❏ Exigência do CPC ou CNPJ (penhora on-line), mas caso não o tenha, poderá solicitar auxilio ao Juízo para envio de ofício à Receita Federal para que informe o número (Art. 319 § 1º do CPC)

Requerimento“O requerimento para o início da execução de títulos judiciais pode ocorrer de duas formas distintas, conforme a espécie de título judicial de que se trate. Recorde-se que alguns títulos judiciais devem formar processo novo, enquanto outros são executados internamente a processos já instaurados. Em ambos os casos, como já dito, o início dessa forma de execução depende de impulso do credor, não se realizando ex officio. Portanto, havendo a formação do título executivo, aguardará o Judiciário a manifestação de interesse do credor para dar início ao cumprimento da sentença.” (Novo Curso de Processo Civil – Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, RT, 2015)

Conteúdo do requerimento

❏ o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º;❏ o índice de correção monetária adotado;❏ os juros aplicados e as respectivas taxas;❏ o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados;❏ a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso;❏ especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados;❏ indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível.

(art. 524 co CPC)

Comparecimento espontâneo do devedor

O comparecimento espontâneo do devedor pode ocorrer em qualquer momento até ser formalmente intimado, quando deverá pagar também os honorários, compreendendo os seguintes momentos:❏ após a prolação da sentença condenatória;❏ antes da apresentação em juízo do requerimento pelo credor;❏ após a apresentação do requerimento pelo credor; e, ❏ após a prolação do despacho que determina o aperfeiçoamento da intimação do devedor, desde que esta não tenha sido realizada.

Intimação para pagamento“A intimação do devedor para pagamento imediato deve ocorrer “I – pelo Diário da Justiça, na pessoa do seu advogado constituído nos autos; II – por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III – por meio eletrônico, quando, no caso do § 1.º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; IV – por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento” (art. 513, § 2.º, do CPC). Entretanto, se o pleito de cumprimento de sentença for formulado passado mais de um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação deve ser sempre feita pessoalmente ao devedor, por carta com aviso de recebimento, dirigida ao endereço constante dos autos (art. 513, § 4.º, do CPC).” (Novo Curso de Processo Civil – Daniel Mitidiero, Sérgio Cruz Arenhart, Luiz Guilherme Marinoni, RT, 2015)

Procedimento – I

É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo.❏ O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.❏ Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.❏ Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.

(Art. 526 §§ 1 a 3º do CPC)

Procedimento – II

Quando o valor apontado no demonstrativo aparentemente exceder os limites da condenação, a execução será iniciada pelo valor pretendido, mas a penhora terá por base a importância que o juiz entender adequada.

Para a verificação dos cálculos, o juiz poderá valer-se de contabilista do juízo, que terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, exceto se outro lhe for determinado.

Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência.

Procedimento – III

Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.

Se os dados adicionais acima não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputarse-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.

William Ferraz – Facebook: www.facebook.com/wferraz

Profissional da área de T. I. Há 20 anos agora dedica-se ao aprendizado do Direito, é estudante do 6º semestre das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU onde é Presidente da Representação Discente e membro da Comissão de Acadêmicos de Direito da OAB-SP e colunista semanal do blog Endireitados.

Novo CPC Processo de Execuo Civil Aula V

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2 Comentários

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"Exigência do CPC ou CNPJ (penhora on-line)," Acredito que no lugar de "CPC" seja CPF, não?!

Parabéns por compartilhar o texto, bem explicadinho e organizado. O Direito Civil deve ser repassado assim, porque é uma matéria muito complexa e não é tão simples de entender. continuar lendo

Quanto ao procedimento inserto no art. 526, §§ 1º ao 3º, do CPC, é possível que seja o mesmo aplicado numa situação em que o Réu-Executado remiu a dívida, pelo seu restante, antes até de que fosse realizado um leilão?????
Basta dizer que o pagamento foi efetuado no dia 18/04/2012, ou seja: quase um mês antes da realização do leilão judicial, que só houve no dia 07/05/12 !!!
Então, dar-se-ia a quitação da dívida, não é mesmo? E por consequência haveria a extinção das obrigações. Finalmente, o processo de execução deveria ser extinto, po falta de objeto. Correto?
Por favor, confirma para mim se essa hipótese é a mais correta.
Att.
Edson Viana de Mattos
Advogado continuar lendo