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20 de Abril de 2024

Pausa para o café: a continuidade sobre a Intervenção do Estado na propriedade

Publicado por Endireitados
há 8 anos

Pausa para o caf A continuidade sobre a Interveno do Estado na propriedade

Como falado semana passada, nesta veremos os meios de intervenção do Estado na propriedade privada, começando pela servidão administrativa, requisição e ocupação temporária. E caso tenha perdido o primeiro post sobre o assunto, você pode acessar ele aqui!

Servidão administrativa

Servidão administrativa é, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, “ônus real de uso imposto pela Administração à propriedade particular para assegurar a realização e conservação de obras e serviços públicos ou de utilidade pública, mediante indenização dos prejuízos efetivamente suportados pelo proprietário”.

São três, portanto, as características fundamentais do instituto servidão administrativa: ônus real, incidente sobre um bem particular (imóvel alheio), com a finalidade de permitir uma utilização pública.

A servidão administrativa não pode ser confundida com a servidão privada, regulada no Código Civil.

São exemplos de servidão administrativa: instalação de redes elétricas ou telefônicas; implantação de gasodutos e oleodutos em áreas privadas; colocação de placas e avisos em imóveis particulares; entre outros.

Não há uma norma específica para as servidões administrativas; a base legal para sua instituição é o art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/41, que prescreve “o expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei”. O entendimento é que, por força desse dispositivo, aplicam-se as regras para a desapropriação por utilidade pública, no que couber.

As servidões administrativas podem ser instituídas por duas formas distintas:

a) acordo administrativo - o proprietário do imóvel e o Poder Público celebram um acordo por escritura pública, que garante ao Estado o direito de uso da propriedade, para determinada finalidade pública. Esse acordo deve ser precedido da declaração de necessidade pública de instituir a servidão por parte do Estado.

b) sentença judicial - quando não há acordo, o Poder Público promove ação contra o proprietário, demonstrando a existência do decreto específico, indicativo da declaração de utilidade pública. Pode acontecer, também, de o Poder Público instalar a servidão sem a existência de prévio acordo, situação em que caberá ao proprietário do imóvel pleitear judicialmente o reconhecimento da servidão, para o fim de eventual indenização, se for o caso.

As servidões administrativas, por constituírem direito real de uso em favor do Estado sobre propriedade particular, devem ser inscritas no Registro de Imóveis para produzir efeitos contra todos (eficácia erga omnes).

Como dito, a servidão administrativa implica somente no direito de uso pelo Poder Público de imóvel alheio, para o fim de prestação de serviços públicos. Como não há perda de propriedade por parte do particular, a indenização não será pela propriedade do imóvel, mas sim pelos danos ou prejuízos que o uso dessa propriedade pelo Poder Público efetivamente causar ao imóvel.

A regra, portanto, é o não cabimento de indenização por parte do Estado. Se houver prejuízo, deverá o proprietário ser indenizado em montante equivalente ao respectivo prejuízo; se não houver prejuízo, a Administração nada terá que indenizar. O ônus da prova cabe ao proprietário: a ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que este não existe.

A servidão administrativa é, em princípio, permanente, devendo permanecer a utilização do bem pelo Poder Público enquanto necessário à consecução dos objetivos que inspiraram sua instituição.

Entretanto, poderão ocorrer fatos supervenientes que acarretem a extinção da servidão, como, por exemplo: o desaparecimento do bem gravado com a servidão; a incorporação do bem ao patrimônio do Poder Público instituidor; o desinteresse do Estado em continuar utilizando o imóvel particular, objeto da servidão.

As principais características da servidão administrativa são:

a) natureza jurídica de direito real;

b) incide sobre bem imóvel;

c) tem caráter definitivo;

d) a indenização é prévia e condicionada (só se houver prejuízo);

e) inexistência de auto-executoriedade: só se constitui mediante acordo ou sentença judicial.

Requisição

Requisição é o instrumento de intervenção estatal mediante o qual, em situação de perigo público iminente, o Estado utiliza bens móveis, imóveis ou serviços particulares com indenização posterior, se houver dano.

Na lição de Hely Lopes Meirelles, “requisição é a utilização coativa de bens ou serviços particulares pelo Poder Público por ato de execução imediata e direta da autoridade requisitante e indenização ulterior, para atendimento de necessidades coletivas urgentes e transitórias”.

Há previsão expressa da requisição no art. , XXV da Constituição.

A requisição administrativa pode ser civil ou militar. A requisição militar objetiva o resguardo da segurança interna e a manutenção da soberania nacional, diante de conflito armado, comoção intestina etc; a requisição civil visa a evitar danos à vida, à saúde e aos bens da coletividade, diante de inundação, incêndio, sonegação de gêneros de primeira necessidade, epidemias, catástrofes etc.

O objeto da requisição abrange móveis, imóveis e serviços particulares, como equipamentos e serviços médicos de um hospital privado, por exemplo.

A indenização pelo uso dos bens alcançados pela requisição é condicionada: o proprietário só fará jus à indenização se houver dano; não existindo, não há indenização. Se ocorrer a hipótese de indenização, ele será sempre posterior.

Presente a situação de perigo iminente, a requisição pode ser decretada de imediato, sem necessidade de prévia autorização judicial. O ato administrativo que formaliza a requisição é auto-executório, não depende de qualquer apreciação judicial prévia.

A requisição é instituto de natureza transitória: sua extinção ocorre quando desaparecer a situação de perigo público iminente que justificou sua instituição.

Principais características da requisição administrativa:

a) é direito pessoal da Administração;

b) seu pressuposto é o perigo público iminente;

c) incide sobre bens móveis, imóveis e serviços;

d) caracteriza-se pela transitoriedade;

e) a indenização, somente devida se houver dano, é posterior.

Ocupação temporária

Ocupação temporária é a forma de intervenção pela qual o Poder Público usa transitoriamente imóveis privados, como meio de apoio à execução de obras e serviços públicos. Para Hely Lopes Meirelles, “ocupação temporária ou provisória é a utilização transitória, remunerada ou gratuita, de bens particulares pelo Poder Público, para a execução de obras, serviços ou atividades públicas ou de interesse público”.

É o que normalmente ocorre quando a Administração tem a necessidade de ocupar terreno privado para depósito de equipamentos e materiais destinados à realização de obras e serviços públicos nas vizinhanças. É o que ocorre, também, na época das eleições ou campanhas de vacinação pública, em que o Poder Público usa de escolas, clubes e outros estabelecimentos privados para a prestação dos serviços.

A instituição da ocupação temporária dá-se por meio da expedição de ato pela autoridade administrativa competente, que deverá fixar, desde logo, e se for o caso, a justa indenização devida ao proprietário do imóvel ocupado. É ato auto-executório, que não depende de apreciação prévia do Poder Judiciário.

A extinção da ocupação temporária ocorre com a conclusão da obra ou serviço pelo Poder Público.

Na ocupação temporária, a indenização é também condicionada à ocorrência de prejuízo ao proprietário: em princípio não haverá indenização alguma, mas esta deverá ocorrer se o uso do bem particular acarretar prejuízo ao seu proprietário.

Abaixo, as principais características da ocupação temporária:

a) cuida-se de direito de caráter não-real;

b) só incide sobre a propriedade imóvel;

c) tem caráter de transitoriedade;

d) a situação constitutiva da ocupação é a necessidade de realização de obras e serviços públicos normais;

e) a indenização varia de acordo com a modalidade de ocupação temporária: se for vinculada à desapropriação, haverá dever indenizatório; se não for, inexistirá em regra esse dever, a menos que haja prejuízos para o proprietário.

Ainda temos mais 3 institutos para ver. Não perca! Dúvidas e sugestões deixem nos comentários ou por email: patricia.strebe@gmail.com. Bons estudos!

Pausa para o caf a continuidade sobre a Interveno do Estado na propriedade

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