Pausa do dia: leitura sobre a intervenção do estado na propriedade
Como costumeiramente temos, hoje a especialista em Direito Administrativo apresenta um estudo inicial sobre a intervenção do estado na propriedade, matéria esta que compõe o estudo para o Exame de Ordem. Boa leitura!
A intervenção do Estado na propriedade pode ser entendida como a atividade estatal que tem por fim ajustar, conciliar o uso da propriedade particular com os interesses da coletividade. É o Estado, na defesa do interesse público, condicionando o uso da propriedade particular.
A Constituição autoriza a intervenção do Estado na propriedade privada. Isso porque, por um lado o texto constitucional assegura o direito individual à propriedade, por outro condiciona o uso desse direito ao atendimento da função social (art. 5º, XXII e XXIII da Constituição, respectivamente). Se o direito à propriedade está condicionado a sua função social, se não for atendida essa condição, poderá o Estado intervir para forçar o seu atendimento.
Já o art. 182, § 1º da Constituição descreve o que seria o cumprimento da função social da propriedade urbana:
Art. 182. § 1º - A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor.
Se não for atendida a função social da propriedade urbana, nos termos traçados no plano diretor, a própria Constituição confere ao Município poderes para intervir na propriedade particular, estabelecendo que pode ser imposta ao proprietário a obrigação de promover o adequado aproveitamento do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, quando em descompasso com as regras fixadas no plano diretor. Caso não sejam observadas essas exigências municipais, tem o Município o poder de impor o parcelamento ou a edificação compulsória do solo e até mesmo, em último caso, de promover a desapropriação (art. 182, § 4º da Constituição).
Fundamentos:
São fundamentos para a intervenção do Estado na propriedade particular: a função social da propriedade e a prevalência do interesse público.
Conforme comentado, o direito de propriedade assegurado constitucionalmente não é absoluto, pois a propriedade deverá atender sua função social (art. 5º, XXIII da Constituição). Logo, para atender esta determinação, o Estado possui legitimidade de intervir na propriedade particular. É o que nos ensina o Prof. José dos Santos Carvalho Filho, para o qual “a função social pretende erradicar algumas deformidades existentes na sociedade, nas quais o interesse egoístico do indivíduo põe em risco os interesses coletivos”.
O segundo fundamento para a intervenção do Estado na propriedade privada é a supremacia do interesse público sobre o privado. Na intervenção na propriedade privada, a atuação do Estado é efetivada de forma vertical, agindo o Poder Público numa situação de superioridade, mediante a imposição de regras que de alguma forma restringem o uso da propriedade pelo particular.
A competência para legislar sobre direito de propriedade, desapropriação e requisição é privativa da União (art. 22, I, II e III da Constituição).
Essa competência é para regulação da matéria, não devendo ser confundida com a competência administrativa, para a prática de atos de restringir ou condicionar o uso da propriedade privada. A competência administrativa, para impor restrições e condicionamentos, é repartida entre todos os entes federativos, União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
São meios de intervenção do Estado na propriedade privada:
a) servidão administrativa;
b) requisição;
c) ocupação temporária;
d) limitação administrativa;
e) tombamento;
f) desapropriação.
Semana que vem, veremos em detalhe cada um dos meios de intervenção. Dúvidas e sugestões deixem nos comentários ou por email: patricia.strebe@gmail.com. Até lá!
2 Comentários
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Texto bacana! Explicativo e de fácil comprensão. continuar lendo
Hummmmm! O cheiro disso não é bom. Há 27 anos a Constituição Federal de 1988 já abraçara a função social da propriedade e tudo sempre andou bem. Então por que agora, sob a régua desse governo o assunto vem à baila? Hummmm! continuar lendo