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26 de Abril de 2024

Pausa para o café: Contratos Administrativos – parte II

Publicado por Endireitados
há 9 anos

Contratos Administrativos parte II

Este post tem continuidade sobre os Contratos Administrativos. Caso tenha perdido a primeira dica sobre assunto, acesse o tópico neste link!

Como falado semana passada, uma das características do Contrato Administrativo é a presença de cláusulas exorbitantes, inclusive permitindo a rescisão contratual por inadimplemento contratual por culpa do contratado. Outro aspecto relacionado a isto, é a possibilidade de a Administração aplicar penalidades, caso haja a inexecução total ou parcial do contrato. Estas penalidades são sanções de natureza administrativa, e podem ser:

∗ Advertência.

∗ Multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato.

∗ Suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração, por prazo não superior a 2 anos.

∗ Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação, perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e depois de decorrido o prazo da sanção aplicada com base no caso anterior.

Tendo em vista o princípio do contraditório e ampla defesa, da aplicação das penas acima mencionadas cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis a contar da intimação do ato.

Outras cláusulas exorbitantes são:• Anulação: Pelo princípio da legalidade a Administração Pública deverá exercer constantemente um controle sobre todos os seus atos, cabendo-lhe o poder-dever de anular aqueles que contrariam a lei. Tal anulação deverá, contudo, respeitar em todos os casos o princípio da ampla defesa e do contraditório. Se a ilegalidade se der única e exclusivamente por causa da Administração Pública o contratado deverá ser indenizado pelos prejuízos sofridos.

• Restrições ao uso da cláusula exceptio non adimpleti contractus: A exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus) permite, nos contratos privados, que uma das partes se abstenha do cumprimento da sua obrigação quando a outra parte descumprir a sua.

No caso dos contratos administrativos a referida cláusula não pode ser utilizada pelos contratados se a Administração faltar com sua obrigação contratual. Por outro lado, a interrupção na execução do contrato por parte dos contratados, em regra é proibida, à luz dos princípios da Continuidade do Serviço Público e da Supremacia do Interesse Público sobre o particular. Neste caso o que o contratado poderá fazer é requerer administrativamente ou judicialmente, a rescisão do contrato e pagamento de perdas e danos, dando continuidade à sua execução, até que obtenha ordem da autoridade competente (administrativa ou judicial) para paralisá-lo.

Tal impossibilidade de suspensão do contrato administrativo por parte do contratado não é absoluta e poderá ocorrer, inclusive a rescisão do contrato no caso de atraso superior a 90 dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados.

Em se tratando de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, o contratado não poderá rescindir o contrato, assegurando-se o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação (art. 78, inciso XV da Lei nº 8.666/93).

Semana que vem terminaremos o assunto Contratos Administrativos, detalhando as formas de extinção e as situações de inexecução destes. Dúvida e sugestão, enviem comentários ou email para patricia.strebe@gmail.com.

Até mais!

E sabia que o Endireitados está sempre presente como ferramenta de apoio ao estudo, através de um aplicativo para celular que possibilita você treinar para as questões dos Exames de Ordem anteriores, aprendendo com as mini vídeo questões?

Pausa para o caf Contratos Administrativos parte II

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