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16 de Abril de 2024

Exame de Ordem e a tipicidade como elemento constitutivo do crime

Publicado por Endireitados
há 9 anos

O colunista especialista em Direito Penal e Processual Penal Richard Lucas Kondo apresenta o assunto relacionado à tipicidade como elemento constitutivo do crime.

Importante lembrar que as matérias representam 11 questões do Exame de Ordem. Ou seja, mais um motivo para acompanhar o post de hoje. E sabia que o Endireitados está sempre presente como ferramenta de apoio ao estudo, através de um aplicativo para celular que possibilita você treinar para as questões dos Exames de Ordem anteriores, aprendendo com as mini vídeo questões?

Exame de Ordem e a tipicidade como elemento constitutivo do crime

Exame de Ordem e a tipicidade como elemento constitutivo do crime

Como exposto na coluna conceito analítico do crime, considera-se crime todo fato típico, antijurídico e culpável (concepção tripartida). Deste modo, para fins didáticos, convém abordar cada um dos seus elementos constitutivos separadamente, a começar pela tipicidade.

Nesta senda, traz-se que a tipicidade nada mais é do que o fato real adequado perfeitamente ao tipo penal, ao passo que, por sua vez, o fato típico é representado pela seguinte equação: conduta + nexo causal (exceto nos crimes formais e de mera conduta, em que este é presumido) + resultado (exceto nos crimes de mera conduta, pois presumida a sua ocorrência [ressalta-se que a ocorrência de resultado nos crimes formais servirá apenas para fins de aplicação da pena]), todos amoldados à norma penal incriminadora.

Portanto, segundo Nucci (2012, p. 198), a “tipicidade é instrumento de adequação, enquanto o fato típico é a conclusão desse processo. Exemplificando: Tício elimina a vida de Caio, desferindo-lhe tiros de arma de fogo (fato da vida real). Constata-se haver o modelo legal previsto no art. 121 do Código Penal (“matar alguém”). Subsume-se o fato ao tipo penal e encontramos a tipicidade. Logicamente, para que os fatos da vida real possam ser penalmente valorados, é indispensável que o trinômio esteja presente (conduta + nexo + resultado)”.

Isto posto, em análise ao exemplo supramencionado, infere-se que a conduta consistiu em efetuar os disparos, os quais foram a causa (nexo) do resultado morte. Elementos estes que, em conjunto, adequam-se ao tipo penal de homicídio (tipicidade).

A família Endireitados espera que tenham gostado da coluna de hoje e lhes deseja bons estudos para o Exame de Ordem e outras provas. Para dúvidas e sugestões, segue e-mail: richardlucaskondo@gmail.com. Até a próxima, Endireitandos!

Referência: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

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