Dica em 2 minutos: Licitação - parte I
A semana de conteúdo do blog apresenta o tópico sobre as Licitações. Importante lembrar que a matéria representa seis questões do Exame de Ordem.
A semana de conteúdo do blog Endireitados está voltada ao Direito Administrativo, apresentando o tópico sobre as Licitações. Importante lembrar que a matéria representa seis questões do Exame de Ordem. Ou seja, mais um motivo acompanhar o post de hoje!
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Ao contrário dos particulares, que dispõem de ampla liberdade quando pretendem adquirir, alienar, locar bens, contratar a execução de obras ou serviços, o Poder Público, para fazê-lo, necessita adotar um procedimento preliminar rigorosamente determinado e preestabelecido na conformidade da lei. Tal procedimento denomina-se licitação.
Pode-se dizer que licitação é um procedimento administrativo obrigatório, pelo qual a Administração Pública elegerá a proposta mais vantajosa oferecida pelos interessados, para efetivar um futuro contrato administrativo.
É importante lembrar que o vencedor do procedimento licitatório não tem direito adquirido quanto a sua futura contratação. Se após o procedimento a Administração Pública, ao seu juízo de oportunidade e conveniência (Poder Discricionário), verificar que não é necessária a contratação, não a efetivará. Ao contrário, quando da necessidade, o contrato obrigatoriamente deverá ser efetivado com o primeiro colocado. Trata-se da adjudicação compulsória, que significa a entrega obrigatória, do objeto da licitação ao primeiro colocado (vencedor), se isso for oportuno e conveniente para a Administração Pública.
A obrigatoriedade da licitação está descrita no art. 37, XXI da Constituição. Já a Lei 8.666/93 é a principal norma relativa a licitação e contratos administrativos, em que estão estabelecidas as regras gerais, princípios e procedimentos. Depois, temos a Lei 10.520/02, que institui a modalidade pregão, para aquisição de bens e serviços comuns.
Todos os órgãos da Administração Pública direta e indireta devem seguir o procedimento licitatórios, como tão os Poderes Legislativo e Judiciário de todas as esferas, e os fundos especiais. Quanto as Sociedades de Economia Mista e Empresas Públicas que exploram atividade econômica, por força do art. 173 da Constituição, poderão se submeter a procedimentos licitatórios especiais.
As finalidades da Licitação são:
Obtenção do contrato mais vantajoso – A licitação visa proporcionar às entidades governamentais possibilidades de realizarem o negócio mais vantajoso para a Administração Pública. Vale lembrar que nem sempre a proposta mais interessante será a proposta de menor valor pecuniário, vai depender do tipo de licitação adotado no edital convocatório.
Igualdade de competição – A isonomia entre os licitantes é fator básico para a legitimação da licitação.
Resguardo dos direitos de possíveis contratados – A licitação visa resguardar os direitos futuros dos próprios licitantes, que quando da sua violação poderão mover Ação de Responsabilidade Civil (indenizatória) contra a Administração, com base no edital que é lei interna da licitação.
No próximo post, continuaremos conversando sobre licitação. Dúvida e sugestão, enviem comentários ou email para patricia.strebe@gmail.com. Até mais!
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