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16 de Abril de 2024

Dica 2 minutos: requisitos da denúncia e da queixa-crime

Publicado por Endireitados
há 9 anos

Dica 2 minutos requisitos da denncia e da queixa-crime

O colunista especialista em Direito Penal e Processual Penal Richard Lucas Kondo os requisitos da denúncia e da queixa-crime. Caso queria relembrar os posts desta semana, basta acessar o assunto desejado:

Classificação dos crimes I

Classificação dos crimes II

Arquivamento do Inquérito Policial

Importante lembrar que as matérias representam 11 questões do Exame de Ordem. Lembrando sempre que o Endireitados está sempre presente como ferramenta de apoio ao estudo, através de um aplicativo para celular que possibilita você treinar para as questões dos Exames de Ordem anteriores, aprendendo com as mini vídeo questões.

Exame de Ordem e os requisitos da denúncia e da queixa-crime

Primeiramente, antes da análise dos requisitos da denúncia e da queixa crime, necessário se faz a sua conceituação:

“Peça acusatória iniciadora da ação penal, consistente em uma exposição por escrito de fatos que constituem, em tese, ilícito penal, com a manifestação expressa da vontade de que se aplique a lei penal a quem é presumivelmente seu autor e a indicação de provas em que se alicerça a pretensão punitiva. A denúncia é a peça acusatória inaugural da ação penal pública (condicionada e incondicionada) (CPP, art. 24); a queixa, peça acusatória inicial da ação penal privada” (CAPEZ, 2013, p. 202).

Nesta senda, vale ressaltar que os requisitos da denúncia e da queixa estão previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, in verbis: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”, os quais serão abordados individualmente:

- Descrição do fato com todas as suas circunstâncias: a descrição deve ser precisa, devendo o autor da ação expor todas as circunstâncias concretas do fato que supostamente constitui infração penal, desde os elementos (objetivos, subjetivos e material) do tipo penal às elementares acidentais que possam, de algum modo, influir na apreciação e aplicação da pena, caso seja julgada procedente a pretensão acusatória.

No caso de concurso de agentes, deve a inicial acusatória descrever a conduta de cada um dos coautores ou partícipes para que seja possível o exercício da defesa. Contudo, na impossibilidade de se individualizar as condutas, sedimentou-se nos Tribunais Superiores o entendimento de se permitir descrições genéricas, desde que não omitidos as principais elementares da suposta prática criminosa, tais como a ação ou omissão praticada pelos agentes e o nexo causal.

- Qualificação do acusado ou fornecimento de dados que possibilitem sua identificação: a qualificação deve apontar o conjunto de qualidades que possam identificar o denunciado ou o querelado. Na sua impossibilidade, poderá o acusador fornecer outros elementos que possam identificá-lo, como por exemplo, traços físicos que o caracterizem. Neste diapasão, traz-se o disposto no artigo 259, do CPP: “A impossibilidade de identificação do acusado com o seu verdadeiro nome ou outros qualificativos não retardará a ação penal, quando certa a identidade física. A qualquer tempo, no curso do processo, do julgamento ou da execução da sentença, se for descoberta a sua qualificação, far-se-á a retificação, por termo, nos autos, sem prejuízo da validade dos atos precedentes”.

- Classificação jurídica do fato: trata-se de requisito não essencial da inicial acusatória, pois não vincula o julgador, o qual poderá dar definição jurídica diversa aos fatos narrados por força do instituto da Emendatio Libelli, previsto no artigo 383, do CPP (“O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave”). Assim, o demandado se defende da imputação fática (imputatio facti) e não da sua tipificação legal (imputatio delicti).

- Rol de testemunhas: o Código de Processo Penal, em seu artigo 41, deixa claro que o rol de testemunhas é elemento facultativo. No entanto, não poderá o acusador suprir referida omissão depois da propositura da ação em razão da preclusão consumativa.

No mais, além dos requisitos supramencionados (art. 41, do CPP), deve a inicial conter:

- Pedido de condenação, ainda que implícito na peça;

- Endereçamento da petição: salienta-se que o endereçamento equivocado constitui mera irregularidade sanável com a remessa ou recebimento dos autos pelo juízo competente;

- O nome e, em se tratando de ação penal pública, o cargo e a posição do denunciante;

- A assinatura: a sua falta tornará a petição apócrifa, salvo se não houver dúvidas da sua autenticidade.

Por fim, na hipótese de ação penal privada, poderá o ofendido propor a ação pessoalmente, desde que possua capacidade postulatória para tanto. No entanto, se não a tiver, deverá fazê-lo por meio de procurador dotado de poderes especiais, nos termos do artigo 44, do CPP: “A queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal”.

A família Endireitados espera que tenham gostado da coluna de hoje e lhes deseja bons estudos para o Exame de Ordem e outras provas. Para dúvidas e sugestões, segue e-mail: richardlucaskondo@gmail.com. Até a próxima, Endireitandos!

Obra consultada: CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

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5 Comentários

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Muito obrigada, este artigo foi de grande valia. continuar lendo

Excelente artigo!!

Admiramos muito este perfil de compartilhamento de ideias e experiências! Parabéns!!

Aproveitamos todas estas dicas para construir um modelo de Queixa Crime:

https://modeloinicial.com.br/modelo/11001039/Queixa-crime

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Abraço! continuar lendo

Muito esclarecedor, obrigado! continuar lendo

Excelente! Mas, no tocante ao valor da causa, a queixa-crime (ação penal privada) deve constar o valor da causa? continuar lendo