Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Abril de 2024

Exame de Ordem e a classificação dos crimes – Parte II

Publicado por Endireitados
há 9 anos

O colunista especialista em Direito Penal e Processual Penal Richard Lucas Kondo apresenta a continuidade do assunto relacionado à classificação dos crimes.

Exame de Ordem e a classificao dos crimes Parte II

Importante lembrar que as matérias representam 11 questões do Exame de Ordem.

Caso queria relembrar o primeiro post sobre o assunto, basta acessar o blog do Endireitados neste link!

Lembrando sempre que o Endireitados está sempre presente como ferramenta de apoio ao estudo, através de um aplicativo para celular que possibilita você treinar para as questões dos Exames de Ordem anteriores, aprendendo com as mini vídeo questões.

Exame de Ordem e a classificao dos crimes Parte II

Exame de Ordem e a classificação dos crimes – parte II

Dando continuidade aos estudos das classificações dos crimes e a pedido dos nossos leitores, serão analisadas hoje outras hipóteses, a saber:

  • Crime de atentado: é aquele em que tanto a figura consumada, quanto a tentada são punidas com a mesma sanção, na qual não será aplicada a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 14, inciso II c/c parágrafo único, do Código Penal. Exemplo: crime de evasão mediante violência contra a pessoa, tipificado no artigo 352, do supramencionado diploma legal. Observa-se que independentemente de o agente atingir o resultado pretendido (evasão), será este punido, in casu, com pena de detenção de três meses a um ano, além da pena correspondente à violência.
  • Crime transeunte e não transeunte: enquanto aquele não deixa vestígios (ex.: injúria real), este os deixa (ex.: homicídio), exigindo-se, desta forma, o exame de corpo de delito (art. 158, do CPP), salvo na hipótese do art. 167, do CPP.

Art. 158: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

  • Crime habitual e profissional: caracteriza-se o crime habitual quando o agente pratica reiteradamente a mesma conduta criminosa, consistindo em um verdadeiro estilo ou hábito de vida (ex.: curandeirismo, art. 284, “caput” e art. 229, ambos do CP). Caso haja a intenção de lucro, constituir-se-á crime profissional.
  • Crime plurilocal e de espaço máximo: fala-se em crime plurilocal quando a conduta criminosa é praticada em uma Comarca e o resultado se dá em outra, embora no mesmo país. Se o resultado ocorre em outro país, tratar-se-á de crime de espaço máximo.
  • Crime de forma livre e vinculada: nos crimes de forma livre, a execução poderá ser de qualquer forma (ex.: homicídio, o qual poderá ser praticado com o uso de arma branca, veneno, disparos de arma de fogo, explosivo, fogo, etc.). Por sua vez, nos crimes de forma vinculada somente haverá sanção se for praticado na forma descrita no tipo penal (ex.: no crime de perigo de contágio venéreo – art. 130, do CP, exige-se o contato sexual ou libidinoso.
  • Crime simples e complexo: simples é o crime formado por um único tipo legal (ex.: furto e homicídio). Complexo é o crime composto por dois ou mais tipos penais (ex.: latrocínio= roubo [constrangimento ilegal + furto] + homicídio).
  • Crime uniofensivo e pluriofensivo: se o crime lesar ou expor a perigo de dano apenas 01 (um) bem jurídico será classificado como uniofensivo (ex.: crime de furto ofende o bem jurídico do patrimônio). Na hipótese de ofender ou expor a perigo de dano 02 (dois) ou mais bens jurídicos, denominar-se-á crime pluriofensivo (ex.: latrocínio, em que são lesados o patrimônio e a vida).

A família Endireitados espera que tenham gostado da coluna de hoje e lhes deseja bons estudos para o Exame de Ordem e outras provas. Para dúvidas e sugestões, segue e-mail: richardlucaskondo@gmail.com.

Até a próxima, Endireitandos!

  • Sobre o autorapp. para inovar o estudo do Exame da Ordem
  • Publicações205
  • Seguidores1744
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações9066
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/exame-de-ordem-e-a-classificacao-dos-crimes-parte-ii/226798771

Informações relacionadas

Gabriel Palmeira de Sá Amaral, Advogado
Artigoshá 4 anos

Classificação dos Crimes

Endireitados
Notíciashá 9 anos

Classificação dos crimes

Elias Coelho, Advogado
Artigoshá 5 anos

Resumo - Crime de perigo de contágio venéreo – art. 130 do código penal

Elias Coelho, Advogado
Artigoshá 6 anos

Resumo sobre o crime de Perigo de Contágio Venéreo (art. 130 do Código Penal)

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul TJ-RS - Apelação Cível: AC XXXXX-96.2020.8.21.7000 RS

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)