Dicas em 2 minutos: valor probatório do Inquérito Policial
Venha conferir a semana de dicas sobre o Direito Penal e Processual Penal para o Exame de Ordem, iniciando sobre o valor probatório do Inquérito Policial.
Nesta semana as dicas estão pautadas no Direito Penal e Processual Penal.
E para isto, o colunista especialista Richard Lucas Kondo apresenta o assunto relacionado ao valor probatório do inquérito policial. Importante lembrar que estas matérias representam onze questões do Exame de Ordem. Ou seja, mais um motivo acompanhar o post de hoje!
E para refinar ainda mais o estudo, que tal conferir o primeiro post sobre os Inquéritos Extrapolicias?
Exame de Ordem e o valor probatório do inquérito policial
Como abordado nas colunas anteriores, o inquérito policial é de natureza informativa, eis que tem por finalidade oferecer os elementos necessários para a propositura da ação penal ao seu respectivo titular, seja o Ministério Público ou o ofendido.
Assim, em razão de não serem colhidos em observância aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, tampouco na presença do Estado-Juiz, os elementos informativos do inquérito policial possuem valor probatório relativo.
Sob essa ótica, antes do advento da Lei nº 11.690 de 2008, que alterou o Código de Processo Penal e passou a dispor sobre o tema, os Tribunais Superiores já se posicionavam no sentido de que, por se tratar de elementos de prova precários, não poderia eventual condenação ser fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na investigação.
Eis o entendimento jurisprudencial da época:
“O inquérito policial é mera peça informativa para embasar eventual denúncia. Os elementos aí recolhidos, por si sós, não se prestam para amparar eventual condenação. Daí não ser necessária a presença de advogados para acompanhá-lo” (STJ, 6ª T., RHC 5.909-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernichiaro, DJU, 3 fev. 1996, p. 785).
“Não se justifica decisão condenatória apoiada exclusivamente em inquérito policial pois se viola o princípio constitucional do contraditório” (STF, RTJ 59/786).
Nesta senda, diante do sedimentado entendimento que se formou nos Tribunais pátrios, o Legislador o tornou letra expressa do art. 155 do CPP, com a redação dada pela Lei nº 11.690 de 2008, in verbis: “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”, o que, evidentemente, limitou o princípio do livre convencimento do juiz, antes disposto de maneira ampla na antiga redação do artigo 157 do CPP.
A família Endireitados espera que tenham gostado da coluna de hoje e lhes deseja bons estudos para o Exame de Ordem e outras provas. Para dúvidas e sugestões, segue e-mail: richardlucaskondo@gmail.com. Até a próxima, Endireitandos!
Obra consultada: CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
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Em doses homeopáticas e sem dor, vamos aprendendo o direito. continuar lendo