5 minutes class: Características do Inquérito Policial
Dando continuidade aos estudos para o Exame de Ordem, em especial no que se refere ao Inquérito Policial, hoje serão analisadas as características básicas.
Outrossim, com o fim de complementar os estudos das disciplinas de direito penal e processual penal, segue à disposição as aulas anteriores.
Aula 1 – Direito Penal: Principiologia
Aula 2 – Direito Processual Penal: Principiologia
Aula 3 – Direito Penal: Tempo e lugar no crime
Aula 4 – Direito Processual Penal: Eficácia da Lei no tempo
Aula 5 – Direito Penal: Aplicação da lei penal no tempo
Aula 6 – Direito Penal e Processual Penal: Imunidades
Aula 7 – Direito Penal: aplicação da lei penal no espaço – parte 01
Aula 8 – Direito Penal: aplicação da lei penal no espaço – parte 02
Aula 9 – Direito Processual Penal: Inquérito Policial – parte 01
No mais, retornando ao objeto de estudo em questão, qual seja: características do Inquérito Policial, serão estas abordadas individualmente para fins didáticos:
- Procedimento escrito: “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade”, nos termos do artigo 9º, do CPP.
- Sigiloso: “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade” (art. 20, do CPP). Ressalta-se que esse sigilo não se estende ao representante do Ministério Público (MP) ou à autoridade judiciária. Quanto ao advogado, o Supremo Tribunal Federal (STF) firmou o entendimento, consubstanciado pela aprovação da Súmula Vinculante nº 14, in verbis, de que: “É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
- Oficialidade: “O inquérito policial é uma atividade investigatória feita por órgãos oficiais, não podendo ficar a cargo do particular, ainda que a titularidade da ação penal seja atribuída ao ofendido” (CAPEZ, 2013, p. 121).
- Oficiosidade: Diante da notícia de uma infração penal, a instauração de inquérito policial deverá ser realizada de ofício pela Autoridade Policial (art. 5º, inciso I, do CPP), salvo quando se tratar de crimes em que a ação seja pública condicionada ou privada (art. 5º, §§ 4º e 5º, do CPP).
- Autoritariedade: O inquérito policial será presidido pela Autoridade Policial (delegado de polícia de carreira – art. 144, § 4º, CF).
- Indisponibilidade: Após a sua instauração, “a autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito” (art. 17, do CPP).
Espero que tenham gostado. Encontro-me aberto a dúvidas e sugestões. Até a próxima semana, Endireitandos!
Obra consultada: CAPEZ, Fernando. Curso de processo penal. 20 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Richard Lucas Kondo - richardlucaskondo@gmail.com
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