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19 de Abril de 2024

Direito Penal: aplicação da lei penal no espaço – parte 02 (Aula 08)

Publicado por Endireitados
há 9 anos

Direito Penal aplicao da lei penal no espao parte 02 Aula 08

Em continuação aos estudos para o Exame de Ordem, especificamente no que tange à aplicação da lei penal no espaço, o objeto de análise de hoje será sobre a territorialidade e extraterritorialidade.

De mais a mais, com o fim de complementar os estudos das disciplinas de direito penal e processual penal, deixa-se, a seguir, as aulas anteriores.

Aula 1 – Direito Penal: Principiologia

Aula 2 – Direito Processual Penal: Principiologia

Aula 3 – Direito Penal: Tempo e lugar no crime

Aula 4 – Direito Processual Penal: Eficácia da Lei no tempo

Aula 5 – Direito Penal: Aplicação da lei penal no tempo

Aula 6 – Direito Penal e Processual Penal: Imunidades

Aula 7 – Direito Penal: aplicação da lei penal no espaço – parte 01

Outrossim, retomando o tema em questão, qual seja: a territorialidade e extraterritorialidade, serão estas abordadas individualmente.

- Territorialidade:

Segundo Guilherme de Souza Nucci, a territorialidade é “a aplicação das leis brasileiras aos delitos cometidos dentro do território nacional (art. 5º, caput, CP)”. Portanto, trata-se de “regra geral, que advém do conceito de soberania, ou seja, a cada Estado cabe decidir e aplicas as leis pertinentes aos acontecimentos dentro do seu território”.

Nesta senda, para fins de aplicação da lei penal no espaço, é de extrema importância a conceituação de “território”, que, consoante entendimento do supramencionado doutrinador, consiste em “todo espaço onde o Brasil exerce a sua soberania, seja ele terrestre, aéreo, marítimo ou fluvial”.

Assim, “são elementos do território nacional: a) o solo ocupado pela nação; b) os rios, os lagos e os mares interiores e sucessivos; c) os golfos, as baías e os portos; d) a faixa de mar exterior, que corre ao largo da costa e que constitui o mar territorial; e) a parte que o direito atribui a cada estado sobre os rios, lagos e mares fronteiriços; f) os navios nacionais; g) o espaço aéreo correspondente ao território; h) as aeronaves nacionais”.

- Extraterritorialidade:

Como visto, a territorialidade é a regra. Contudo, em algumas situações, “admite-se o interesse do Brasil em punir autores de crimes ocorridos fora do seu território. Extraterritorialidade, portanto, significa a aplicação da lei penal nacional a delitos ocorridos no estrangeiro (art. 7.º, CP)” (NUCCI, 2012, p. 131).

Deste modo, na esteira da aula anterior, importa salientar que a extraterritorialidade é regida pelos princípios da defesa, proteção ou real; da nacionalidade ou personalidade ativa; da justiça cosmopolita ou universal; da representação ou bandeira.

Por fim, ressalta-se ainda que a extraterritorialidade será dividida em 02 (dois) critérios:

  • Incondicionada: “o interesse punitivo da Justiça brasileira deve ser exercido de qualquer maneira, independentemente de qualquer condição”;
  • Condicionada: “somente há interesse do Brasil em punir o autor de crime cometido no exterior se preenchidas as condições descritas no art. 7.º, § 2.º, a, b, c, d, e, e § 3.º, do Código Penal”.

Espero que tenham gostado. Encontro-me aberto a dúvidas e sugestões. Até a próxima semana, Endireitandos!

Referência: NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de direito penal: parte geral: parte especial. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012.

Richard Lucas Kondo - richardlucaskondo@gmail.com

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