Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024

5 minutes class: Estrutura da Administração Pública - parte II

Publicado por Endireitados
há 9 anos

Estrutura da Administrao Pblica - parte II

Hoje iremos continuar o estudo da estrutura da administração pública, seus órgãos etc. Mas inicialmente para reavivar a memória, que tal verificar os posts anteriores sobre esta matéria do Exame da Ordem?

Direito Administrativo

Princípios administrativos – parte I

Princípios administrativos - parte II

Princípios administrativos - parte III

Princípios administrativos - parte IV

Estrutura da Administração Pública - parte I

Continuando, como comentado na última terça, hoje falaremos das autarquias.

O conceito de autarquia está descrito no art. 37, XIX da Constituição e no art. 5º, I do Decreto-Lei 200/67:

Constituição Art. 37(...)XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;

Decreto-lei no 200/67Art. 5º Para os fins desta lei, considera-se:I - Autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada.

Dos artigos acima mencionados, podemos tirar as características das autarquias, quais sejam:

Criadas por lei ordinária específica: a forma adequada para a instituição das autarquias é através de lei ordinária; e precisamos ressaltar que a lei ordinária instituidora da autarquia precisa ser específica, ou seja, tratar exclusivamente dos parâmetros atinentes à criação da autarquia, não devendo abordar assuntos estranhos a essa matéria;

Personalidade jurídica de direito público: a autarquia possui natureza jurídica de direito público já que executa atividades típicas da Administração Pública;

Execução de atividades típicas da Administração Pública: o legislador resolveu escolher a autarquia como sendo o ente descentralizado que executaria questões próprias da Administração Pública;

Especialização dos fins ou atividades: as autarquias são criadas exclusivamente para exercer os fins expressamente previstos em lei, não podendo, de forma alguma, desempenhar atividades diferentes daquelas para as quais foram instituídas.

Responsabilidade objetiva: as autarquias, uma vez que são pessoas jurídicas de direito público, respondem de forma objetiva pelos atos que seus agentes causarem a terceiros, sendo assegurada ação regressiva contra os responsáveis nos casos de dolo ou culpa (art. 37, § 6º da Constituição). A responsabilidade objetiva das autarquias não afasta a responsabilidade subsidiária do Estado. Nossos tribunais superiores tem se posicionado no sentido de que, em um primeiro momento, a ação de responsabilidade deve ser movida contra a própria autarquia; somente em um segundo momento, esgotada a possibilidade indenizatória pela autarquia, admite-se acionar subsidiariamente o ente público.

Algumas outras informações importantes a respeito das autarquias:

  • As autarquias, assim como os entes públicos, possuem prazos processuais diferenciados, em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188, CPC);
  • Também estão sujeitas a realização de licitação para aquisição de bens e contratação de serviços (art. , parágrafo único da Lei nº 8.666/93);
  • E as autarquias possuem imunidade tributária no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais e às dela decorrentes (art. 150, § 2º da Constituição).

Autarquias como Agências

As autarquias podem ganhar feições próprias de agências. No regime jurídico administrativo brasileiro existem duas modalidades de agências: executivas e reguladoras.

As agências executivas são aquelas que celebrarem contrato de gestão com a Administração Pública Direta a fim de melhorar a eficiência e reduzir custos (art. 37, § 8º da Constituição). O intuito desta qualificação, atribuída por decreto específico, é a busca de uma maior autonomia gerencial, operacional e/ou orçamentária. A atribuição da qualidade de agência executiva atinge as autarquias já existentes, não implicando na instituição de uma nova entidade, nem abrange qualquer alteração nas relações de trabalho dos funcionários das instituições beneficiadas.

Segundo a Lei no 9.649/98, são duas condições necessárias para uma autarquia ser qualificada como agência executiva: a) estar passando ou já ter concluído um processo de reestruturação estratégica, e b) celebrar um contrato de gestão com o poder público. O contrato de gestão, que possui prazo determinado, tem por fundamento atingir metas mais ambiciosas do que o normal. Aprovado o plano de reestruturação, há a celebração de um contrato de gestão com o Ministério responsável pelo controle administrativo sobre a entidade. Se o plano estratégico de desenvolvimento não for cumprido, ela perde a qualificação de agência executiva.

A grande maioria das agências executivas se encontra na seara da Administração Pública federal, e a primeira a surgir no país foi o INMETRO.

E uma das principais vantagens da agência executiva é ter um limite maior para a dispensa de licitações, conforme o art. 24, parágrafo único da Lei de Licitações.

Um detalhe importante, fundações públicas também pode ser qualificadas como agências executivas.

Já as agências reguladoras são autarquias responsáveis pela regulação e fiscalização de assuntos pertinentes as suas esferas de atuação. Possuem função normativa, tendo atribuições de fixar regras para prestação dos serviços, celebrar contratos, controlar a aplicação das sanções, rescindir ou alterar unilateralmente o contrato, etc.

Apenas duas agências reguladoras tiveram a delegação normativa dada pela Constituição, que forma a ANATEL (Agência Nacional de Telecomunicações) - art. 21, XI da Constituição, e a ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) - art. 177, § 2º da Constituição, mesmo ambas tendo a lei específica que a criaram - Lei nº 9.472/96 da ANATEL e Lei no 9.478/99 da ANP, as demais se deram apenas na leis: ANA (Agência Nacional de Águas) - Lei nº 9.984/00, ANVISA (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) - Lei nº 9.782/99, ANS (Agência Nacional de Saúde Suplementar) - Lei nº 9.961/00 etc.

Autarquias como Conselhos Profissionais

São autarquias em regime especial, denominadas de Autarquias-Corporativas, pois apresentam função específica de fiscalização das profissões, funcionando como conselhos Profissionais ou Conselhos de Classe.

Exemplos: Conselho de Psicologia (Lei nº 5.766/71), Conselho de Medicina (Lei nº 3.268/57), Conselho de Engenharia e Agronomia (Lei nº 5.194/66), Conselho de Arquitetura e Urbanismo (Lei nº 12.378/10) etc.

Os conselhos profissionais também possuem prazos processuais diferenciados, em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer (art. 188, CPC).

Já a OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), por conta do julgamento da ADI 3.026/DF pelo STF, é considerada uma espécie de autarquia especial. O que a diferencia dos demais conselhos profissionais é que, além das finalidades corporativas, possui indispensável participação na administração da justiça (art. 133 da Constituição).

Continuaremos a matéria na próxima semana, onde veremos sobre Fundações! Qualquer dúvida e sugestão, enviem comentários ou email para patricia.strebe@gmail.com.

  • Sobre o autorapp. para inovar o estudo do Exame da Ordem
  • Publicações205
  • Seguidores1744
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações982
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/5-minutes-class-estrutura-da-administracao-publica-parte-ii/196148440

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)