Direito Penal: aplicação da lei penal no espaço – parte 01 (Aula 07)
O tema de estudo de hoje para o Exame de Ordem será “a aplicação da lei penal no espaço”. Por se tratar de matéria abrangente, esta será dividida em partes para melhor compreensão.
No mais, visando complementar os estudos das disciplinas de direito penal e processual penal, segue à disposição as aulas anteriores.
Aula 1 – Direito Penal: Principiologia
Aula 2 – Direito Processual Penal: Principiologia
Aula 3 – Direito Penal: Tempo e lugar no crime
Aula 4 – Direito Processual Penal: Eficácia da Lei no tempo
Aula 5 – Direito Penal: Aplicação da lei penal no tempo
Aula 6 – Direito Penal e Processual Penal: Imunidades
Retornando ao ponto em análise, necessário, neste primeiro momento, discorrer sobre a principiologia aplicada ao caso, pois de extrema importância para concepção do conteúdo:
- Princípio da territorialidade: será aplicada a lei brasileira quanto aos crimes praticados no território nacional, sem prejuízo de tratados, convenções e regras de direito internacional (art. 5º do CP).
- Princípio da nacionalidade ou personalidade ativa: a lei penal pátria será aplicada aos crimes praticados por brasileiros, mesmo que cometidos no estrangeiro (art. 7º, inciso II, alínea ‘b’, do CP).
- Princípio da proteção, defesa ou real: protege-se aqui, em regra, a nacionalidade do bem jurídico tutelado. Deste modo, aplicar-se-á a lei brasileira, independentemente da nacionalidade do agente, salvo exceção a seguir apresentada, ainda que praticados no estrangeiro, aos crimes cometidos nas hipóteses descritas no inciso I e § 3º, do artigo 7º, do Código Penal, in verbis:
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
I - os crimes:
a) contra a vida ou a liberdade do Presidente da República;
b) contra o patrimônio ou a fé pública da União, do Distrito Federal, de Estado, de Território, de Município, de empresa pública, sociedade de economia mista, autarquia ou fundação instituída pelo Poder Público;
c) contra a administração pública, por quem está a seu serviço;
Logo, nos casos acima transcritos, tutela-se, como dito alhures, a nacionalidade do bem jurídico.d) de genocídio, quando o agente for brasileiro ou domiciliado no Brasil;
Aqui, deve o sujeito ativo do crime de genocídio ser brasileiro ou domiciliado no Brasil. Assim, embora o presente princípio independa, em regra, da nacionalidade do agente, deverá este, caso seja estrangeiro, ser domiciliado neste país para fins de aplicação da lei brasileira.
§ 3º - A lei brasileira aplica-se também ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro fora do Brasil, se, reunidas as condições previstas no parágrafo anterior:a) não foi pedida ou foi negada a extradição;
b) houve requisição do Ministro da Justiça.
Condições previstas no § 2º:
a) entrar o agente no território nacional;
b) ser o fato punível também no país em que foi praticado;
c) estar o crime incluído entre aqueles pelos quais a lei brasileira autoriza a extradição;
d) não ter sido o agente absolvido no estrangeiro ou não ter aí cumprido a pena;
e) não ter sido o agente perdoado no estrangeiro ou, por outro motivo, não estar extinta a punibilidade, segundo a lei mais favorável.
Neste caso, assim como na hipótese prevista no inciso I, protege-se a nacionalidade do bem jurídico.
- Princípio da justiça penal cosmopolita ou universal: aplicar-se-á a lei brasileira, independentemente da nacionalidade do agente, da vítima e do local do crime, por se tratar de crime a que o Brasil se obrigou a reprimir por tratado ou convenção (art. 7º, inciso II, alínea ‘a’, CP).
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
a) que, por tratado ou convenção, o Brasil se obrigou a reprimir;
- Princípio da representação ou da bandeira: ficarão sujeitos à lei brasileira os crimes cometidos em aeronaves e embarcações privadas, quando em território estrangeiro. Contudo, na presente hipótese, há a condição de que o crime não seja julgado no território estrangeiro (art. 7º, inciso II, alínea ‘c’, CP).
Art. 7º - Ficam sujeitos à lei brasileira, embora cometidos no estrangeiro:
II - os crimes:
a) praticados em aeronaves ou embarcações brasileiras, mercantes ou de propriedade privada, quando em território estrangeiro e aí não sejam julgados.
Espero que tenham gostado. Encontro-me aberto a dúvidas e sugestões. Até a próxima semana, Endireitandos!
Richard Lucas Kondo - richardlucaskondo@gmail.comGraduado em Direito na PUC-PR e aprova
1 Comentário
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Aula muito elucidativa, sucinta e de fácil compreensão.
Obrigado. continuar lendo