Princípios administrativos - parte IV
Mais uma matéria focada no Direito Administrativo, dando continuidade ao tema Princípios Administrativos.
Para finalizar os estudos dos princípios administrativos, temos que elencar os diversos princípios infraconstitucionais explícitos, que estão vinculadas as leis que regulamentam determinadas matérias administrativas.
Mas inicialmente para reavivar a memória, que tal verificar os posts anteriores sobre esta matéria do Exame da Ordem?
Princípios administrativos – parte I
Princípios administrativos - parte II
Princípios administrativos - parte III
Assim, temos os princípios estabelecidos na lei de licitações (8.666/93), lei de improbidade administrativa (8.429/92), entre outras. Aqui, vamos relacionar os princípios, sendo que alguns repetem os princípios constitucionais e outros são mais específicos es estes vamos detalhar quando entramos nas matérias.
Na lei de Improbidade Administrativa (8.429/92), é estabelecido, no seu art. 4º, os princípios que os agentes públicos estão obrigados a seguir, que são: a legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade.
A lei 8.666/93, ou Lei de licitações, no seu art. 3º, assim determina:
Art. 3ºA licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
A Lei de Serviços Públicos (8.987/95), no § 1º do art. 6º, relaciona como princípios a regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas.
E a Lei 9.784/99, Lei do Processo Administrativo, apresenta os seguintes princípios: legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Com isso, finalizamos os princípios administrativos. Na próxima semana iniciaremos uma nova matéria dentro do Direito Administrativo. Até lá!
Dúvidas e sugestões, enviem comentários ou email para patricia.strebe@gmail.com.
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1 Comentário
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Boa tarde.
Como sempre, excelente amais este artigo em JusBrasil.
Pergunto o que são e quais são os ditos 'direitos indisponíveis' da Administração Pública.
Antecipo agradecimentos. continuar lendo